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A Execução no Processo Civil

Por:   •  13/8/2018  •  Abstract  •  1.148 Palavras (5 Páginas)  •  163 Visualizações

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A execução no Processo Civil

Conceito de execução

EXECUÇÃO JUDICIAL: Conjunto de atos jurisdicionais materiais de invasão do patrimônio do devedor para satisfação de uma obrigação constante em um título executivo.

A execução é o momento processual em que já se tem um título executivo, ou seja, um documento que atesta quem é o credor da obrigação ou o vencedor e quem é o devedor na ação originária. Sendo assim, o seu objetivo é chegar até o patrimônio do executado e retirar bens suficientes para saldar o crédito da parte vencedora, ou compelir ao cumprimento da obrigação.

A execução difere do processo de conhecimento, que tem por objetivo central é a tomada de decisão do juiz no sentido de reconhecer/declarar o direito, com base nos fatos e circunstâncias acostados nos autos do processo.

A execução está prevista no Código de Processo Civil da seguinte forma:

O processo de conhecimento em regra transforma os fatos em direito, enquanto o processo de execução ou a fase de execução transforma o direito em fato.

A Execução civil teve uma evolução muito interessante passando de um extremo, onde a execução deixou de ser, extremamente pessoal, pessoal para ser patrimonial, ou seja, o processo executivo teve a fase da morte do devedor, a escravidão do mesmo, a perda total do patrimônio não importando o quanto este devesse e da impenhorabilidade de bens ou mesmo a incomunicabilidade dos bens que possam garantir a divida). Na verdade, Passou de um extremo ao outro.

A teoria geral do processo execução civil nos mostra que o processo de conhecimento é a transformação dos fatos em direito. Analisa determinadas informações em prova e transforma o fato em direito e a faze da execução transforma o direito em fato.

Segundo o prof. Barbosa Moreira, falando da função cognitiva e executiva, visa tomada de providencias para preservar ou reintegrar a ordem jurídica que foi ameaçada ou lesada diante de um determinado fato praticado por determinada parte.

No entendimento do prof. Alexandre Câmara diz que a execução é a atividade processual de transformação da realidade fática. A fase da execução e a transformação do direito em fato, diz também que a execução trata de uma atividade de natureza jurisdicional destinada a fazer aquilo que deve ser, ou seja, a fase executória vai partir do direito do credor para os fatos, a efetivação do direito par atender as necessidades do exequente.  

Vamos ver como o Estado exerce a execução e quais seus limites.

Princípios específicos e gerais da execução

Humberto Teodoro Junior chama de:

  1.  Princípio da realidade ou Principio da Responsabilidade Civil.

Toda execução é real, vão responder os bens do devedor e não a pessoa do devedor, como ocorre na execução penal. Na execução civil a responsabilidade é patrimonial.

Antes havia a responsabilidade pessoal do depositário infiel, mas graças ao STF com fundamento no fato de que o Brasil é signatário ao pacto de são José da Costa Rica, não pode atingir a pessoa do devedor, exceto na execução de alimentos. ( art. 789 CPC)  

O que vai servir para responder os débitos são os bens do devedor salvo as limitações.

  1. Principio do resultado ou da Satisfatividade

O devedor deve arcar com todos os ônus financeiros e demais custas processuais é que a obrigação vai ser considerada satisfeita. Nas obrigações de fazer podem ser convertidas em perdas e danos, pois ninguém é obrigado pessoalmente a fazer algo.

Quando Humberto Theodoro Junior fala-nos que o Estado não pode invadir todo patrimônio do devedor. O credor é obrigado a receber o que lhe é devido, mas não pode invadir além do direito ou bens protegidos, como bem de família por exemplo.

  1. Principio da utilidade ou princípio da Primazia da tutela específica  

A execução não pode servir como vingança, mas ser apenas útil ao credor é um principio em decorrência do resultado.

  1. Principio da Disponibilidade

Também é uma decorrência lógica do princípio do resultado, no qual o resultado lógico a satisfação do credor.  O credor pode dispor conforme bem lhe aprouver, dentro da lei, podendo até desistir da execução, sem a anuência do devedor.

Novo CPC – Processo de Execução Civil – Aula 3

Execução Civil

Natureza Jurídica

Histórico

“No código anterior o julgado do procedimento liquidatório configurava, portanto, uma sentença de natureza declaratória, necessária para completar o título executivo, já que antes dela o credor ainda não contava com título de obrigação certa, líquida, e exigível, para atender às exigências do art. 586 do CPC/73.

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