A Filosofia do Direito na Grécia Antiga
Por: Paula Damasf • 3/6/2018 • Seminário • 1.210 Palavras (5 Páginas) • 503 Visualizações
Problema 1: A Filosofia do Direito na Grécia Antiga – características principais – Existiria uma Filosofia do Direito na Grécia Antiga? Quais eram os principais problemas filosóficos desta época?
- Filosofia foi uma resposta dos gregos a problemas reais da polis – democracia, verdade, poder, politica, desigualdade.
- Levou em conta as outras culturas e interpenetração entre elas – troca cultural
- Conhece-te a ti mesmo – (socrates) vai discutir quem é o homem. Reconhecer a ignorância é o principio da sabedoria. Humanista, ser humano é que produz o conhecimento.
- Aspiração ao conhecimento racional, logico e sistemático da realidade natural e humana – entender através da logica o conhecimento
- Abandonar a ingenuidade e os pré-conceitos – diálogos socráticos, desconstruir o que as pessoas acham que sabem. Visão turva da realidade.
- Não se deixar levar pelas ideias dominantes- quebrar as dominâncias da ideia. Não é porque a ideia é dominante, que é livre de contradições ou verdadeira. Ideias dominantes alimenta dominação, poderosos. Poder, inimizade com as pessoas que mandam. Sócrates foi condenado a morte.
- Buscar compreender a verdade do mundo – explicar o mundo. O que é o mundo?
- Compreender o sentido das criações humanas nas artes, cultura e política – influenciam a política. Democracia direta na Grécia (excludente)
- Provocar uma atitude filosófica: o que é? Como é? Por que é?-atitude filosófica, Conhecimento, atitude. O que é democracia, o justo¿ como se faz a democracia e e pq deve ser. Muitos defendem que somente filósofos poderiam governar, por terem essa atitude filosófica. Próprio de quem tem o conhecimento mais elevado sobre o mundo (Platão e Sócrates – Aristóteles não!)
Problema 2: A Filosofia do Direito em Roma – características principais – quanto dessa Filosofia do Direito possui da Filosofia Grega?
Problema 3: A Filosofia do Direito na Idade Média – características principais – A filosofia medieval se encontra enormemente com o cristianismo. Como essa característica pode ter marcado o ocidente?
Problema 4: A Filosofia do Direito na Idade Moderna – características principais. Comparações com o mundo medieval. Como a modernidade e o capitalismo marcaram os séculos XV, XVI, XVII, XVIII? Relacionar modernidade e Direito.
Painel 1: MASCARO, Alysson Leandro. A Filosofia do Direito de Kant. In: ______. Filosofia do Direito. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2014. p. 208-237.
- Em uma obra intitulada Fundamentação da Metafísica dos Costumes, Immanuel Kant (1724-1804) procurou mostrar como a moral se acha presente no ditado popular “Não faça ao outro aquilo que não queres que façam a ti”.
• Existe uma única lei da razão, ou seja, a lei moral. Esta, diz ele, e somente esta, obriga de forma incondicional, isto é, segui-la é agir de modo moral, não fazê-lo é agir de modo imoral, ou contrário à moral.
• Dignidade humana está acima de todo o preço e não permite equivalência
Premissa: a conduta moral refere-se à vontade interna do sujeito, enquanto o direito é imposto por uma ação exterior e se concretiza no seu cumprimento, ainda que as razões da obediência do sujeito não sejam morais.
- O imperativo é uma regra prática pela qual uma ação em si mesma contingente se torna necessária
- Existem 3 tipos de imperativos: . Prudencial: se eu não fizer isto, posso ser preso, então... . Hipotético: se eu fizer isto, então... . Categórico: não o faço por qualquer outro motivo, mas porque é meu dever fazê-lo
Autonomia
- Ao seguir o imperativo categórico, na verdade o indivíduo está apenas seguindo a si mesmo, à sua razão.
- Deste modo, está agindo de forma autônoma, ou seja, não está sendo governado em suas ações por nada de fora a si mesmo (“dar-se às suas próprias leis”)
- Agir de forma autônoma é dar o assentimento à lei universal da razão
- Ao seguir a razão, o homem está sendo autônomo e sendo propriamente homem (e não animal, que age por instinto)
- O direito age exteriormente, de modo que o livre uso de teu arbítrio possa se conciliar com a liberdade de todos, segundo uma lei universal.
Painel 2: SEN, Amartya. Prefácio. Introdução. In: ______. A ideia de Justiça. Trad. Denise Bottmann, Ricardo Doninelli Mendes. São Paulo: Companhiadas Letras, 2011. p. 9-21; p. 31-57; p. 451-452.
Concepção usual
GERAL: como objeto a Justiça social
PARTICULAR: objeto o bem particular, que se divide em: (Aristóteles)
- comutativa: um particular dá a outro bem que lhe é devido (indivíduo para indiíduo)
- distributiva: sociedade que dá a cada um o bem que lhe é devido (sociedade para indivíduo – específico. Aceso a universidade, precisa de comida)
Subjetiva – o que as pessoas entendem por justo
- justiça como virtude
- virtude de reconhecer e dar a cada um o seu Direito
Objetiva – construída como justa
- Qualidade de uma ordem social que garante a cada um o Direito que lhe é devido
-Justiça como valor ideológico – vai aperfeiçoar a sociedade
Sempre se põe como um projeto de um mundo melhor, um dever ser das condutas da produção e do relacionamento humano
-Justiça enquanto legitimação – justo socialmente- crivo social (pode ser legal, mas não ser legitimo)
-A justiça enquanto critério para definir quais decisões serão legitimas e, portanto , que merecer ser acatadas na sociedade
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