A (IN) EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS APLICADAS AO JOVEM INFRATOR: UMA REALIDADE DAS CASAS DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE
Por: Tony Design • 27/3/2019 • Artigo • 3.146 Palavras (13 Páginas) • 349 Visualizações
A (IN) EFICÁCIA DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS APLICADAS AO JOVEM INFRATOR: UMA REALIDADE DAS CASAS DE INTERNAÇÃO PROVISÓRIA E SEMILIBERDADE
Jaqueline Trindade de Souza[1]
RESUMO
Este trabalho tem por finalidade fazer uma breve análise das medidas sócio-educativas dispostas na Lei 8.069/90, principalmente a de internação provisória e semiliberdade visando compreender se tais medidas, de forma prática, são possíveis de reabilitar, ressocializar e reintegrar o joven infrator ao seio social ou, por sua brandura, tem concorrido para ampliar o quadro de deliquência juvenil. Também a de se levantar alguns aspectos sobre as possíveis causas que os levam a deliquência e possíveis soluções para redução desse quadro.
Palavras-chave: Medidas Sócio-educativas. Jovens infratores. Delinqüência Juvenil.
INTRODUÇÃO:
Atualmente observa-se, estampados em manchetes de jornais de grande circulação no Brasil, casos de menores que cometem atos ilícitos, sendo eles leves ou até mesmo graves (crimes hediondos). A inimputabilidade infanto- juvenil há tempos vem sendo discutida, em relação à redução da maioridade penal e a ineficácia de medidas de cunho ressociativo, tanto pela sociedade como por legisladores, teóricos e estudiosos.
O tema a ser discutido é de extrema sensibilidade e requer muita delicadeza pela razão de que se trata de indivíduos que se encontram ainda em formação.
Vendo pela ótica de alguns estudiosos e juristas, pelo fato do menor infrator já ter, de certa forma, a capacidade de se racionar perante o ato cometido, ele poderia ser regimes fechados. Porém outros estudiosos e juristas defendem a importância das medidas como forma de ressocializar esses jovens, já que como foi dito anteriormente, o menor infrator se encontra em processo de construção de personalidade, e em vez de serem ressocializados e reintegrados à sociedade, os mesmos teriam sua personalidade possivelmente deformada pelos procedimentos das propostas “recuperativas” dos presídios aguçando-os a tendência a prática de crimes.
Conforme o art. 27 do Código Penal “menores de 18 (dezoito) anos são plenamente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial” (BRASIL, 2010) e essa legislação especial que é o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) dispõe de medidas sócio-educativas como forma de reabilitação desses jovens. Porém, será que tais medidas, da atual legislação menorista, realmente possuem caráter ressociativo? É possível que as medidas de internação e semiliberdade dispostas no art. 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 2007) sejam eficazes no processo ressociativo dos jovens infratores? Ao buscar as respostas para tais questionamentos, o presente trabalho na primeira parte faz uma breve análise sobre o ato infracional e as medidas sócio-educativas, na segunda parte busca compreender as possíveis causas que os levam à delinqüência juvenil e por fim verificar-se-á quais seriam os principais fatores para se reduzir, amenizar ou evitar a reincidência do delito cometido.
1 DO ATO INFRACIONAL E DAS MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVAS
Primeiramente, é preciso saber diferenciar crime de ato infracional. Crime, conforme a Lei de Introdução ao Código Penal (BRASIL, 2011), é um ato contrário a lei, um ato que lesa o bem jurídico protegido pelo Direito Penal e é punível. Em relação ao ato infracional, o Estatuto da Criança e do Adolescente (BRASIL, 2007) em seu art. 103 define-o como sendo uma conduta descrita como crime ou contravenção penal. Ao se infringir a lei, o indivíduo que comete crime está sujeito a sanções dispostas no Código Penal, salvo no caso de crianças e jovens infratores menores de dezoito anos, onde é aplicada a legislação menorista, conforme explicita o art. 104 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às medidas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, deve ser considerada a idade do adolescente à data do fato. (BRASIL, 2007).
Partindo do pressuposto de que crianças e jovens que cometem atos ilícitos, por serem indivíduos em formação, não podem ser julgados perante os regimes de caráter punitivo, ou seja, enquadrados na legislação penal, surge então a necessidade de se criar uma legislação específica que em vez apenas de punir, pudesse reeducar e ressocializar o jovem infrator possibilitando a reintegração do mesmo ao seio social. Com a Constituição Fedral de 1988, em seu art. 227, acabou-se por possibilitar políticas de atendimento aos direitos e à proteção integral de crianças e adolescentes.
Em 14 de outubro de 1990, entra em vigor a Lei 8.069, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, que dispõe de medidas ressociativas e de proteção aos direitos dos mesmos.
A atual legislação menorista caracteriza a criança e o adolescente de forma cronológica como dispõe em seu art. 2º “Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade”. (BRASIL, 2007).
Porém a de se convir que os adolescentes da atualidade, “bombardeados” de informações, de certa forma criam consciência do que é certo ou errado, tendo discernimento suficiente para saberem se o ato que cometem é lícito ou não. Então, se alguns desses jovens já possuem tal capacidade, seria certo que a legislação se baseasse apenas no fator cronológico? Os defensores da redução da maioridade penal afirmam que não, pois se um jovem de 16 anos possui discernimento para votar, seria ele plenalmente imputável na esfera penal. Entretanto, pela razão de que nessa idade o jovem ainda está se desenvolvendo psicologicamente e fisicamente, se submetido a penas em regimes de prisão comum, principalmente em presídios com superlotação como é o caso do Brasil, em vez de ser ressocializado, passaria a contribuir para o aumento dos índices de criminalidade infanto-juvenil, pois as chances de ressocialização e reabilitação desses jovens se tornariam escassas. Portanto, as medidas dispostas no art. 112 do Estatuto visa proteger e ressocializar esse jovem para que o mesmo se sinta útil à sociedade.
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