A Filosofia do Direito
Por: Laura Oliveira • 26/9/2018 • Resenha • 1.622 Palavras (7 Páginas) • 130 Visualizações
OLIVEIRA, André Gualtieri De. Filosofia do Direito. Coleção saberes do direito;Vol. 50.Direito – FilosofiaI. Título. II. Série.12-01348 CDU-340.12. São Paulo: Saraiva, 2012. 158 p.
Lucile Dias Negredo[1]
André Gualtieri de Oliveira,graduou-se em 2003 pela Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG). Em 2008, obteve o título de mestre em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo (USP). É doutorando em Filosofia do Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). É professor da Rede de Ensino LFG e da Universidade Cruzeiro do Sul (UNICSUL) em São Paulo/SP. Seus trabalhos destacam nas áreas de Direito, como em Teoria do Direito, Filosofia do Direito e Direito Constitucional.
O autor pretende nessa obra unir os temas clássicos da filosofia do direito aos temas mais atuais, em uma linguagemdidática e de acessível compreensão. A obra é dividida em seis capítulos e em cada um deles o autor desenvolve temas relevantes da filosofia do direito.
No primeiro capítulo do livro o autor busca esclarecer o que é a filosofia do direito.Para o ocidente a filosofia nasce da cultura grega e ao lado do direito romano e o monoteísmo judaico-cristão cria-se a base da cultura ocidental. A filosofia é determinada por Pitágoras de forma literal como amor pela sabedoria, criando uma busca pela sabedoria. A filosofia apresenta elementos próprios quanto ao seu conteúdo, método e finalidade. No que tange ao seu conteúdo a filosofia propõe esclarecer a totalidade da realidade e do ser. Quanto ao método ela busca encontrar a causa por meio da razão, tal método é o usado pelas demais ciências porém elas o usam para explicação das partes que lhes são concernentes, sendo aplicado na filosofia para o entendimento do todo. Portanto, a filosofia é o meio que se busca alcançar através da razão as causas das coisas, a verdade real.
Diante disso, a filosofia do direito pretende buscar os elementos que são fundamentais para entendimento do fenômeno jurídico. Para compreender os princípios norteadores das concepções de direito faz-se necessário empregar a filosofia do direito. A filosofia do direito proporciona a ciência jurídica conhecimentos metacientíficos fundamentais para a entendimento da realidade jurídica, e que a própria ciência jurídica não é capaz de obter por si só. Destarte, para que o jurista utilize de forma apropriada os conceitos de moralidade, justiça, igualdade, entre outros é necessário que ele entenda corretamente esses institutos, e isso se dá através da filosofia do direito pois esses conceitos não são trazidos pela legislação em si. Assim a filosofia está ligada ao direito de forma intrínseca, visto que, ela fornece o embasamento necessário para o jurista e a concretização da ciência jurídica.
O segundo capítulo trabalha o conceito de direito e trazer tal definição não se mostra tarefa fácil, visto que o termo cabe diferentes definições. Para buscar tal definição faz-se necessário analisar o processo histórico de formação do direito. A constituição do direito se deu após um longo processo de evolução dos seres humanos. Podendo sinalizar desde a formação de grupos de pessoas, organizados em clãsaté a formação do Estado como ente que exerce o monopólio na aplicação do direito.
Mas o termo direito abarca diferentes significados, como por exemplo, ciência, justiça, normas jurídicas e etc. Ao fazer uma análise etimológica do termo direito conclui que está relacionado a vida do ser humano em comunidade, sendo o direito essencial para a vida em sociedade, isto porque os seres humanos são seres sociais, fato este que gera disputas que devem ser reguladas. Nesse passo o direito apresenta como norma que irá regulamentar o comportamento do homem em uma sociedade, formando um conjunto de regras de conduta. O direito se torna um meio para a consolidação de determinados objetivos, tocando a sua finalidade, que para o autor está na justiça, ou bem comum. O autor dispõe que o conceito de direito abrange a legalidade e eficácia das normas jurídicas estando de acordo com a ideia de justiça. Contudo, para chegar a definição surgiu varia correntes teóricas ao longo da história que trazem diferentes definições de direito.A ciência do direito mostra ao longo do tempo ser influenciada pelas correntes filosóficas e assim cada corrente de pensamento jurídico tem um conceito de direito diferente.
No capitulo três o autor discorre acerca da distinção do direito e da moral, que por se tratarem de normas sociais ao longo da história foram confundidas. Para as sociedades primitivas a distinção entre moral e direito não era necessária, pois havia apenas um único conjunto de normas. No decorrer da história, ora o direito se sobrepunha ora a moral, até se chegar a modernidade com a separação do Estado da Igreja e as distinções da política, religião, moral e leis.
Segundo Miguel Reale é necessário distinguir direito e moral sem os separá-los visto que eles se relacionam. Como o homem vive em sociedade a sua conduta social é bilateral. Para Reale tanto o direito como a moral são bilaterais, ocorre que no que tange a moral a bilateralidade subsiste por uma instância subjetiva do homem, sendo que a moral dispõe que se faça, contudo, será o homem que decidirá fazer ou não. Já o direito possui a bilateralidade atributiva que é uma relação objetiva, independente da vontade dos sujeitos que a formam, estando a relação jurídica acima dos sujeitos.
O capítulo quatro trabalha a ideia de justiça, e seus primeiros conceitos nascem com os sofistas. Os gregos tinhamo conceito de justiça necessariamente na lei, sendo justo não violar as leis do seu Estado. A discussão sobre justiça surge com os debates acerca do significado de direito, se ele é justo ou não. Da discussão de que o direito é estabelecido pela natureza ou pelas convenções humanas é que nasce a filosofia do direito. A concepção de justiça dos sofistas, de Sócrates, Platão e de Aristóteles foi de extrema importância para formação do desenvolver de várias teorias e inclusive orientações para o direito e para a justiça.
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