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A Filosofia do Direito

Por:   •  29/3/2019  •  Artigo  •  670 Palavras (3 Páginas)  •  136 Visualizações

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Alunos: Bruno Melchior de França

   Dayane Cristina

   Giovana Pereira

   Mayara Mendes

   Thabata carvalho

DIREITO, JUSTIÇA E MORAL.

O Direito não se dissocia da moral, a moral é um conjunto de práticas, de costumes e de padrões de conduta em determinado seguimento social, ou seja, a moral orienta a conduta dos indivíduos em sociedade. Com objetivo de aperfeiçoar os indivíduos, as regras jurídicas buscam facilitar o convívio social, procurando solucionar os conflitos que surgem quando as normas morais relacionadas ao comportamento se exteriorizam e acabam com a convivência pacífica. Como afirma Aristóteles para qual o homem é um animal social.

O direito moral forma-se a partir de valores sociais onde a religião tem papel fundamental, pois é esta quem dita “o que é correto, bom e adequado”. Dessa forma, o direito aloca costumes e ideologias em forma de norma jurídica e vinculada aos indivíduos de determinada sociedade.

O direito apresenta três aspectos: Heteronomia, onde as normas surgem da sociedade para o individuo; coercibilidade: o descobrimento das normas geram sanções punitivas; e por fim, a bilateralidade: se faz presente a presença de duas partes: estado e individuo. A moral também apresenta três pontos contrários ao direito, quais sejam: unilateralidade, autonomia e incoercibilidade, pois como a moral tem caráter subjetivo dependendo apenas de sua própria consciência.

Podemos relacionar direito e moral a partir de duas teorias, a teoria do mínimo ético de Georg Jellinek, que retrata que o direito é como se fosse um campo com o centro dentro da moral, ou seja, o direito regula parte da moral. Nesta teoria observamos que o direito faz parte da moral e este acompanha a sociedade.

Já a teoria da amoralidade parcial de Miguel Real, há campos do direito que não regulam a moral, ou seja, nem todo direito faz parte da moral e nem toda moral faz parte do direito. Podemos observar então que há campos do direito que não se regulam pela moral.

A moral está expressamente no ordenamento jurídico no principio da moralidade nos atos da administração pública, e também no principio da boa fé que rege as relações contratuais e negócios jurídicos.

O direito é uma ciência interpretativa da lei, mas também normativa, impondo praticas e atos, inserindo-se no contexto perpétuo da heteronomia, sem espaço algum para a autonomia do sujeito, uma vez que, o decidir fica circunstanciado apenas ao magistrado, ou quando muito a um pequeno grupo de pessoas que, teoricamente representariam o conjunto da sociedade, o chamado júri popular. Já a justiça pode ser definida como a equidade, o equilíbrio de condições entre as pessoas, mas é também a garantia de participação na distribuição do poder entre os indivíduos.

Para Platão, o conhecimento do justo se aproxima muito da concepção de direito, as fontes do direito concernem ao conhecimento do justo, logo o papel do jurista não consiste apenas em aplicar ou estudar as leis existentes, escritas pelo Estado, mas extrapola essas funções.

Já para Aristóteles a justiça é uma disposição de caráter que forma os homens propensos a fazer o justo. Para Aristóteles o direito existe para que a justiça prevaleça, o direito garante a justiça e ambas buscam melhorar as sociedades, o direito visa a construir a justiça, por isso, é preciso formar o homem, formá-lo como virtuoso, como correto, e como justo.

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