A IMPUGNAÇAO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS A EXECUÇAO
Por: Luana kelly Almeida Paraiso • 4/6/2022 • Trabalho acadêmico • 1.383 Palavras (6 Páginas) • 134 Visualizações
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DEFESAS DO EXECUTADO
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO
LUANA KELLY
30.05.2022
PROCESSO CIVIL 7º PERÍODO[pic 4]
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
CONCEITO
A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa permitida na fase de cumprimento de sentença, funda-se na garantia do contraditório e da ampla defesa, poderá ser alegado de forma incidental a fase de cumprimento de sentença. E o ato de contrariar expondo suas razões de oposição a determinada ideia, com a finalidade de refutar alguma decisão ou manifestação da parte contrária.
PRAZO
Serão dois prazos de 15 dias distintos: primeiro, o de 15 dias para o pagamento voluntário do débito, nesse momento, não teve início ainda a fase de cumprimento de sentença, e o segundo prazo, também de 15 dias, para oferecer impugnação, já iniciada a fase de cumprimento de sentença, quando não houve o
pagamento voluntário. O requerimento do exequente, a que alude o art. 523 CPC/2015 e que deve preencher os requisitos do art. 524 CPC/2015, deverá anteceder a intimação do executado para pagamento voluntário em 15 dias.
HIPÓTESE DE CABIMENTO
Com fundamento no artigo 525 CPC/2015, § 1o, inciso I falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia, II, ilegitimidade da parte, III inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação, IV penhora incorreta ou avaliação errônea, V excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, VI incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução, VII qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
CUSTAS PROCESSUAIS
Saliente-se que se forem cobradas custas processuais quando do ajuizamento da ação (processo de conhecimento), desnecessária a cobrança de novas custas apenas para o ato de cumprimento de sentença. No caso de expedição de Carta Precatória, ou diligências a serem realizadas por oficial de justiça, publicação de editais serão devidos o pagamento destes atos processuais.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento ocorrido em 19/08/2014, também demonstrou-se favorável à impossibilidade de cobrança das custas, visto que não há na Lei Estadual n. 11.608, de 2003, que trata das custas do Judiciário, previsão de recolhimento de custas para manejo de incidente processual.
Nesse sentido, vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESNECESSIDADE, POR SE TRATAR DE MERO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTELIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL No 11.608/2003 - RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI 21098731320148260000, 31 a Câmara de Direito Privado, Relator: Francisco Casconi, DJ 19/08/2014).
POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA
O legislador não estabeleceu na impugnação a faculdade de parcelamento. Assim estabelece o Art 916/CPC 2015.
"Art. 916. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês."
Ocorre que, o parágrafo 7o do referido dispositivo veda o parcelamento da dívida na fase de cumprimento de sentença do julgado: “§ 7o O disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença”.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
CONCEITO
O embargo de execução é um procedimento autônomo que fornece um mecanismo de defesa para aqueles que são submetidos ao processo de execução, sendo esta, na verdade, a melhor oportunidade à disposição do réu, se efetivando como ato intelectual autônomo no direito processual civil. Assim, por mais estranho que possa parecer à primeira vista, segundo a doutrina, pode-se dizer que o embargo do réu tem uma forma de conduta auto informada e um caráter jurídico de defesa.
Uma vez que o embargo assuma a forma de nova exigência, sua apresentação dará lugar a um novo processo a partir da etapa de confirmação em que o réu será referido como o recorrente e o recorrente será referido como o recorrido. Portanto, devem ser apresentados por meio de petição inicial, atentando-se às exigências dos arts. 319 e 320, do Código de Processo Civil/2015, e se opor a um ponto do processo de execução.
PRAZO
O art. 915, do Código de Processo Civil/2015, fixa o prazo comum de 15 dias para oferecimento dos embargos.
Quanto ao período de crédito inicial para este período, dependerá das circunstâncias que surgirem. No entanto, como regra geral, os embargos devem ser protocolados em até 15 dias úteis a partir da data em que a intimação for juntada aos autos. Dada à natureza autónoma do embargo, a cláusula dupla não se aplica aos litisconsortes com pluralidade de representação.
HIPÓTESES DE CABIMENTO
Ferramenta de defesa à execução de título executivo extrajudicial, cabível para todas as execuções desta natureza, com julgamentos proferidos a partir de sentença, inclusive sobre procedência ou recusa de liberação do título executivo extrajudicial controvertido, superando a extensão da impugnação.
A aplicação do embargo vai muito além da condenação, ao contrário da execução judicial, em que a contestação limita a cognição à medida que as disputas foram discutidas e resolvidas judicialmente, um embargo à execução permite a cognição plena porque constituem acesso à ação real. Destarte, com o embargo surgiram os debates judiciais, até então inexistentes, possibilitando revisitar a formação do título.
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