A GUARDA COMPARTILHADA COM FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO DOS FILHOS
Por: karla.parga • 10/6/2019 • Monografia • 3.280 Palavras (14 Páginas) • 235 Visualizações
FACULDADE PRESBITERIANA MACKENZIE RIO
CURSO DE DIREITO
– DIREITO DAS FAMILIAS –
GUARDA COMPARTILHADA COM FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO DOS FILHOS
Karla Parga
Rio de Janeiro
2018
Karla Parga
– DIREITO DAS FAMILIAS –
GUARDA COMPARTILHADA COM FIXAÇÃO DE DOMICÍLIO DOS FILHOS
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APRESENTAÇÃO
Sempre me emociono quando falo das razões que me levaram a estudar o Direito, o medo e as inseguranças somado as emoções quando penso nos meus filhos.
Sempre considerei filhos uma “caixinha de surpresas”, do tipo em que você nunca sabe o que virá dentro, é uma conquista diária, alguns dias você perde, outros você ganha, uma eterna insistência e esforço na busca do amor, da superação e do carinho.
Família é algo que você não escolhe, você está ligado a eles por laços sanguíneos, dividir o teto não garante proximidade, o que garante o afeto é dividir o destino.
Falar da guarda compartilhada é um desafio, um crescimento e até mesmo uma libertação, xxx
SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO ----------------------------------------------------- 4
- TEMA ------------------------------------------------------------------ 4
- PROBLEMA ---------------------------------------------------------- 4
- HIPÓTESES ---------------------------------------------------------- 4
- OBJETIVOS
OBJETIVOS GERAIS ---------------------------------------------- 5
OBJETIVOS ESPECÍFICOS ------------------------------------- 5
- JUSTIFICATIVA ------------------------------------------------------ 6
- ESTRUTURA DA PESQUISA ------------------------------------ 7
- FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA --------------------------------- 8
- METODOLOGIA
METODOLOGIA DE PESQUISA ------------------------------ 12
10- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS -------------------------- 12
INTRODUÇÃO
O princípio da igualdade, presente na Carta Constituinte de 1988 trouxe em seu texto, a igualdade entre homem e mulher (artigo 5º, inciso I), bem como instituiu que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal serão exercidos de forma igual por ambos, homem ou mulher (artigo 226, § 5º).
O Estatuto da Criança e do Adolescente, ao dar prioridade absoluta a crianças e adolescentes, transformou-os em sujeitos do direito. Assim sendo, o poder familiar não se abala com o divórcio ou separação fática do casal.
A decisão quanto à educação dos filhos abrange:
1 - a escola em que estudam;
2 - o acompanhamento da vida escolar do menor;
3 - se farão ou não atividades complementares de cunho esportivo ou intelectual;
4 - a necessidade ou não de aulas particulares para reforço;
5 - material de estudo e uniforme;
6 - participação nas reuniões escolares para terem conhecimento das questões referentes aos filhos.
Com relação à criação dos filhos:
1 - a formação religiosa do menor;
2 - os cuidados com sua saúde física e psicológica;
3 - a decisão quanto a viagens de lazer ou estudos, onde pode o menor ir, em que condições autoriza a viagem;
4 - quais amigos são ou não boas companhias ao menor.
5 - prover diretamente ou em dinheiro meios de subsistência do filho, para que este tenha uma vida digna e saudável, o que significa o pagamento de alimentos em sentido jurídico.
Tudo isso decorre do poder familiar e não da guarda. Seja ela compartilhada ou não, têm ambos os pais o dever de cuidar de seu filho e decidir estas questões.
CAPÍTULO 1 – OS DIREITOS E DEVERES DO PODER FAMILIAR
No passado, o que hoje se denomina poder familiar, era chamado de pátrio poder, o qual foi instituto em Roma, época em que, a patria potestas visava tão-somente ao exclusivo interesse do chefe de família. Desta forma, nos tempos remotos, os poderes que se enfeixavam na autoridade do pai, tanto os de ordem
pessoal como os de ordem patrimonial, se caracterizavam pela sua larga extensão.
Pelo que se tem notícia sobre o princípio do patria potestas, o mesmo teria sido institucionalizado no Direito romano, de origem imprecisa nas brumas da Alta Antigüidade, e que, nos dizeres de CLOVIS BEVILAQUA1, “...tomou as feições rígidas e severas, que se tornaram tradicionais entre os romanos, com o patriarcado, influindo, poderosamente, para esse resultado, as crenças religiosas ...”.
Desta forma, no âmbito pessoal, dispunha o pai, originariamente, do enérgico jus vitae et necis, que compreendia o direito de expor o filho ou de matá-lo, o de transferi-lo a outrem in causa mancipi e o de entregá-lo como indenização noxae deditio. No terreno patrimonial, o filho, como o escravo, nada possuía de próprio, pois tudo quanto adquiria, pertencia ao pai, princípio que só não era verdadeiro em relação às dívidas, as quais, acaso existentes, eram de
responsabilidade exclusiva dos filhos.
Essa situação, todavia, foi se transformando, com o decorrer do tempo, quando os poderes outorgados ao chefe de família foram sendo, gradativamente
restringidos, chegando a ponto de, sob o aspecto pessoal, reduzir-se o absolutismo opressivo dos pais a simples direito de correção. Já no tempo de Justiniano, o jus vitae et necis, o direito de expor e o jus noxae dandi não passavam de meras recordações históricas.
A evolução prática do que seria, efetivamente, o pátrio poder continuou, atingindo, modernamente, uma nova roupagem e, até mesmo uma nova denominação, qual seja, o poder familiar, onde o seu caráter egoístico de que se impregnava deixou lugar para o que, atualmente, se tem como conceito, graças
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