A Execução no Processo Civil
Por: Miriam Kolling • 13/8/2018 • Abstract • 1.148 Palavras (5 Páginas) • 163 Visualizações
A execução no Processo Civil
Conceito de execução
EXECUÇÃO JUDICIAL: Conjunto de atos jurisdicionais materiais de invasão do patrimônio do devedor para satisfação de uma obrigação constante em um título executivo.
A execução é o momento processual em que já se tem um título executivo, ou seja, um documento que atesta quem é o credor da obrigação ou o vencedor e quem é o devedor na ação originária. Sendo assim, o seu objetivo é chegar até o patrimônio do executado e retirar bens suficientes para saldar o crédito da parte vencedora, ou compelir ao cumprimento da obrigação.
A execução difere do processo de conhecimento, que tem por objetivo central é a tomada de decisão do juiz no sentido de reconhecer/declarar o direito, com base nos fatos e circunstâncias acostados nos autos do processo.
A execução está prevista no Código de Processo Civil da seguinte forma:
O processo de conhecimento em regra transforma os fatos em direito, enquanto o processo de execução ou a fase de execução transforma o direito em fato.
A Execução civil teve uma evolução muito interessante passando de um extremo, onde a execução deixou de ser, extremamente pessoal, pessoal para ser patrimonial, ou seja, o processo executivo teve a fase da morte do devedor, a escravidão do mesmo, a perda total do patrimônio não importando o quanto este devesse e da impenhorabilidade de bens ou mesmo a incomunicabilidade dos bens que possam garantir a divida). Na verdade, Passou de um extremo ao outro.
A teoria geral do processo execução civil nos mostra que o processo de conhecimento é a transformação dos fatos em direito. Analisa determinadas informações em prova e transforma o fato em direito e a faze da execução transforma o direito em fato.
Segundo o prof. Barbosa Moreira, falando da função cognitiva e executiva, visa tomada de providencias para preservar ou reintegrar a ordem jurídica que foi ameaçada ou lesada diante de um determinado fato praticado por determinada parte.
No entendimento do prof. Alexandre Câmara diz que a execução é a atividade processual de transformação da realidade fática. A fase da execução e a transformação do direito em fato, diz também que a execução trata de uma atividade de natureza jurisdicional destinada a fazer aquilo que deve ser, ou seja, a fase executória vai partir do direito do credor para os fatos, a efetivação do direito par atender as necessidades do exequente.
Vamos ver como o Estado exerce a execução e quais seus limites.
Princípios específicos e gerais da execução
Humberto Teodoro Junior chama de:
- Princípio da realidade ou Principio da Responsabilidade Civil.
Toda execução é real, vão responder os bens do devedor e não a pessoa do devedor, como ocorre na execução penal. Na execução civil a responsabilidade é patrimonial.
Antes havia a responsabilidade pessoal do depositário infiel, mas graças ao STF com fundamento no fato de que o Brasil é signatário ao pacto de são José da Costa Rica, não pode atingir a pessoa do devedor, exceto na execução de alimentos. ( art. 789 CPC)
O que vai servir para responder os débitos são os bens do devedor salvo as limitações.
- Principio do resultado ou da Satisfatividade
O devedor deve arcar com todos os ônus financeiros e demais custas processuais é que a obrigação vai ser considerada satisfeita. Nas obrigações de fazer podem ser convertidas em perdas e danos, pois ninguém é obrigado pessoalmente a fazer algo.
Quando Humberto Theodoro Junior fala-nos que o Estado não pode invadir todo patrimônio do devedor. O credor é obrigado a receber o que lhe é devido, mas não pode invadir além do direito ou bens protegidos, como bem de família por exemplo.
- Principio da utilidade ou princípio da Primazia da tutela específica
A execução não pode servir como vingança, mas ser apenas útil ao credor é um principio em decorrência do resultado.
- Principio da Disponibilidade
Também é uma decorrência lógica do princípio do resultado, no qual o resultado lógico a satisfação do credor. O credor pode dispor conforme bem lhe aprouver, dentro da lei, podendo até desistir da execução, sem a anuência do devedor.
Novo CPC – Processo de Execução Civil – Aula 3
Execução Civil
Natureza Jurídica
Histórico
“No código anterior o julgado do procedimento liquidatório configurava, portanto, uma sentença de natureza declaratória, necessária para completar o título executivo, já que antes dela o credor ainda não contava com título de obrigação certa, líquida, e exigível, para atender às exigências do art. 586 do CPC/73.
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