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A FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA EXPLANAÇÃO SOBRE SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Por:   •  30/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.042 Palavras (17 Páginas)  •  424 Visualizações

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A FORÇA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: UMA EXPLANAÇÃO SOBRE SUA APLICAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO[1]

Andressa Machado dos Santos

Elise Viegas Araújo[2]

Carlos Anderson dos S. Ferreira[3]

Sumário: 1 Introdução; 2 A Evolução Histórica dos Precedentes Judiciais e Noções Fundamentais; 2.1 Distinção entre decisão judicial e precedente; 3 Os precedentes em relação a fundamentação das decisões e uniformização da jurisprudência; 3.1 Precedentes e o incidente de resolução de demandas repetitivas; 3.2 Elementos do precedente: ratio decidendi e obiter dicta; 4 Princípios Constitucionais norteadores na aplicação do precedente judicial; 5 Conclusão; Referências.

RESUMO

O presente trabalho objetiva um estudo sobre a força dos precedentes judiciais no Novo Código de Processo Civil, pois antes da vigência deste, os mesmos possuíam uma eficácia meramente argumentativa. No Novo CPC é possível perceber a intenção do legislador de aproveitar alguns fundamentos do Common law, garantindo segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados. Sendo os precedentes um desses fundamentos, a adoção desse sistema tem como consequência a fundamentação das decisões e uniformização da jurisprudência, sendo imprescindíveis para a resolução de demandas repetitivas. Para melhor compreensão acerca da temática, serão abordadas as noções do que são os precedentes e a sua evolução histórica, além dos princípios constitucionais que norteiam a sua aplicação e orientam o nosso ordenamento jurídico.

Palavras-chave: Precedentes Judiciais. Novo CPC. Ordenamento Jurídico.

1 INTRODUÇÃO

        Com a vigência do Novo Código de Processo Civil, um grande número de precedentes vinculantes foi introduzido no sistema brasileiro. É notório que as súmulas vinculantes já possuíam eficácia anteriormente, e com o novo Código, os efeitos tornaram-se obrigatórios e gerais, desse modo, os precedentes proferidos em todos os casos devem ser observados obrigatoriamente pelas demais instâncias. Esse apreço aos precedentes demonstrado no NCPC, em síntese, são entendimentos firmados pelos tribunais que poderão servir de orientação para o julgamento de casos semelhantes, conforme declara Elpídio Donizetti (2016, p. 1229).

Por conseguinte, o ordenamento jurídico brasileiro possui raiz romano-germânica, isto é, de acordo com sua tradição, a principal fonte do direito é a lei e as decisões judiciais produzem, em geral, apenas efeitos entre as partes. Assim, os precedentes judiciais brasileiros possuíam, em regra, uma eficácia meramente argumentativa. Eles influenciavam o convencimento dos magistrados, servindo de reforço aos fundamentos das decisões, mas não tinham, contudo, de ser obrigatoriamente seguidos. Dessa maneira, a situação se alterou substancialmente com o Novo CPC, já que embora o ordenamento jurídico brasileiro tenha seguido o sistema do Civil Law, hodiernamente, existe uma forte tendência de adoção de algumas características da família Common Law no Direito nacional.

 Posto isso, nota-se que a segurança jurídica é norteadora do processo judicial, dessarte, observa-se que os instrumentos processuais que promovem o respeito às decisões judiciais já proferidas sobre caso semelhante proporcionam maior grau de segurança aos jurisdicionados. Mas ao mesmo tempo, para se ter eficiência e seguir por um caminho mais estreito para atingir a mesma pretensão, a criação de mecanismos vinculatórios a serem proferidos pelo STJ e STF que são pautados na realidade por discricionariedade e casuísmo, podem trazer consequências. Por isso é feito o seguinte questionamento: há riscos na aplicação dos precedentes no direito processual brasileiro?

A abordagem da temática apresentada é de grande relevância no que diz respeito  ao sobrecarregamento do Judiciário brasileiro, tendo em vista o infinito número de demandas que fazem com que a prestação jurisdicional seja lenta e tardia. Além disso, no plano jurisprudencial o jurisdicionado ficava a mercê da sorte em relação ao juiz ou tribunal que iria julgar o caso, já que existem diversas interpretações diferentes para uma mesma norma jurídica, causando enorme insegurança jurídica aos litigantes.

Com a aproximação do sistema jurídico brasileiro que é o civil law, com o common law, o órgão judiciário passou a criar a norma interpretada, que é fruto da sua atuação. Assim, surge o precedente, tendo em conta que essa norma jurídica individualizada pode servir como diretriz para o julgamento posterior dos casos análogos.

Dessa maneira os precedentes judiciais são imprescindíveis na garantia da segurança jurídica e para o tratamento isonômico dos jurisdicionados, impedindo que um mesmo caso seja julgado de maneira distinta com posições antagônicas, por órgãos diferentes, além de dar uma duração razoável ao processo, racionalizar o duplo grau de jurisdição, garantindo previsibilidade e estabilidade do direito.

Esta pesquisa caracteriza-se como exploratória quanto aos objetivos e quanto aos procedimentos possui levantamento bibliográfico. De acordo com Gil (2010), a pesquisa exploratória tem como finalidade oferecer maior familiaridade com o problema, tornando-o mais explícito, ou à construção de hipóteses. Quanto ao procedimento técnico, a pesquisa bibliográfica objetiva a busca de solução do problema a partir de material já produzido, composto essencialmente de artigos científicos e livros.

2 A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DOS PRECEDENTES JUDICIAIS E NOÇÕES FUNDAMENTAIS

A partir de uma mudança no método filosófico que orientava o pensamento da época, estruturou-se a doutrina dos precedentes no final do século XVII, onde essa mudança ocorreu graças ao método experimental de Robert Boyle, que confrontou o cientificismo de Thomas Hobbes. Desse modo Lenio Streck discorre que:

A obra de Boyle influenciou a filosofia do direito de Matthew Hale, para a qual a validade dos princípios legais, tais como os princípios das ciências naturais, depende da repetição e da verificação e validação dos membros da comunidade. Assim, afirma que, por muitos séculos, a lei no Ocidente desenvolvida historicamente, com cada geração formando-se conscientemente na experiência de seus predecessores, era um fato bem conhecido (STRECK; ABBOUD, 2015, p. 42).

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