A INEXISTÊNCIA DA CATEGORIA CONDIÇÃO DA AÇÃO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: anifranck • 8/5/2015 • Trabalho acadêmico • 1.257 Palavras (6 Páginas) • 377 Visualizações
O trabalho proposto pelo professor foi para que os alunos fizessem uma resenha do livro “O DIREITO EM MOVIMENTO”. Capítulo “DA INEXISTÊNCIA DA CATEGORIA CONDIÇÃO DA AÇÃO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL”. Perfeitamente explanado pelos autores Ismael Rodrigues da Conceição e Mônica Anselmi Duarte da Silva.
Na introdução os autores falam que já houve inúmeras alterações e inovações no processo civil brasileiro que foram propostos pelo Projeto de Lei n° 166/2010 do Senado Federal (PLC n.º 8.046/10 na Câmara dos Deputados) que visavam, na época, hoje já publicado o novo Código de Processo Civil, a supressão da menção expressa à categoria “condição da ação”.
Condição da ação seriam elementos relacionados à condição da ação (partes, pedido e causa de pedir).
As condições da ação estão chanceladas nos seguintes princípios: economia processual, inadmissibilidade das demandas inviáveis e do saneamento do processo. Ainda, na introdução os autores citaram a teoria de Liebman em contrapartida a análise dos institutos que a compõe e as críticas a ela imputadas, ainda tecendo um breve panorama das condições da ação no direito processual civil contemporâneo e das novas reflexões e interpretações do texto legislativo, com o propósito de ressaltar a importância acadêmica e a prática de tal ponto em face da tão aguardada reforma no Código de Processo Civil.
Segundo Liebman:
“A essência da ação se encontra na relação que ocorre no ordenamento jurídico entre a iniciativa dos particulares e o exercício em concreto da jurisdição, deste modo o juiz deva determinar de acordo com as normas que regulam sua atividade o conteúdo positivo ou negativo do provimento final. Segundo o jurista qualquer um que abandone os dois aspectos do problema corre o risco de idealizar uma teoria do processo que desconsidere o processo (LIEBMAN, 1950, p. 53)
A teoria de Liebman
“Considera a ação um direito autônomo que pode ser exercitado nos casos em que o seu titular não possui um verdadeiro direito subjetivo substancial para fazer valer, mas identifica ainda a ação com a relação jurídica substancial existente entre as partes perfilada em uma particular direção, pois dirigida a atuar no processo (LIEBMAN, 1950, p. 55.)
A análise sobre Liebman tornou-se necessário nesta etapa no trabalho para melhor compreensão do aluno.
Liebman então passa a analisar a atividade que forma o processo e as normas que o disciplinam. Afirma que o conteúdo e os efeitos destas normas instrumentais se diferenciam das substanciais e regulam os modos e as formas dos atos do processo criando, coordenando e conferindo posições subjetivas juridicamente relevantes para o cumprimento de um ou outro destes (LIEBMAN, 1950, p. 64).
Atribui à ação a índole de direito subjetivo instrumental, mas não de natureza obrigatória, afastando a perspectiva de relação civilista. A ação é direcionada contra o titular do poder jurisdicional, o Estado, sendo o direito à jurisdição, um direito de impulsionar e de iniciativa ao desenvolvimento de uma função que também é de interesse do Estado. Apesar de somente ao autor interessar a propositura da ação, uma vez proposta este interesse passa parcialmente a coincidir com o do Estado em prover sobre aquele (LIEBMAN, 1950,p. 65).
Assim a Teoria Eclética de Liebman evidenciada através de alguns artigos do Código de Processo Civil (art. 267, VI), determina a extinção do processo sem resolução de mérito “quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual”.
O texto proposto não se vale da expressão “condição da ação”. Apenas se prescreve que, reconhecida a ilegitimidade ou a falta de interesse, o órgão jurisdicional deve proferir decisão de inadmissibilidade. Retira-se a menção expressa à categoria “condição da ação” do único texto normativo do CPC que a previa e que, por isso, justificava a permanência de estudos doutrinários ao seu respeito.
Esse aspecto do projeto ainda não foi percebido: nem a Comissão que elaborou a proposta o apresenta como uma das inovações sugeridas, muito menos a doutrina que vem comentando o projeto o tem examinado.
A prevalecer à proposta, não haverá mais razão para o uso, pela ciência do processo brasileira, do conceito “condição da ação”. A legitimidade ad causa e o interesse de agir passará a ser explicados com suporte no repertório teórico dos pressupostos processuais.
Os autores falam, ainda, da evolução histórico teórica do conceito de ação. Citando a visão de autores renomados, tais como: Theodoro Júnior; Cintra; Grinover Dinamarco; Marinoni, o professor alemão Adolf Wach, entre outros.
De uma forma mais singela e popular. A ação significa o direito que cada pessoa (natural ou jurídica) tem de obter uma resposta do Poder Judiciário, seja ela qual for. É um direito incondicionado.
Podemos dizer que o direito de ação é um direito garantido constitucionalmente e por isso nada impede seu exercício.
A ação, contudo, é diversa de processo.
Processo é o meio pelo qual irá se acionar o Poder Judiciário. Bem colocado nas páginas 49 e 50 do livro em estudo. Onde diz:
“Para essa doutrina o autor de uma ação infundada e o autor de uma ação meramente declaratória também exercem o direito processual de ação, pois, “teriam ação, no campo do direito processual tanto o autor que tivesse direito quanto aquele que viesse a juízo sem direito algum” (SILVA, 2006, p.84). Em suma, “é assim, suficiente para o manejo do direito público de ação que o autor invoque um interesse abstratamente protegido pela ordem jurídica” (THEODORO JÚNIOR, 2011, p. 69).
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