A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
Por: Scarlat Araujo • 20/10/2021 • Abstract • 1.662 Palavras (7 Páginas) • 105 Visualizações
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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ DA ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA/CE
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL
O INSTITUTO CENTRO DE ENSINO TECNOLÓGICO – CENTEC, pessoa jurídica de Direito Privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Silva Jardim, nº 515, Bairro José Bonifácio, Fortaleza, CE, CEP: 60.040-260, inscrito no CNPJ/MF, sob o n.º 03.021.597/0001-49, neste ato representado por seus advogados abaixo assinados, devidamente qualificados no instrumento procuratório em anexo, e NOME, brasileira, solteira, inscrita no CPF sob o nº XXX, inscrita nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB sob o nº XXXX4, atuando em causa própria no presente procedimento, com endereço residencial na Rua XXXXX e endereço eletrônico, vem à presença de Vossa Excelência, requerer a HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL, com fulcro nos artigos 855-B a 855-E da CLT, o que faz nos termos a seguir aduzidos.
INICIALMENTE
I. DA CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é imprescindível que sejam concedidos os benefícios da gratuidade judicial ao Instituto CENTEC, ora peticionante, haja vista se tratar de uma Organização Social sem fins lucrativos, de interesse social e utilidade pública (vide documentação anexa), para todos os efeitos, nos termos do artigo 11, da Lei Federal nº 9.637/98, in verbis:
Art. 11 As entidades qualificadas como organizações sociais são declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública, para todos os efeitos legais.
Complementando este entendimento, o STJ editou a Súmula 481, na qual aquela Egrégia Corte entendeu que o benefício da justiça gratuita é extensível, inclusive, a pessoa jurídica com fins lucrativos:
Súmula 481 Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
No caso específico do Instituto CENTEC, cabe, ainda, salientar que este é inteiramente dependente de recursos decorrentes de Contratos de Gestão com o Poder Público, dos quais é obrigado a prestar contas, somente sendo permitida a assunção de despesas que se enquadrem nos respectivos Planos de Trabalho, devidamente aprovados pelo ente concedente.
Outrossim, compete salientar, neste tocante, que as entidades sem fins lucrativos gozam de presunção de hipossuficiência, sendo desnecessária a sua prova, restando, desta forma, enquadradas no permissivo prescrito no art. 4º, da Lei n. 1.060/50, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986).
A jurisprudência pátria corrobora o exposto:
PESSOA JURÍDICA. NATUREZA FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. A Corte Especial, por maioria, conheceu dos embargos e lhes deu provimento, sufragando a tese de que, no caso das pessoas jurídicas sem fins lucrativos, de natureza filantrópica, benemerência etc., basta, como as pessoas físicas, a simples declaração da hipossuficiência coberta pela presunção juris tantum para a concessão da Justiça gratuita. EREsp 1.055.037-MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgados em 15/4/2009. (grifou-se)
ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. JUSTIÇA GRATUITA. DISPENSA. PROVA. A Turma reiterou o entendimento de que a entidade beneficente goza da presunção de hipossuficiência, cabendo o ônus da prova à parte adversa. Precedentes citados: REsp 642.288-RS, DJ 3/10/2005; REsp 867.644-PR, DJ 17/11/2006, e REsp 388.045-RS, DJ 22/9/2003. REsp 994.397-MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, julgado em 4/12/2007. (grifou-se)
Ante ao exposto, por falta de condições para arcar com custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio, ante a receita única provinda dos contratos de gestão (que não incluem previsão para pagamento de reclamatórias trabalhistas), roga o Contestante que lhe sejam concedidos os benefícios da justiça gratuita ao CENTEC, sob pena de afronta ao 4º, da Lei n. 1.060/50.
DOS FATOS E DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Em atenção ao despacho de ID. 9d8be01, as partes apresentam emenda ao pedido de homologação de acorda extrajudicial.
- Conforme exposto na petição inicial, a Sra. XXXX foi contratada pelo Instituto Centro de Ensino Tecnológico - CENTEC em 01/04/2013 na função de Analista Jurídico com número de matrícula 035477.
- No dia 01/02/2015, Sra. XXXX requereu afastamento de suas atividades, sem remuneração, para dedicar-se à carreira acadêmica e teve como termo de seu afastamento a data de 31/01/2018.
- Não tendo mais interesse em manter a relação laborativa com o Instituto e após entabularem diálogos a respeito da matéria, as partes transigentes entraram em acordo para a extinção do pacto laborativo, o que lhes fez mover o presente procedimento.
- Cumpre ressaltar que não há que se falar em rescisão sem justa causa, mas sim em acordo entre empregado e empregador. O procedimento é completamente compatível com a nova legislação trabalhista e está previsto nos artigos 855-B e 855-E.
Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.
Art. 855-C. O disposto neste Capítulo não prejudica o prazo estabelecido no § 6o do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8o art. 477 desta Consolidação.
Art. 855-D. No prazo de quinze dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença.
Art. 855-E. A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
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