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A GARANTIA PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8213/91 E SUA APLICAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS AD NUTUM, UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Por:   •  24/4/2021  •  Trabalho acadêmico  •  11.908 Palavras (48 Páginas)  •  200 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DE BRASÍLIA

Curso de Direito

A GARANTIA PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8213/91 E SUA APLICAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS AD NUTUM, UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

PAULO ROBERTO ALVES RODRIGUES

Brasília

2020.2

PAULO ROBERTO ALVES RODRIGUES

A GARANTIA PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8213/91 E SUA APLICAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS AD NUTUM, UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA

Artigo Científico Jurídico apresentado ao Centro Universitário Estácio de Brasília, Curso de Direito, como requisito parcial para conclusão da disciplina Trabalho de Conclusão de Curso.

Orientadora: Profª: Carla Sendon Ameijeiras Veloso

Brasília

Campus Asa Sul

        2020.2        

A GARANTIA PROVISÓRIA PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8213/91 E SUA APLICAÇÃO AOS CARGOS COMISSIONADOS AD NUTUM, UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA[1]

Paulo Roberto Alves Rodrigues[2]

 

RESUMO: O presente trabalho teve como objetivo principal analisar os riscos trabalhistas que a Empresa Pública, integrante da Administração Pública Indireta, está exposta em razão da não aplicação da garantia provisória decorrente do acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8213/91, aos cargos em comissão, de natureza ad nutum, no campo do direito trabalhista (CLT), contextualizando a garantia provisória de proteção aos trabalhadores em razão de acidente de trabalho, prevista no ordenamento jurídico brasileiro e, ainda, buscou conhecer as consequências jurídicas da não aplicação dessa garantia no âmbito da Administração Pública Indireta.

Palavras-chave: Acidente de Trabalho; Garantia Provisória e Cargo de Livre Provimento.

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Desenvolvimento; 2.1 Contexto Histórico; 2.2 Conceituação; 2.2.1 Estabilidade no Emprego; 2.2.2 Estabilidade provisória ou Garantia provisória; 2.2.3 Acidente de Trabalho; 2.2.4 Garantia provisória por acidente de trabalho; 2.2.5 Cargos de Livre Provimento; 2.3 As Empresas Públicas (Estatais); 2.3.1 Personalidade Jurídica; 2.3.2 Formação do Quadro de Pessoal; 2.4 A Controvérsia; 2.5 Posicionamento dos Tribunais; 3. Conclusão; Referências

  1. INTRODUÇÃO

O presente trabalho é uma proposta de estudo da aplicabilidade do Art. 118 da Lei 8.213/91, considerando os Direitos Sociais, constantes do Capítulo II, da Constituição Federal, aos trabalhadores ocupantes de cargos de livre provimento na Administração Pública Indireta. Serão enfocados especialmente as sentenças proferidas pelos Tribunais, em ações que versem sobre a estabilidade provisória, decorrente do acidente de trabalho.

   No decorrer dos tempos, sempre foi uma preocupação da sociedade garantir a segurança e a proteção aos trabalhadores, buscando evitar que a discrepância de poderes, nas relações de trabalho, viesse a causar lesões, muitas vezes irreparáveis ao trabalhador.

Assim, quando da elaboração da Carta Magna de 1988, os legisladores deram ênfase ao Capítulo dos Direitos Sociais e trouxeram, dentre outras garantias sociais, no inciso XXVIII, do Art. 7º, o direito ao seguro contra acidentes de trabalho.  

Para atender o preceito constitucional do direito ao seguro contra acidente de trabalho, de extrema importância para o trabalhador e, assim, garantir uma das cláusulas pétreas, foi aprovada a Lei 8.213/91, que em seu art. 19 caracteriza o acidente de trabalho e no art. 118 garante o emprego do trabalhador acidentado, pelo período de 12 meses, após a cessação do auxílio acidentário.

Esta garantia está consolidada e amplamente aplicada no âmbito das empresas privadas, quando, aos trabalhadores acidentados, é garantida a sua estabilidade provisória pelo prazo legalmente previsto de 12 (doze) meses.

No âmbito da Administração Pública Indireta, onde as Empresas Públicas regidas pela CLT estão inseridas, também se aplica a referida garantia constitucional, respeitando-se, na integralidade, os Direitos Sociais Constitucionalmente previstos. A exceção tem ocorrido quando o acidente de trabalho é sofrido por trabalhador nomeado em cargo de livre provimento nessas Empresas, sob a argumentação de que àqueles trabalhadores não se aplicam as garantidas previstas no Capítulo Constitucional dos Direitos Sociais, uma vez seria precária a natureza do cargo ocupado.

Os Tribunais ao proferirem suas sentenças, sobre o tema, as fazem muitas vezes de forma confusa, citando, em algumas, que esse direito não se aplica aos trabalhadores nomeados em cargos de livre provimento em razão da precariedade do cargo, precariedade advinda do Art. 37, II da CF/88, em outras decisões, afasta este direito sob a argumentação que apenas os trabalhadores regidos pela CLT teriam este direito. Pois bem, se a Empresa Pública em suas relações trabalhistas é submetida à CLT, não haveria de se afastar esse direito, aplicável aos trabalhadores a ela vinculados.

Os Tribunais, mesmo afastando, em suas decisões, o direito a estabilidade provisória nos casos de acidentes de trabalho sob a argumentação da precariedade dos cargos de livre provimento, mantém entendimento diverso, quando a estabilidade é decorrente de gravidez.

Em decorrência desta discrepância, o presente trabalho se faz necessário para pesquisar este tema, de forma mais aprofundada, buscando entender os riscos trabalhistas que a Administração Pública Indireta está exposta em razão da não aplicação da garantia provisória decorrente do acidente de trabalho, prevista no art. 118 da Lei 8213/91, aos cargos em comissão, de natureza ad nutum.

  1. DESENVOLVIMENTO

Inicialmente, para que o presente artigo possa atingir o seu objetivo, culminando na identificação da transgressão ao preceito constitucional de proteção ao trabalhador, se faz necessário conhecer o contexto histórico das estabilidades no ordenamento jurídico brasileiro, o conceito de estabilidade no emprego, a diferença entre estabilidade no emprego e estabilidade provisória, onde se enquadra a estabilidade provisória por acidente de trabalho no contexto jurídico brasileiro, o que vem a ser cargos de livre provimento na administração pública indireta, qual o regime jurídico das Empresas Públicas, quais estabilidades provisórias são passíveis de aplicação aos cargos de livre provimento e o que vem a ser o preceito constitucional de garantia de proteção ao trabalhador.

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