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A Equidade em Aristóteles

Por:   •  24/10/2021  •  Exam  •  505 Palavras (3 Páginas)  •  270 Visualizações

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1- A equidade em Aristóteles está relacionada à justiça. Para o filósofo em questão, a aplicação da lei sem adequação ao caso concreto não basta para o alcance da justiça, uma vez que a lei criada pelo legislador prescreve conteúdos de modos genéricos, sem ter vistas a situação fática concreta. A equidade é um modo de suprir eventual injustiça decorrente da aplicação indistinta de uma lei, pois esta é elaborada de modo genérico, sem a observância do caso concreto, de suas nuances, variações fáticas e fenomênicas. A equidade, portanto, é a adequação da lei ao caso concreto, a fim de corrigir a lacuna da lei e por consequente alcançar uma justiça mais efetiva, atribuindo ao juiz a ponderação proporcional da norma à situação fática.

2- O Direito Natural na antiguidade estava relacionado à existência de um direito universal, estabelecido pela natureza, que regia-se independentemente leis positivadas pois que encontrava respaldo na natureza humana, na natureza universal, e não no arbítrio volitivo do legislador, tendo, por consequência um caráter universalista. Na Idade Média, o direito natural adquiriu cunho teológico, com base nos princípios da inteligência e da vontade divinas. Portanto, a concepção do direito natural na idade média se dá pela figura do divino, em que as leis seriam reveladas por Deus. São Tomás de Aquino (c. 1225-1274) foi o principal representante dessa corrente.

3- Notadamente, com o advento da modernidade, a concepção de Direito Natural passou a ter como fundamento a razão. A racionalidade e a luz tomaram força frente a concepção da idade média de direito natural, que encontrava respaldo no divino. Portanto, no pensamento moderno, consolidava-se a racionalidade. Nessa época, com o surgimento do movimento iluminista, tendo como filósofos consagrados, a exemplo de Kant, Rousseau dentre outros, colocando aspectos da racionalidade, moralidade e valores advindos do homem, estes que por sua vez se diferenciam dos animais, justamente por ser os homens providos de inteligência.

4- A pureza metodológica de Hans Kelsen disciplina a forma para o alcance da autonomia do Direito. Para Kelsen, a aplicação da norma jurídica deve se pautar por aquilo que está positivado e descrito na própria norma, não podendo seu aplicador se valer de balizações extra-normas, exceto se a própria norma assim o deliberar. É tratar a norma de forma pura, sem interferências de outras ciências, a exemplo dos fatos sociais, que para Kelsen devem ser tratados por meio da via de estudo específica, qual seja, a Sociologia. A purificação, portanto, separa todo o envolto das ciências jurídicas, como aspectos valorativos do direito, a moral, política, ética e justiça, remetendo-as a estudos específicos que não o direito normatizado.

5- As regras relacionam-se à sua validade, na forma de agir, dispondo de objetividade mandamental, devendo as que gozam de validades serem aplicadas e as inválidas não serem. Já os princípios, revestem-se de todo um aparato social, resultando-se em verdadeiros balizadores que devem sempre ser observados e aplicados, em maior ou menor intensidade, posto que são norteadores basilares do direito e servem de subsídios para a interpretação da norma em sua aplicação.

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