A Força Normativa da Constituição
Por: Widimary Santos • 12/3/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.223 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
A Força Normativa da Constituição
Korad Hesse
A Força Normativa da Constituição o autor Konrad Hesse constitucionalista, coloca-se em oposição às teses desenvolvidas por Ferdinand Lassale. Esforça-se em demonstrar que não há de se verificar uma derrota da Constituição quando colocamos a mesma em oposição aos fatores reais de poder demonstrados por Lassale. A transformação das questões jurídicas em questões de poder, somente poderá será possível quando essas intenções não puderem atingir os seus objetivos. A Constituição ensina Hesse, transforma-se em força ativa.
Segundo Ferdinand Lassalle, os fatores reais de poder são industriais, as Forças Armadas, o poder social e econômico e o poder intelectual, formam a Constituição real do país, enquanto o documento chamado de Constituição nada mais é do que a Constituição Jurídica, não passando assim para ele de um pedaço de papel. Assim, a coincidência entre a realidade e a norma seria apenas um limite duvidoso, do contrário, torna-se inevitável o conflito.
Em outro ponto de vista, Hesse declara que a Constituição contém uma força normativa que coordena as relações entre cidadãos e o Estado. Por tanto o que afirma Lassale, quando este garante que o Direito Constitucional teria apenas a função de justificar as relações de poder dominantes.
É importante observa que Hesse admite que existam poderes determinantes das relações fáticas, sendo o seguinte: a coincidência de realidade e norma constitui apenas um limite duvidoso extremo. O que ele propõe, é que além dessas forças políticas e sociais, há a questão de uma força determinante do Direito Constitucional, por ele denominada força normativa.
Um ajuste entre a Constituição jurídica e a realidade político-social, deve ser considerado em sua relação, em seu contexto e em seu condicionamento. Uma relevância a um desses dois aspectos ocasionaria uma realidade sem qualquer elemento normativo.
Em oposição ao positivismo jurídico, no qual se percebe uma nítida separação entre realidade e norma, Hesse afirma de um lado que se deve encontrar um caminho entre a realidade de qualquer elemento de normatividade, e de outro lado, a normatividade esvaziada de qualquer elemento da realidade. Dessa forma, a aproximação destes ajudaria a reduzir a tensão entre ambos. Conforme o próprio Lassalle, a norma constitucional não tem existência autônoma direta com realidade, até porque ela apenas se concretiza quando aplicada na realidade.
Assim, a essência da norma constitucional reside em sua vigência, na qual a pretensão de eficácia não pode ser separada das condições históricas de sua realização. Tendo que levar em consideração os aspectos sociais, morais, econômicos, naturais.
O principal aspecto aqui a ser demonstrado é que a Constituição não é apenas um reflexo das forças sociais e políticas. Apresentando não só esse aspecto de expressão de um ser, mas também o do dever ser, portanto, a Constituição procura impor uma ordem e conformação a essa realidade, apresentando uma relação mútua.
Constituição Real e Constituição Jurídica se coordenam harmoniosamente, mas não dependem, pura e simplesmente, uma da outra. A Constituição tem significado próprio e consegue força normativa quando, realiza seu objetivo. Para uma Constituição se desenvolver com êxito, tendo força e eficácia, é preciso que ela se vincule a uma situação histórica e tenha seu ordenamento jurídico orientado pelos padrões da razão. Constituição que procura construir o Estado apenas de forma real e teórica acaba tornando-se improdutiva.
Hesse ainda constata que existem três vertentes que fundamentam a vontade de Constituição. Baseada em acreditar que a Constituição não seja passível de ato e interpretações indevidas, o que abre caminho para governos autoritários e contra os interesses da sociedade. É também necessário que se compreenda que ela precisa estar sempre em processo de legitimação pelos fatos resultantes de um contexto histórico. Por último, é determinante a vontade humana para a vigência da Constituição, lutando pela sua consolidação.
A eficácia da Constituição tem como requisitos mais importantes uma Constituição referente tanto ao seu conteúdo quanto a sua prática.
- Quanto mais o conteúdo de uma Constituição corresponder à natureza da realidade atual, mais seguro será o desenvolvimento de sua força normativa. Faz-se extremamente necessário que ela incorpore o estado espiritual do seu tempo. De tal modo, enquanto a mesma for adequada e justa, lhe será assegurado o apoio e a defesa da consciência geral, deve também apresentar uma adaptação a eventuais modificações nas diversas condições pertinentes a uma sociedade. No contrário, se ela não fosse constantemente revisada, ocorreria uma desvalorização da força normativa da própria Constituição. Não deve se basear numa estrutura unilateral. Se a Lei Fundamental objetiva preservar a força normativa dos seus princípios fundamentais, deverá ela incorporar parte da estrutura contrária.
- A fim de um desenvolvimento mais sustentável a força normativa da Constituição, tem-se que considerar não só o seu conteúdo, mas também a sua colocação em prática. Para isso, é fundamental a vontade de Constituição. Primeiramente, é essencial respeitá-la e preservá-la. Uma demonstração desse ato acontece quando algum indivíduo se mostra capaz de sacrificar um interesse próprio em favor de um princípio constitucional, assegurando assim um fortalecimento não só da Constituição, mas também do Estado.
Com o decorrer do tempo, são inevitáveis que algumas normas jurídicas se tornem irrelevantes. Nesse sentido, para que se tenham perspectivas de consolidação de uma Constituição, é preciso o acompanhamento dessa evolução por parte do Estado e pelos próprios indivíduos, através de um constante processo de verificação.
O que se pode verificar com as teses de Konrad Hesse é a intenção de mostrar a força normativa da Constituição como algo eficaz e capaz de ser aplicável. Ele pretende criticar Lassale, quando este dizia que a Constituição não tem um valor jurídico e somente demonstra a força que determinados grupos sociais e políticos possuem um Estado, sendo um simples pedaço de papel.
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