A Filosofia do Direito
Por: Klissiaj • 26/8/2019 • Trabalho acadêmico • 976 Palavras (4 Páginas) • 174 Visualizações
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Universidade Católica de Pernambuco
Centro de Ciências Jurídicas
Curso de Direito
Gabriela Carneiro
Klíssia Oliveira
Resumo e comentário acerca do texto de Noberto Bobbio: Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico
Recife
2019
Gabriela Carneiro
Klíssia Oliveira
Resumo e comentário acerca do texto de Noberto Bobbio: Jusnaturalismo e Positivismo Jurídico
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Recife
2019
1.Resumo
Noberto Bobbio inicia seu texto afirmando que procurar qualquer definição de filosofia do direito é inútil e perda de tempo, pois, segundo o autor, desde o momento em que esse nome se difundiu, é usado para indicar pesquisar diferentes uma das outras. Tais pesquisas têm em comum, talvez, segundo Bobbio, apenas o caráter negativo de voltar-se para a discussão de questões em torno do direito e do esclarecimento de noções relativas ao direito que propositadamente não costumam ser ou são pressupostas pelos juristas em seu trabalho cotidiano de intérpretes do direito positivo.
De acordo com ele, tais pesquisas podem ser agrupadas da seguinte maneira: a primeira seriam as propostas sistematicamente elaboradas de reforma da sociedade atual, a segunda sobre a análise e definição de noções gerais consideradas comuns a todos os ordenamentos jurídicos, a terceira trata sobre o estudo do direito como fenômeno social, que compreende pesquisas sobre a origem histórica do direito e suas evoluções, e por último, a quarta trabalha os estudos sobre a ciência jurídica, voltada à descoberta, interpretação e formulação das regras jurídicas.
Desses quatro grupos que fazem parte da filosofia do direito, como cita Bobbio, os tratados seiscentistas e setecentistas de direito natural compreendem pelo menos os três primeiros temas abordados acima. Segundo Bobbio, outra prova da versatilidade da expressão desse tema pode ser encontrada no conteúdo variado das raras histórias da filosofia do direito.
O modo de entender a filosofia do direito como filosofia aplicada está baseado
numa filosofia geral, onde existem várias tendências ou correntes filosóficas que são caracterizadas pelas soluções dadas aos chamados problemas máximos. Segundo Bobbio, a tarefa do filósofo consiste em tirar inspiração de determinada tendência e usá-la como guia para dar uma solução unitária, orientada, sistemática para os vários problemas gerais do direito e da justiça.
De acordo com o autor, existe uma grande consequência de tal sistema, pois os problemas gerais do direito não são estudados a partir do interior da própria experiência jurídica, mas das soluções dadas a problemas ainda mais gerais, e que além disso, podem também ser diferentes. Como ele afirma, isso traz consequências como desviar a atenção de investigações que são mal classificadas nesta ou naquela corrente, além de abandonar o essencial, que seria uma pesquisa efetiva e também novas soluções dadas a este ou àquele problema. E para Bobbio, a classificação que deveria ser usada, por ser mais útil, é aquela que corresponde a distinção entre concepções jusnaturalistas, positivistas e realistas, com respeito aos problemas da teoria geral.
A ideia de filosofia do direito aplicada é própria dos filósofos-juristas. Porém, a contribuição ou “ maior fatia" incorporado pela filosofia do direito é oriunda de juristas empenhados em filosofia, pois o teor mais prático e objetivo diferentemente do teor erudito das sínteses filosóficas em um mundo contemporâneo. A relação entre análise e síntese está proporcionalmente interligada com a filosofia e o direito, pois demostra o nível linguístico de cada sociedade como a tendência de não reducionismo, as chamadas sínteses ou teses filosóficas com quase ou nenhum posicionamento analítico tornando o acesso demasiadamente erudito.
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