A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Por: arnaldo araujo • 26/7/2020 • Dissertação • 2.020 Palavras (9 Páginas) • 193 Visualizações
EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CURITIBA/PR
Ref. autos n.º 00303737320168160182
BANCO DO BRASIL S.A., já qualificado nos autos de número supra, em que contende com TEMPERO ESPECIAL COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. ME., vem, respeitosamente, perante V. Exa. apresentar IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fulcro no sucinto articulado que se segue.
1 SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se de Cumprimento de Sentença c/c Obrigação de Fazer, onde o Exequente busca a satisfação do comando sentencial, bem como execução de nova multa por descumprimento da decisão no importe de R$ 5.000,00.
2. DO NECESSÁRIO EFEITO SUSPENSIVO – ARTIGO 525, §6º, CPC.
Com fulcro no art. 525, § 6º do CPC vigente, faz-se necessária a concessão do EFEITO SUSPENSIVO à presente impugnação, visto que o prosseguimento da execução indubitavelmente irá causar ao Executado grave dano de difícil ou incerta reparação, mormente considerando que abrirá precedentes para quem pretende se locupletar às custas de outrem, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Estabelece a nova redação do Código de Processo Civil, trazida pela Lei 13.105 /2015, in verbis:
Art.525, § 6º - A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação.
Assim, data venia, REQUER o Executado seja concedido o efeito suspensivo à presente Impugnação, posto o risco de grave dano de difícil reparação representado pelo bloqueio no valor de XXX, eis que tal valor fica indisponível para ser utilizado no exercício de suas atividades.
3. MÉRITO
O valor estipulado para a multa encontra-se em total discrepância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear a sua fixação, implicando enriquecimento sem causa do impugnado. Ademais, a r. decisão que, novamente, determinou a multa o valor de R$5.000,00, não se coaduna com as peculiaridades do caso concreto.
Tal medida tornou-se excessiva e desproporcional em relação às obrigações requeridas no processo principal e a eventual condenação que possa recair sobre o Impugnante, sobretudo, tendo em vista que o bloqueio efetuado na conta do réu torna indisponíveis tais quantias, ensejando dano irreparável porque afeta diretamente o exercício de suas atividades.
Como se sabe, a multa aplicada não pode ser motivo de enriquecimento sem causa do Impugnado, e por essa razão, o artigo 537 do Código de Processo Civil determina que a multa poderá ser aplicada em qualquer fase do processo, desde que se mostre suficiente e compatível com a obrigação, devendo, ainda, ser determinado prazo razoável para cumprimento do preceito.
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
O mesmo artigo determina, ainda, em seu § 1, que o valor da multa poderá ser alterado caso seja considerado excessivo:
§ 1º - O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que:
I - se tornou insuficiente ou excessiva;
Ora, considerando o montante fixado quanto às astreintes, é evidente a desproporcionalidade e o manifesto excesso do valor, que nem mesmo possui parâmetros bem definidos no seu arbitramento.
É notório que o quantum estabelecido a título de astreintes não faz coisa julgada material, de modo que a redução de seu valor é medida que se impõe, o que pode ser feito a qualquer tempo e grau de jurisdição por se tratar de matéria de ordem pública e passível, inclusive, de conhecimento de oficio. O STJ posiciona-se no mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO QUE NÃO ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO NEM FAZ COISA JULGADA. ALEGAÇÃO DE QUE O PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA
IMPEDIRIA A REVISÃO DO VALOR EXECUTADO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. DISCUSSÃO QUANTO À RAZOABILIDADE DO NOVO VALOR ARBITRADO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PERMITEM A COMPLETA DIMENSÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A decisão que comina astreintes não preclui nem faz coisa julgada material. Assim, é possível a modificação do valor da multa até mesmo de ofício, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução. Precedentes [...] (STJ, 3ª Turma, AgRg nos EDcl no AREsp 670100 / RJ, Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data do julgamento: 15/12/2015, DJE 05/02/2016) – g.n.
Outro não poderia ser o entendimento dos outros tribunais pátrios. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. LIMITAÇÃO AO REAJUSTE DOS CONTRATOS DOS BENEFICIÁRIOS. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO LIMINAR. REITERAÇÃO. MAJORAÇÃO DA MULTA-DIÁRIA. VALOR EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR E DOS PARÂMETROS DE ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DE VALOR MÁXIMO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Decisão agravada que majorou o valor de astreintes para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por dia de descumprimento, ante a reiterada desobediência da ordem de limitação de reajuste do valor da mensalidade dos planos de saúde fruídos pelos beneficiários representados pelo sindicato agravado. 2. Decisão de primeiro grau que, a despeito da sua justa causa, não minudenciou os elementos legitimadores do seu conteúdo discricionário, nem adotou providência no sentido de arbitrar um limite máximo à cominação, de modo a definir, sob o cadinho da proporcionalidade, um valor condizente com a repercussão econômica relacionada ao descumprimento da decisão. 3. A multa por descumprimento de ordem judicial, assim como sua periodicidade, pode ser alterada a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, sem que tal importe ofensa à coisa julgada. [...] (TJ-CE - AI CE 0626986-12.2014.8.06.0000, Relator: FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2017)
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