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A Evolução do Direito Tributário no Brasil

Por:   •  9/3/2016  •  Dissertação  •  845 Palavras (4 Páginas)  •  399 Visualizações

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A Evolução do Direito Tributário no Brasil

O Direito Tributário surgiu no Brasil por volta da década de 50 do século passado, nesse período a doutrina brasileira acompanhava o direito tributário alemão, espanhol, italiano, para servir como base.

O Brasil não possuía um direito tributário minimamente organizado, essas carências geraram dificuldades capazes de explicar o surgimento de uma ciência do direito tributário que se pretendia essencialmente objetiva descritiva, voltada para o passado, no que pode ser chamado de empirismo juristributário.

O direito tributário só começou incluso nas faculdades brasileiras no final da década de 50, começo da década de 60, o curso era chamado de “Direito Financeiro”. O direito tributário começa a se afirmar com força, enquanto disciplina jurídica autônoma no final da década de 60.

Quando a doutrina decidiu estudar o direito tributário elegeu o direito positivo, onde o objeto da ciência do direito seria sempre, e somente, o direito tributário positivo.

Geraldo Ataliba, jurista da época, dizia que não era licito ultrapassar os limites do fenômeno que se opõe como obejeto do nosso estudo: o direito positivo. Na época chegava a ser “proibido” qualquer exame critico do ordenamento jurídico. Ataliba dizia que o direito é, para o jurista, um dogma, que deve ser obedecido e jamais discutido, quanto ao seu conteúdo ou mérito. Para ele o sistema positivo não tinha lacunas, não tinha deficiências, era perfeito, para ele nós que não somos perfeitos em apreciá-lo.

Paulo de Barros Carvalho, grande jurista, segue uma linha um pouco diferente, em seu texto: “Tese do Estruturalismo, Breves considerações sobre a função descritiva da Ciência do Direito Tributário”, no texto ele traz a ideia de que interpretar é atribuir valores aos símbolos, isto é, adjudicar-lhes significações. Para ele a interpretação doutrinária não envolve apenas textos, mas outros elementos pressupostos ou referidos pelos textos e sem cujo exame o sentido do texto sequer pode ser desenvolvido. No seu texto ele chega a citar: “Segundo os padrões da moderna ciência da interpretação, o sujeito do conhecimento não “extrai” ou “descobre” o sentido que se achava oculto no texto. Ele o “constrói”, em função de sua ideologia e, principalmente dentro dos limites de seu “mundo”, vale dizer, do seu universo da linguagem”.

A partir daí que se tem a ideia de que se deve analisar a lei para construir o sentido dela, e não fazer uma analise empírica descritiva e sim uma analise construtiva. É ai que surge a distinção entre direito e ciência do direito, na ciência do direito o jurista busca interpretar a lei e construir o sentido da lei.

Uma distinção que é muito importante é a distinção entre direito tributário e direito financeiro. Paulo de Barros Carvalho conceitua o direito tributário como sendo ramo didaticamente autônomo do direito, integrado pelo conjunto das proposições jurídico-normativas que correspondam, direta ou indiretamente, à instituição, arrecadação e fiscalização de tributos. Aliomar Baleeiro conceitua direito financeiro dizendo que é um conjunto compreensivo das normas sobre todas as instituições financeiras, receitas, despesas, orçamento, crédito e processo fiscal, ao passo que o direito fiscal, sinônimo de direito tributário, aplica-se contemporaneamente, e a despeito de qualquer contraindicação etimológica, ao campo restrito das receitas de caráter compulsório. Regula precipuamente as relações jurídicas entre o fisco, como sujeito ativo, e o contribuinte, ou terceiros, como sujeitos passivos.

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