A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA EM HANS KELSEN
Por: YasminGalende • 30/7/2017 • Resenha • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA EM HANS KELSEN
Capítulo VIII da Teoria Pura do Direito
I RESUMO
A interpretação jurídica não é uma ciência, embora o direito positivo o seja. Os pensadores que defendem a cientificidade do direito estão mais preocupados em defender certos postulados jurídicos, em especial as ideias de segurança, certeza e previsibilidade. No entanto, Kelsen defende uma espécie de falsidade teórica no que tange a esses postulados no momento da interpretação do direito, entendendo que a segurança jurídica é uma ficção quando se trata de aplicar o direito. Logo, trabalhar com a possibilidade de uma interpretação cientifica seria apenas uma ficção estratégica para reafirmar o valor da segurança jurídica.
A interpretação autêntica em Kelsen se diferencia da interpretação científica. Para a ciência, a interpretação é um mero ato cognitivo, portanto a norma deveria ser compreendida em sua máxima textualidade, o intérprete realiza um ato de conhecimento do sentido da norma. Kelsen reputa essa interpretação como falsa e leviana, pois não há apenas um sentido correto e inconteste de uma norma, a ser conhecido pelo juiz.
Para Kelsen, portanto, a interpretação dos aplicadores do direito é autêntica, isto é, criativa. O juiz, então, sempre cria o direito a partir de um ato volitivo dotado de discricionariedade. As normas possuem o que o autor chama de uma “moldura legal” que permite múltiplas possibilidades interpretativas, ou seja, diversos significados possíveis para uma mesma norma jurídica. Não existe um critério fixo, objetivo e cientifico que obrigue o juiz a decidir segundo uma dessas possibilidades específicas, portanto todas elas possuem a mesma força jurídica e o mesmo grau de acuidade em relação ao direito.
A própria norma se projeta para permitir a pluralidade interpretativa, e o juiz é sempre discricionário, mesmo quando não há lacunas normativas a serem supridas, pois todas as regras jurídicas possuem uma multiplicidade de sentidos possíveis, limitados apenas por uma moldura legal formada pelo próprio texto normativo, e ao juiz cabe a escolha por um desses sentidos – igualmente corretos – para aplicar ao caso em julgamento, escolha esta que irá se basear em juízos de valor.
II REVISÃO
Em Kelsen existem três elementos que precisam da nossa atenção. O primeiro é a questão da inevitabilidade da discricionariedade. O autor distingue o papel do cientista do papel do aplicar do direito, não sendo essas atividades racionalmente semelhantes, pois o cientista trabalha com a razão teórica enquanto o aplicador do direito trabalha um uma espécie de “razão prática”. O cientista apenas descreve o direito, mas na hora de aplicar o direito é inevitável que o julgador realize juízos de valor, pois o intérprete precisará realizar uma escolha, uma vez que os textos normativos não possuem uma estrutura da qual só se possa extrair um sentido.
Assim, a escolha do sentido válido deverá ser feita pelo juiz, segundo o que ele considera mais apropriado para solucionar um caso específico. Desse modo, há uma incerteza, pois existe mais de uma possibilidade interpretativa do significado da norma, e a solução está na discricionariedade do juiz. A lei, então, é apenas uma moldura que é preenchida pelo ato de vontade do juiz, ou seja, pelo seu poder discricionário.
O segundo é o fato de a segurança jurídica ser uma ficção. Ao tratar disso, ressalte-se que Kelsen não elimina por completo a existência da segurança jurídica, uma vez que o direito positivo precisa ser seguro em algum grau, o que ele diz é que não há uma segurança nos moldes do positivismo exegético, segundo o qual a resposta para todo e qualquer caso judicial está clara no texto da lei, pronta para ser aplicada pelo juiz. Uma segurança exegética ignora a pluralidade de sentidos que é constituinte da própria estrutura das normas jurídicas, que são textos escritos e que, portanto, podem ser lidos de mais de uma forma.
(Observação 1) Kelsen em outro texto se manifestou contra a elaboração de normas muito abertas pelo legislador, pois elas permitem mais possibilidades distintas de leituras ainda. No ponto de vista do autor, o legislador peca quando faz isso, pois deixa o direito excessivamente aberto para a discricionariedade do magistrado, e se este poder fica tão grande a ponto de dizer que os juízes criam direito na maioria dos casos, menos a democracia estaria sendo respeitada, pois os juízes não são os representantes do povo.
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