INEXISTÊNCIA DA CATEGORIA CONDIÇÃO DA AÇÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Por: BrunoFS96 • 20/3/2016 • Trabalho acadêmico • 1.555 Palavras (7 Páginas) • 418 Visualizações
O novo código de processo civil terá diversas mudanças na sua nova redação. Uma das mudanças e tema do texto estudado é a .
Para entendermos o assunto e melhor conceitua-lo devemos entender o que é Ação e como se deu seu desenvolvimento histórico-teórico.
No sentido formal, a maioria dos autores entende que a ação é um direito subjetivo público abstrato, independendo de que haja realmente um direito a ser tutelado. Trata-se do direito de exigir do Estado a prestação jurisdicional, a solução de uma lide ou conflito.
Conforme a teoria eclética, adotada pelo direito processual brasileiro, ação "é o direito a um pronunciamento estatal que solucione o litígio, fazendo desaparecer a incerteza ou a insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz”. Assim, o direito de ação é independente de seu resultado: o fato de seu pedido não ser acolhido pelo Estado-juiz não significa que a parte não tinha "direito de ação", ou seja, de provocar a resposta estatal.
São três os elementos da ação conforme a teoria eclética da ação:
1. As partes (réu e autor);
2. O pedido;
3. A causa de pedir.
A Teoria Eclética da Ação, diz respeito ao fato de que o Magistrado pode julgar extinto o processo sem resolução de mérito, teoria de autoria do processualista de origem Italiana que viveu no Brasil nos anos de 1940, Enrico Túllio Liebmam, que com suas ideias inspirou o CPC sancionado em 1973 pelo Presidente da época General de Exército Emílio Garrastazú Médici.
Numa 1ª interpretação, Liebmam nos ensina que Constitucionalmente todos têm o direito garantido de agir já que os Tribunais estão à disposição de qualquer cidadão, e numa 2ª hipótese, no direito de ação processual, deve-se invocar as condições da ação o que irá constituir o direito ao julgamento de mérito para o autor da ação seja ela decidida pela sentença procedente ou improcedente tome o magistrado a decisão que assim o achar, isso independe ao fato de ser ela favorável ou não para aquele que está a invocar o judiciário.
Um exemplo acerca desta Teoria pode ser encontrado no diploma legal do CPC, mais precisamente no Art. 267, Inc. VI, da Extinção do Processo; extingue-se o Processo sem resolução de mérito : Quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; ou seja possibilidade jurídica tem a ver com a análise que o magistrado irá fazer à fim de certificar-se previamente ser a ação válida ou não; legitimidade das partes ou legitimidade ad causam determina que seja o autor ou réu partes legais para discutirem um determinado conflito, como exemplo podemos citar a situação de um menor de 16 anos o mesmo tem legitimidade de propor uma ação de reconhecimento de paternidade, mas irá precisar que tenha alguém para representá-lo na lide, e por fim o interesse processual ou interesse de agir configura-se quando o autor da demanda visa a necessidade de valer-se da via processual com a finalidade de conseguir o seu bem pretendido.
A carência de ação é definida quando não há a possibilidade jurídica do pedido, legitimidade de partes e interesse processual, conforme determina o art. 267, VI do CPC:
Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito:
Vl - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual;
Assim, deve ser alegada pelo réu em preliminar de contestação a carência de ação, que ocasionará a extinção do processo.
Trata-se, portanto, de defesa processual peremptória, pois o feito apresenta um vício que impossibilita o magistrado de analisar o conteúdo do direito, ou seja, o mérito da causa.
Reforma e possível futuro
Embora o atual Código de Processo Civil (em vigor) não esteja necessariamente ultrapassado, devido as inúmeras reformas que passou durante o seu período de existência, se fez necessária a sua atualização visando adaptar-se à nova realidade vivenciada por nossos foros e tribunais que encontram-se cada vez mais abarrotados de processos, porém a maioria dos princípios e regras do atual código mantem-se no novo código. A principal justificativa para a criação do novo código foi a de editar regras novas visando a modernização do processo judicial.
Percebe-se através dos art.139, II, por exemplo, que uma das atribuições do juiz é a de velar pela duração razoável do processo, e baseando-se neste princípio várias medidas foram adotadas no novo código para que isso ocorra.
Dentre as medidas tomadas pelo novo código, estão o estímulo a conciliação entre as partes e as fontes alternativas para a resolução de litígios, como por exemplo a arbitragem. Esta situação de estimulara a conciliação fica bem clara no momento em que há a realização de uma audiência de conciliação sem ao menos haver a contestação pela parte ré. Esta conciliação deve ser conforme o art. 3º, §3º, estimulada pelos magistrados, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público.
O novo CPC abre a possibilidade de se proferir decisão parcial de mérito quando um ou mais pedidos ou parte deles já se mostrar desde logo incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento conforme preconiza o art. 353, no entanto há a possibilidade de se impetrar o recurso de agravo de instrumento.
Nas causas contra o ente público, seja ele União, Estados, Municípios e Distrito Federal, só prevalecerá o duplo grau de jurisdição em causas em que o valor seja superior a 1.000(Mil) salários mínimos no caso da União e no caso dos demais entes federativos será de 500(quinhentos) salários mínimos, exceto para os municípios que terão este valor caso haja constituição de capitais, caso contrário será de 100(Cem) salários mínimos, conforme disposto no novo CPC no art. 496, §3º, I, II e III, aumentando-se assim o valor para que os tribunais não fiquem mais abarrotados com
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