A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Por: Mônica Lazzarotto • 2/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.045 Palavras (5 Páginas) • 101 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE BAURU – SÃO PAULO
CENÓBIO MACHADO, nacionalidade XXX, estado civil XXX, eletricitário, inscrito no CPF/MF sob nº XXX e portador da Cédula de Identidade sob nº XXX, residente e domiciliado XXX na cidade de Bauru/SP, com endereço eletrônico XXX.
PURA ENERGIA E CIA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº XXX, com sede na rua XXX da cidade de Bauru-São Paulo, que assinam o presente acordo e devidamente representados por seus advogados ao final subscritos, vêm perante Vossa Excelência, com fundamento nos artigos 855 – “B” e seguintes da Consolidação das Leis Trabalhistas e artigo 487, III alínea “B” do Código de Processo Civil e artigo 840 e seguintes do Código Civil, visando prevenir litígio, apresentar petição conjunta de :
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
em conformidade com os fatos e fundamentos jurídicos apresentados e nos seguintes termos:
- DO ARTIGO 855-B DA CLT:
A presente homologação é oportuna, uma vez que há divergência sobre a existência e o pagamento de algumas verbas em que dizem respeito ao contrato de trabalho e que se encontram garantidas pela CLT.
- Do aviso prévio indenizado:
De acordo com o artigo 487, inciso II e seguintes da CLT, deveria o empregado ter recebido o aviso prévio de 30 (trinta) dias, porém não ocorreu, logo deverá ser indenizado.
- Do décimo terceiro:
Conforme ao artigo 7º da Constituição Federal é direito do trabalhador após exercer 1/12 avos receber a parcela adicional, o que não ocorreu no ano de 2019 integralmente e proporcional de 1/10 avos no ano de 2020.
- Das férias:
Conforme artigo 129 do Decreto Lei nº 1535 de 1977, é direito do trabalhador após um período de 12 meses a gozar 30 dias de férias sem prejuízo em sua remuneração acrescida de 1/3. Porém, no respectivo período aquisitivo de 2018 a 2019 e proporcional a 1/10 avos referente ao período aquisitivo de 2019 a 2020.
- Das horas extras:
Conforme o artigo 59 da CLT, determina que a duração de 8 horas diárias e 44 semanais, podendo fazer 2 horas dias de horas extras, portando, deverá ser acrescida de 50% de acordo com o artigo 7º, inciso XVI da CF/88. Entretanto, o reclamante somente recebia por 40 minutos de horas extras, os quais não possuíam o acréscimo de 50%, sendo sua carga horaria diária de 9h30min, sendo devido 50 min diários de horas extras, o qual não recebia.
- Do dano por assedio moral:
O reclamante foi em diversas ocasiões intimidado para que pedisse demissão em diversas vezes com desrespeito em frente a outras pessoas, deixando-o constrangido, pois nunca haveria passado por tamanha humilhação. Diante disso, conforme se encontra no artigo 932, inciso III da CLT e 927 do Código Civil, onde diz que o empregador é responsável por reparação civil quando no exercício do trabalho ou em razão dele sofrer danos, e ainda, aquele que causar ato ilícito ficara obrigado a reparar.
- Da multa por atraso de verbas rescisórias:
Ao ser dispensado somente fora dado baixa na CTPS do reclamante e não foram quitadas as verbas rescisórias, devendo ser cobrado uma multa referente ao atraso, conforme se encontra no artigo 477 da CLT. E ainda, não houve a entrega das guias para saque de FGTS e nem entrega do termo para recebimento do seguro desemprego, conforme se encontra estipulado no artigo 477, §8º da CLT.
II – DO CONTRATO DE TRABALHO:
O reclamante iniciou seu contrato de trabalho 02/08/2017 na função de eletricitácio com contrato com prazo indeterminado com o salário de sua categoria no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) com adicional de periculosidade na empresa PURA ENERGIA E CIA LTDA, inscrita no CNPJ XXX, laborando de segunda a sexta-feira das 8h as 18h30min com 1 hora de intervalo intrajornada, sendo dispensado 02/06/2020 sem justa causa e aviso prévio.
III – DAS OBRIGAÇÕES:
Ao que se refere ao aviso prévio indenizado, este tem natureza indenizatória, sendo acordado entre as partes o valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais) sem incidir periculosidade;
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