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A FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

Por:   •  9/9/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.317 Palavras (18 Páginas)  •  234 Visualizações

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DIREITO CIVIL IV – REAIS – 2° BIMESTRE – 04/05/2018

PROF. RODRIGO

AULA 1 – 08/05/2018

1 FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

1.1 TENSÃO ENTRE PROPRIETÁRIO E POSSUIDOR: tensão entre quem tem a titularidade do bem (proprietário) e quem atribui função social à propriedade alheia (possuidor). Trata-se de a propriedade receber função social de terceiros.

1.2 APLICAÇÕES LEGISLATIVAS DA FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE

  1. Vedação à exceção de propriedade em face de ação possessória (CC, art. 1210, §2°)

“Art. 1.210, § 2o - Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. ”

  1. Redução de prazos na usucapião quando houver cumprimento da função social da posse
  2. Desapropriação judicial indireta (CC, art. 1228, §4°): se refere a uma aplicação legislativa da função social da posse

Obs.: o proprietário deve ser indenizado após o perecimento, pois figura na matrícula como proprietário (ver CC, art. 1228, §5°)

AULA 2 – 11/05/2018

1.3 DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA

“Art. 1.228, § 4o - O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante. ”

Obs.: por exemplo: um grande fazendeiro tem suas terras tomadas por um imenso grupo de pessoas, habitando e realizando obras, criando um bairro novo. Preenchido os requisitos, eles poderão invocar a ‘desapropriação judicial indireta’ se o dono do terreno entrar com ação de reintegração de posse.

  • Perecimento: o perecimento é uma forma de perda da propriedade (ver: CC, art. 1.275, IV).
  • Legitimidade: não basta apenas ter a titularidade em uma ação reivindicatória, mas deve ter também legitimidade, demonstrando a função social para efetivar esta titularidade. Ambos são direitos fundamentais previstos na CF88

1.3.1 Modo de Aquisição Derivado: pois se há pagamento (indenização) ao proprietário, isto funciona como uma compra do imóvel, para transmitir a propriedade do dono aos usucapientes.

Obs.: na usucapião não há relação jurídica e não há transmissão da propriedade e é um modo de aquisição originário. 

Obs.: A desapropriação judicial indireta não serve apenas para moradia, mas para fins comerciais também.

1.3.2 Judicial: em regra, em matéria de desapropriação, ocorre no legislativo e executivo, mas a desapropriação judicial indireta será discutida originariamente no judiciário

1.3.3 Indireta: será feito primeiro a ocupação e depois indeniza. Já no direto, primeiro será o proprietário indenizado e depois a ocupação será discutida em juízo.

1.3.4 Constitucionalidade: CF, art. 5° XXIV

“Art. 5°, XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Costituição;”

1.3.5 Quem indeniza ?: em regra é o Poder Público que indenizará o proprietário, mas há entendimentos que serão os usucapientes que indenizarão. Poder Público em questão, se for uma área urbana, será o Município; já se for uma área rural será a União. O Poder Público pode indenizar mesmo se os possuidores tiverem renda suficiente para indenizar o proprietário.

Obs.: enunciado 84 da Justiça Federal: afasta a possibilidade de o poder público indenizar o proprietário e só tem aplicação no caso em que preponderar o interesse privada. Enunciado 308 do Conselho da Justiça Federal: o poder público indenizará se se tratar de possuidores de baixa renda, desde que tenha havida a intervenção do Estado

“I Jornada de Direito Civil – Enunciado 84: A defesa fundada no direito de aquisição com base no interesse social (art. 1.228, §§ 4° e 5° do novo Código Civil) deve ser arguida pelos réus da ação reivindicatória, eles próprios responsáveis pelo pagamento da indenização. ”

“IV Jornada de Direito Civil – Enunciado 308: A justa indenização devida ao proprietário em caso de desapropriação judicial (art. 1.228, §5°) somente deverá ser suportada pela Administração Pública no contexto das políticas públicas de reforma urbana ou agrária, em se tratando de possuidores de baixa renda e desde que tenha havido intervenção daquela nos termos da lei processual. Não sendo os possuidores de baixa renda, aplicasse a orientação do Enunciado 84 da I Jornada de Direito Civil. ”

1.3.6 Conceitos jurídicos indeterminados: alguns conceitos previstos no §4° tem alguns conceitos que não são regulados como: “extensa área” e “considerável número de pessoas”, sendo estas lacunas preenchidas no caso concreto

1.3.7 Aplicação de ofício? Não pode o magistrado aplicar de ofício a desapropriação judicial indireta, pois é uma faculdade das partes. Se envolver interesse social, o Ministério Público tem o poder e dever de invocar a desapropriação judicial indireta.

1.3.8 Forma da indenização: deverá ser feita indenização em dinheiro

1.3.9 Indenização justa: não será indenização de mercado, pois configuraria como enriquecimento sem causa. Esta justa indenização será resultante de uma ponderação de interesses do proprietário e dos possuidores

1.3.10 Área pública: assim como bens públicos não são passíveis de usucapião, as áreas públicas não podem ser adquiridas por desapropriação judicial indireta. Mas há correntes que dizem que bens públicos dominicais podem ocorrer a desapropriação judicial indireta.

1.3.11 Ação de reintegração: em regra é a ação reivindicatória que poderá pleitear a desapropriação judicial indireta, mas a doutrina admite este pleito na ação de reintegração de posse.

AULA 3 – 15/05/2018

Obs. Gerais: órgãos ambientais irão ser chamados para aferir se a propriedade está cumprindo com a função social da propriedade na medida em que atende à legislação ambiental, pois a função social da propriedade não deve atender somente as funções econômicas.

Obs. Geral: a doutrina minoritária afirma que se pode entrar com ação de desapropriação indireta, mas em regra, deve a desapropriação judicial indireta ser invocada em uma ação de usucapião.

1.3.12 Partes Interessadas: Poder Público, União, Ministério Público, órgãos ambientais, etc.

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