A FALTA DE REQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS
Por: rvalves • 7/1/2022 • Trabalho acadêmico • 956 Palavras (4 Páginas) • 218 Visualizações
AO DOUTO JUÍZO DA 02ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA PAVUNA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
PROCESSO N.º 0005398-08.2019.8.19.0211
JOÃO VENTURA DE SALES, representado por sua curadora, NÚBIA MARIA FIRMIANO, ambos já qualificados nos autos vem impugnar as alegações feitas pelo Réu, conforme exposto:
DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - – FALTA DE REQUESTIONAMENTO SOBRE A REGULARIDADE DO CONTRATO NOS CANAIS ADMINISTRATIVOS DO BANCO RÉU OU DO INSS
A Ré afirma que a curadora não questionou administrativamente o caso em tela, todavia, compareceu inúmeras vezes na agência do Itaú cujo endereço é Estrada do Portela, 41 – Madureira, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21351-050, e comunicou à gerente Juliana toda a situação e nunca obteve um retorno satisfatório.
O réu em sua contestação alegou em preliminares a carência da ação, sob a alegação da parte autora não ter procurado ao canais administrativos para resolução do problema, entretanto as alegações não condizem com a verdade.
Por diversas vezes a curadora procurou a gerente Juliana da agência - cujo endereço é Estrada do Portela, 41 – Madureira, Rio de Janeiro – RJ, CEP 21351-050, para resolver o problema e todas as vezes saía cansada, sempre com falsas promessas sob a alegação da possível resolução do problema. E nada!
A preocupação e dificuldade passada pela parte Autora era tão grande que a fez registrar um Boletim de Ocorrência (anexado nos autos ) na esperança de que a situação seria finalmente resolvida. Também não foi.
Para tanto, houve a necessidade de se utilizar do acesso à justiça a fim de superar todos os entraves impostos pela parte Ré.
Ademais, mister se faz lembrar que o INSS é apenas o Órgão Pagador e não fez parte do negócio jurídico firmado entre a Instituição Bancária e a parte Autora.
REFERENTE AO CONTRATO N.º 578059946, 22/09/2017 NO VALOR DE R$ 7.249,20.
Vale salientar, que era de fácil percepção que a parte Autora não tinha capacidade jurídica para obtenção de empréstimos uma vez que seu benefício é concedido de forma especial, qual seja “por invalidez”, tendo a parte Ré todas essas informações pertinentes para liberação do crédito.
REFERENTE AO CONTRATO N.º 587724604
09/04/2018 no valor de R$ 28.672,34.
Quanto ao supracitado empréstimo, a parte Autora juntou em sua inicial um Boletim de Ocorrência (devido o temor de uma possível fraude), onde foi verificado que este valor foi transferido para uma conta de titularidade bancária totalmente desconhecida da parte Autora.
Repisa-se que há parte Autora nunca teve acesso a este dinheiro e desconhece totalmente a sua procedência.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
São comumentes alegações de litigância de má-fé sob a justificativa de que os pleitos narrados na inicial são indevidos por encontrarem-se em plena dissonância com o ordenamento jurídico pátrio.
Entretanto, ressalta-se que alegações indevidas, infrutíferas e sem nenhum respaldo jurídico ou embasada por documentação hábil comprobatória (que não é o caso em tela) apenas tratando-se de alegações vãs, aleatoriamente formuladas com intuito de macular a ilibada honra da parte que pleiteia judicialmente apenas a percepção daquilo que lhe é devido, configura a denominada litigância de má-fé.
Não litiga de má-fé aquele que busca no judiciário, a satisfação de seus direitos afrontados e ignorados, em detrimento do benefício ilegal e abusivo alheio, obrigado a buscar perante o judiciário, a percepção daquilo que lhe é devido diante da reiterada afronta de seus direitos.
DO DANO MATERIAL
No presente caso são cabíveis sim os danos materiais uma vez que o patrimônio da parte Autora foi atingido. Os danos materiais foram configurados nas despesas que foram geradas devido a ação da Instituição Bancária.
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