A Filosofia do Direito
Por: lili.sj • 10/3/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.720 Palavras (7 Páginas) • 168 Visualizações
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FACULDADE MADRE THAÍS
CURSO: DIREITO
2º PERÍODO
DISCIPLINA: FILOSOFIA DO DIREITO
PROFESSOR: Marco Antônio
ALUNOS: Alice Santos de Jesus, Roberta Nascimento Macedo, César Rusciolelli, William Brandão de Souza.
II Unidade – Trabalho sobre Justiça
- O que é Jusnaturalismo? Qual o seu fundamento ontológico?
- O que é Juspositivismo? Qual o seus fundamentos ontológico?
- Pesquisar acerca da ideia de justiça em:
- Platão – Aristóteles.
- São Tomás de Aquino – Hugo Grotius.
- Edmund Burke – Kant.
- Kelsen – Russell Kirk.
- Rawls – Miguel Reale.
RESPOSTAS:
1º. O jusnaturalismo é a teoria do direito natural, defende que o direito é independente da vontade humana, ele existe antes mesmo do homem e acima das leis do homem, para os jusnaturalistas o direito é algo natural e tem como pressupostos os valores do ser humano, e busca sempre um ideal de justiça. O direito natural é universal, imutável e inviolável, é a lei imposta pela natureza a todos aqueles que se encontram em um estado de natureza.O jusnaturalismo defende que a validade da leicondiciona-se ao valor intrínseco a ela. Então, se a lei não é justa, não seriaválida. A determinação dessa justiça variou bastante no curso da história, desdeo direito como tentativa de realização da justiça (Platão); a lexnaturalisdosmedievais "irradiada" difusamente da lexaeterna, divina; o jusnaturalismoracionalista de Pufendorf, Grotius e a escola histórica, de Savigny, com o direito como fruto do "espírito do povo",
2º. [...] a corrente doutrinária do juspositivismo entende o termo “direito positivo” demaneira bem específica, como direito posto pelo poder soberano do Estado, mediantenorma gerais e abstratas, isto é, como “lei”. Logo, o positivismo jurídico nasce doimpulso histórico para a legislação, se realiza quando a lei se torna a fonte exclusiva –ou, de qualquer modo, absolutamente prevalente – do direito, e seu resultado último éapresentado pela codificação. (Bobbio, 1995, p. 119).Trata-se, portanto, da redução do Direito àquilo que está posto, colocado, dado e utiliza ummétodo científico (empírico) para tal. Ao definir o direito, o positivismo identifica, portanto, oconceito de direito com o direito efetivamente posto pelas autoridades que possuem o poderpolítico de impor as normas jurídicas. Assim, pertencer ou não a um ordenamento pressupões anatureza formal da norma, que independe de critérios externos, como a moral, a ética ou apolítica, sendo o direito definido por elementos empíricos e mutáveis no tempo.
3º. a.Platão – A justiça ocupa um lugar especial no panteão das virtudes1 . Os antigos frequentemente a concebiam como a virtude mestra, aquela que ordena todas as outras. Para Platão, a justiça tinha exatamente esse estatuto abrangente. O indivíduo justo, ele nos diz n’A república, é aquele em quem as três partes d’alma – a racional, a irascível e a apetitiva – e as três virtudes correspondentes – sabedoria, coragem e temperança – relacionam-se corretamente entre si. A justiça na cidade é, precisamente, análoga à individual. Na cidade justa, cada classe efetua sua virtude específica ao realizar a tarefa apropriada à sua natureza, sem interferir nas demais. A parte racional e sábia desempenha a função do governo, a irascível e corajosa encarrega-se da defesa, e o resto, os desprovidos de inteligência, porém capazes de temperança, cultivam a terra e realizam trabalho manual. A justiça é o equilíbrio harmonioso entre esses três elementos constituintes. A justiça é apresentada como virtude subjetiva. É a saúde da alma, o caminho para o reto viver, para a felicidade do indivíduo e do Estado. Sendo virtude, esta se manifestava em graus distintos nas pessoas. Para ele, preponderava no guerreiro a virtude da coragem, no artífice, a temperança, enquanto que, no sábio, a justiça
Aristóteles – Coloca a justiça como centro sintetizador ou aglutinador de todas as virtudes morais. A justiça estabelece a relação interpessoal e leva o individuo conviver e se comunicar com o semelhante. Ninguém é ético em si mesmo; somos éticos em relação aos outros, enquanto nos relacionamos com as múltiplas alteridades. A justiça é a virtude que relaciona o individuo com os outros, consiste no termo médio, aquilo que se encontra entre os vícios do excesso e da escassez. Em Aristóteles, a equidade é uma forma de justiça. Nela se verifica o concreto, buscando-se a solução mais adequada.
b. São Tomás de Aquino – Nelehá a ideia da justiça como virtude subjetiva, de Platão; a ideia social da justiça, na versão aristotélica; e a visão dos romanos, como acima relatado. Com base nesses dados, postulou que havia três formas de manifestação da justiça. A primeira denominou de comutativa ou sintagmática, como a devida nas condutas entre os particulares; a segunda como distributiva, devida pela coletividade ao particular e, por último, a justiça social ou geral ou legal, como a devida por todos os indivíduos à comunidade. Coloca a superioridade do direito natural como condição para que o direito positivo seja tido como válido e concorda com a máxima, do poeta SIMÔNIDES, de dar a todos o que lhes for devido por direito. Acredita que o homem seja a imagem e semelhança de Deus e que o mesmo deve se esforçar para conseguir a aproximação cada vez maior de Deste. Para ele quem determina o justo é a razão humana, anterior mesmo a existência da lei. Ele classifica a justiça em: a) Comutativa, que admite existir numa relação entre iguais; b) Distributiva, àquela que existe numa relação de um soberano para com o seu súdito (Soberano/Súdito); c) Legal, que se traduz quando da existência numa relação de um súdito para com o seu soberano (Súdito/Soberano). Para que ocorra um ato justo é preciso, sobretudo, que exista vontade; tendo em vista que ela deve ser um ato voluntário que provenha do intimo da moral do indivíduo.
Hugo Grotius – Para Grotius, o direito natural constitui princípio basilar, definidor da justiça e da ordem social. O homem, por ser dotado de razão, encontre-se numa posição privilegiada, uma vez que lhe é possível ascender até a compreensão de tais direitos. Diante disto, Grotius sintetiza a teoria da universalidade do direto natural e da igualdade entre os homens, abrindo um precedente no que viria a constituir os hodiernos Direitos Humanos
Nas escolas jusnaturalistas modernas (Grócio, Hobbes etc.), a justiça decorre da denominada natureza racional do homem.
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