A FILOSOFIA DO DIREITO
Por: Kewy • 10/4/2017 • Resenha • 663 Palavras (3 Páginas) • 193 Visualizações
FILOSOFIA DO DIREITO
- JUSTIÇA
- Conceito básico de justiça: é o valor adequado à determinada sociedade para equilibrar as oportunidades, prestigiando as liberdades para se atingir um padrão de igualdade.
1.1) As diversas escolas de pensamento acerca da justiça:
a) Sofistas (VII A.C. à aproximadamente V A.C.) – expoente: Tales de Mileto: são pensadores jusnaturalistas que consideram a lei como um mandamento divino, portanto, perfeita e imutável.
para os sofistas, as leis sempre determinam o certo e o errado em sociedade, separando os instintos em proibições e o certo como parte da natureza humana. Ou seja, o errado é movido pelos instintos e o certo é parte da própria natureza humana.
para os sofistas, lei e justiça é a mesma coisa.
a.1) Palemarco:
- Ideia aritmética de justiça: “Bem para os amigos e mau aos inimigos”.
a.2) Sócrates (pós-sofista): na obra “A República”, o pensador defende que não pode haver justiça ao buscar fazer mal a quem quer que seja
- características de pensamento de Sócrates:
* Fetiche pela lei como expressão da vontade de Deus;
* Cumprir a lei é justo;
* Lei e justiça se confundem.
a.3) Platão (pós-sofista):
- para Platão, a justiça extrapola a lei;
- justo é restituir a cada um aquilo que é seu;
- construção da Teoria das Virtudes:
*Virtudes: virtuoso é ser justo, pacífico, honesto, temperado, ter autodomínio. É quem é bom e produz o bem, logo, está agindo de acordo com Deus.
*Vícios: vingança, ira, ódio, cobiça, etc. A pessoa é mau e produz o mal, logo age de acordo com os instintos e se aproxima do animal.
- conclusão: a lei oferece o certo e errado, enquanto a justiça restitui por virtude a cada um o que é seu, mesmo que a lei não adentre determinada questão.
a.4) Aristóteles (pós-sofista):
- separa a justiça em em sentido lato e estrito;
- ética a nicômaco: “a justiça é virtude, pois esboça felicidade”.
- espécies de justiça de acordo a Aristóteles:
*Justiça Universal: “O sujeito é injusto por expressão de um mero desvio de conduta”.
*Justiça Particular: é a justiça em que o Estado deve atuar e fazer a reparação.
** justiça comutativa: iguais devem ser tratados igualmente.
** justiça distributiva: desiguais devem ser tratados desigualmente.
- conclusão: “Justiça é meio-termo”. Justiça é virtude, e a virtude deve ensejar a ordem pelo equilíbrio.
b) Agostinho (III d.c.) – filosofia cristã:
- “A razão é a vontade de Deus”;
- “Não faça para o outro aquilo que não deseja para si próprio”;
c) Tomásius (jusnaturalismo moderno- séc. XVI e XVII):
- a solução dos conflitos levam em conta o conteúdo da natureza humana.
d) Positivismo:
- oferece a ideia de justiça objetiva, logo o legislado (a lei legislada) por representantes legítimos deve ser considerado justo.
- Kelsen busca afastar os fatores subjetivos da conceituação de Direito.
- o positivismo é fundacionalista. Obs.: Fundacionalismo: prestígio pela figura do Estado.
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