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A FILOSOFIA DO DIREITO

Por:   •  28/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  14.143 Palavras (57 Páginas)  •  296 Visualizações

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APS

Filosofia do Direito como Teoria da

Justiça

Índice

 Introdução ........................................................................... Pág. 1

 Aristóteles ........................................................................... Pág. 2

 Santo Agostinho ........................................................... ...... Pág. 8

 John Locke .......................................................................... Pág. 11

 Hobbes ................................................................................ Pág. 18

 Immanuel Kant .................................................................... Pág. 22

 Rousseau ............................................................................. Pág. 24

 Hegel ................................................................................... Pág. 28

 Karl Marx ............................................................................. Pág. 34

 Bibliografia ........................................................................... Pág. 37

Filosofia do Direito

À filosofia do direito cumpre a função de problematizar o direito, de implantar a tarefa conceitual e de depurar a linguagem jurídica. O papel da filosofia do direito é, Também, o de instigar o profissional do direito à uma visão mais completa do fenômeno jurídico que supere a visão meramente técnica.

Para Paulo Nader, "Modernamente, a filosofia se identifica como método de reflexão pelo qual o homem se empenha em interpretar a universalidade das coisas". Em Bittar e Almeida: "A filosofia do direito é um saber crítico a respeito das construções jurídicas erigidas pelas ciências do direito e pela própria práxis do direito, seja para criticar o assento sobre o qual se fundam as estruturas do raciocínio jurídico, provo-cando, por vezes, fissuras no edifício jurídico que por sobre as mesmas se erguem".

Dentre as finalidades da filosofia do direito está a de "converter em problema o que para o jurista vale como resposta ou ponto assente e imperativo" (Miguel Reale). Problematizar é o ato de transformar em questionamento algo tido como seguro e resolvido, é colocar um ponto de interrogação onde já descansa tranquilo e satisfeito um ponto final. Problematizar tem o intuito de instigar o direito a evoluir. Para Cretella Junior, "Problematizar o direito - eis o objetivo da filosofia do direito".

Outra finalidade almejada pela filosofia do direito é a de ser uma permanente julga-dora do direito, especialmente do direito positivo. Para Carlos Nicolau Galves, "O positivismo jurídico, de modo geral, responde que as normas jurídicas devem ser obedecidas, pelo simples fato de existirem como normas - sejam boas ou más, justas ou injustas". Discutir sobre o que é justo ou injusto, já dizia Kelsen, não é tarefa jurista, mas do filósofo que se ocupa de refletir sobre os valores morais.

Justiça

"A justiça funciona, enquanto valor que norteia a construção histórico-dialética dos direitos, como fim e como fundamento para as expectativas sociais em torno do di-reito. Apesar de a justiça ser valor de difícil contorno conceitual, ainda assim pode ser dita um valor essencialmente humano e profundamente necessário para a reali-zação do convívio humano, pois nela mora a semente de igualdade.

Contrariando frontalmente o raciocínio positivista, é de se admitir que entre as tare-fas do jurista se encontra propriamente esta, a de discutir o valor da justiça. Neste caminho, o importante não é nem mesmo a solução que se possa encontrar para o dilema, mas a aquisição de consciência a propósito de sua dimensão.

O direito pode ser dito um fenômeno sem sentido, com Tercio Sampaio, se divorcia-do da dimensão de justiça à medida que sua função técnico-instrumental serve às causas que garantem o convívio social justo e equilibrado." (Bittar, Eduardo C. B. e Almeida, Guilherme Assis de, Curso de filosofia do direito, 2012, p. 539).

Aristóteles (384 a.C.- 322 a.C.)

Um dos maiores filósofos de todos os tempos

O Filósofo grego Aristóteles nasceu em 384 a.C., na cidade antiga de Estágira, e morreu em 322 a.C. Seus pensamentos filosóficos e idéias sobre a humanidade tem influências significativas na educação e no pensamento ocidental contemporâneo. Aristóteles é considerado o criador do pensamento lógico. Suas obras influenciaram também na teologia medieval da cristandade.

Concepção de Justiça

O Filósofo, no Livro V da Ética a Nicômaco, trata da dikayosyne (justiça) e da aidikía (injustiça), dizendo que nas pessoas, a primeira é a “disposição da alma que graças à qual elas dispõem a fazer o que é justo, a agir justamente e a desejar o que é justo; de maneira idêntica, diz-se que a injustiça é a disposição da alma de graças à qual elas agem injustamente e desejam o que é injusto”.

Introdutoriamente, considerando a justiça e a injustiça, indaga, pretendendo de-monstrar sobre “quais são as espécies de ações com as quais elas se relacionam que espécie de meio-termo é a justiça, e entre que extremos o ato justo é o meio-termo”. .

A justiça, conforme dito alhures, é considerada como a maior das virtudes, pois esta visa o “bem do outro”, relacionando-se com o próximo. Aristóteles, citando as Elegias de Têognis, diz que “nem a estrela vespertina nem a matutina é tão ma-ravilhosa ‘’; ‘’na justiça se resume toda excelência”.

Nas palavras de Aristóteles:

“A justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da

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