A INICIAL TRABALHISTA
Por: grotango • 14/2/2017 • Resenha • 1.768 Palavras (8 Páginas) • 270 Visualizações
- EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA MMa. VARA DO TRABALHO DE GROTAS/MG
HORUS, brasileiro, casado, desempregado, inscrito no CPF sob o n° 0000000000, CTPS n° 000000, Série 00000000, residente e domiciliado na Rua XXXXXXXXX, nº 000, Centro, em Grotas/MG, vem, respeitosamente, por intermédio de sua procuradora, à presença de Vossa Excelência ajuizar
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em face de GALÍNEOUS. CNPJ 00000000000, empresa estabelecida na Estrada Bógas, nº 000, Bairro Cascata, na cidade de Grotas/MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
01. DOS FATOS.
01.01. O Reclamante laborou para a Reclamada no período de 16/01/2012 até 09/08/2016, sendo que a função registrada na CTPS do Autor é a de “TRABALHADOR POLIVALENTE CURTUME”, percebendo R$ 2,40 (Dois reais e quarenta centavos) por hora trabalhada, além de 40% de insalubridade, sendo dispensado sem justa causa.
A jornada de trabalho do Reclamante era de segunda a sexta-feira, das 18hs até às 06hs, com intervalo de descanso e uma hora de janta, tendo permanecido desta forma do início do contrato até o início de 2014 (cerca de dois anos).
Posteriormente, o a Reclamada mudou o horário do Autor, tendo início a jornada às 16hs e tendo fim às 03hs.
01.02. O Reclamante sempre laborou em condições insalutíferas, tal como se observa dos documentos que instruem esta inicial, todavia, a Reclamada não adimplia corretamente a verbas referentes ao referido adicional.
Vale frisar que o Reclamante deveria receber o adicional de insalubridade em grau máximo, todavia, a Reclamada não realizava o pagamento do referido adicional corretamente, restando diferenças.
Assim, o empregador deverá ser condenado ao correto pagamento do adicional de insalubridade sobre a efetiva remuneração do empregado consoante o disposto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, em percentual fixado através de perícia técnica, durante toda a contratualidade, devendo incidir, inclusive, sobre as demais parcelas salariais e rescisórias, tais como, horas extras, repousos semanais remunerados, aviso prévio, aviso prévio proporcional, 13º salários, férias vencidas e proporcionais c/terço constitucional e FGTS (depósitos e multa de 40%).
01.03. O regime compensatório a que estava submetido o Reclamante, seja o regime de supressão do trabalho aos sábados e/ou banco de horas, infringe os artigos 59 e 60 da CLT, devendo ser considerado nulo de pleno direito, havendo de ser paga como extra a hora excedente a 08h. (oitava) diária.
01.04. A Reclamada, durante toda a contratualidade, não pagou corretamente o repouso semanal remunerado ao Reclamante, devendo, desta forma, adimplir as diferenças.
01.05. Deverá, ainda, ser pago como extraordinário, o tempo que o Reclamante ficava à disposição da Reclamada, tanto no início das suas atividades laborais, quanto no término, pois ficava aproximadamente 01h.30min. por dia a disposição da empresa, tempo este que despendia de sua residência, na área rural de São Francisco de Paula, até o local de trabalho e do trabalho até sua casa.
Nessa senda, conforme informação acerca dos horários e destinos obtida no site da empresa Citral S.A., única companhia que oferece linhas intermunicipais na região, vale ressaltar que não há linhas de ônibus que percorram o trajeto necessário para que o Reclamante possa cumprir seus horários.
Sendo assim, devem ser pagas como extras, as horas ditas “in itinere”, com repercussão nas demais parcelas salariais e rescisórias, já elencadas retro.
01.06. O FGTS do Reclamante não foi depositado corretamente, eis que o valor do principal não corresponde ao que deveria equivaler a aplicação de 08% (oito por cento) sobre a sua efetiva remuneração, ademais, as datas próprias para os depósitos, em sua conta vinculada, não foram observadas, restando diferenças, também, em favor do Reclamante, em relação a juros e correção monetária.
Reclama, também, o adimplemento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre a diferença do valor que deveria conter no FGTS, tendo em vista que a valor adimplido pelo empregador se deu com base em valores defasados.
01.07. Os feriados trabalhados não foram pagos com a dobra legal de 100% (cem por cento), prevista na lei n. 605/49, art. 9°, em toda a contratualidade e, inclusive, não refletiram nas demais parcelas salariais e rescisórias, devendo, desta forma, pagar as diferenças devidas a Reclamada.
01.08. As férias do Reclamante não foram satisfeitas e nem concedidas corretamente, assim como as férias proporcionais, posto que a Reclamada não observava as regras contidas nos artigos 134, 135 e 145 da CLT e não adimpliu corretamente os valores na rescisão contratual.
01.09. O Autor não recebeu corretamente seu 13º salário, restando assim, diferenças a serem pagas pelo empregador da Reclamante.
01.10. Para os casos em que houve excesso à 06 (seis) horas ininterruptas de trabalho, faz jus a mais 01 (uma) hora extra diária, nos termos aludidos no art. 71, parágrafo 4o., da CLT, que deverão, ainda, repercutir nas demais parcelas salariais e rescisórias.
01.11. A não quitação correta das parcelas rescisórias implica na multa de um salário percebido, conforme art. 477, §§ 6o e 8o da CLT.
01.12. Não obstante estes fatos, o Reclamante sofreu danos morais provenientes de várias situações, conforme se verifica:
O Reclamante sempre foi submetido ao cumprimento de jornadas exacerbadas e que lhe afetavam inquestionavelmente a sua integridade física e mental. Conforme denota-se, teve períodos que o obreiro trabalhou diversas horas por dia, pois assim exigia a empregadora em razão do volume de trabalho existente.
Assim, os árduos labores a que foi submetido o Reclamante e a pressão diuturna pela Reclamada infletiam diretamente no seu âmago.
Além disso, não há de se olvidar que a Reclamada impunha ao Autor que trabalhasse arriscando sua saúde, mediante atividades insalubres, porém sem realizar o correto pagamento da referido adicional e das demais verbas devidas.
A soma destas ilegalidades por si só já é motivo suficiente a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, pois, a dor, a tristeza e qualquer outro sentimento que gere o abalo psicológico é causa legítima para a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.
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