A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: romac • 5/4/2017 • Ensaio • 1.115 Palavras (5 Páginas) • 982 Visualizações
Peça processual: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
O Executado pode defender-se no procedimento da execução de título judicial, denominada de cumprimento de sentença, por meio da impugnação, prevista no artigo 525 do CPC.
Zílio deve apresentar impugnação (cumprimento de sentença, lei 11.232/05, art. 475, J) perante a 30ª. Vara Cível de São Paulo alegando (a) incompetência absoluta, pois a execução de sentença estrangeira deve ser processada perante a Justiça Federal, devendo os autos ser remetidos ao juízo competente, anulando-se os atos decisórios; (b) excesso de execução, em razão da execução estar se processando em valor diverso daquele constante no título, devendo o devedor indicar qual é o valor devido e demonstrar os valores apresentando os cálculos. Com relação ao referido argumento deve requerer que a execução se processe pelo valor apontado por ele; e (c) é nula a penhora, por se tratar de bem de terceiro, devendo assim ser levantada a mesma e constritos bens de propriedade do devedor.
Transcorrido o prazo em que o executado é intimado para pagar o débito (15 dias) e este não o realiza voluntariamente, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que este, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, artigo 525, caput do CPC. Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Daniel A. Assumpção Neves deixa claro que a impugnação é alegada nos próprios autos, tratando -se de defesa incidental do executado.
Competência: A impugnação ao cumprimento de sentença deverá ser oferecida perante o MM. Juízo perante o qual está tramitando a execução, qual seja, 30ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30° VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO PAULO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Processo n. ...
Legitimação Ativa (executado): Zílio
OBS: indicar o endereço do patrono da causa, conforme artigo 77, inciso V do NCPC CPC, art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1o
Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Esclarece Daniel Amorim de A. Neves que - tratando-se de execução fundada em título executivo judicial, naturalmente o executado não pode alegar toda e qualquer matéria em sua defesa, em respeito à coisa julgada material e à eficácia preclusiva da coisa julgada?.
I) Incompetência Absoluta do Juízo
Consoante o disposto no artigo 525, inciso VI, NCPC trata-se de incompetência absoluta do Juízo pois a sentença estrangeira homologada pelo STJ é título executivo judicial hábil a aparelhar a execução forçada, nos termos do artigo 515, inciso VIII do NCPC, pela Justiça Federal, conforme determina o artigo 109, inciso X da CRFB.
Assim, o artigo 109, inciso X da CRFB, estabelece que aos juízes federais compete processar e julgar a execução de sentença estrangeira, após a homologação. CPC, art. 515.
São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça. Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
A competência para execução forçada é fixada em razão do critério funcional, sendo, em regra, absoluta.
II. Excesso de Execução
Há excesso de execução, nos termos do artigo 525, inciso V do NCPC, pois a execução está se processando em valor
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