A Inadimplemento Obrigacional
Por: Guilherme Antunes • 29/9/2021 • Trabalho acadêmico • 2.422 Palavras (10 Páginas) • 71 Visualizações
Escola Superior de Administração, Marketing e Comunicação de Santos.
ESAMC- Santos
Inadimplemento obrigacional
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Sumário
Inadimplemento obrigacional 3
Introdução 3
Inadimplemento 3
Inadimplemento decorrente de ato culposo do devedor: 4
Inadimplemento decorrente de fato não imputável ao devedor: 4
Espécies de inadimplemento: 4
Inadimplemento absoluto: 4
Contratos benéficos e onerosos 5
Inadimplemento fortuito da obrigação 6
Mora 6
Espécies de Mora 7
Mora do credor 7
Efeitos da mora do credor 7
Mora do devedor 8
Mora Ex Persona 9
Efeitos da mora do devedor: 9
Purgação da mora 10
Referência bibliográfica 11
Inadimplemento obrigacional
Introdução
Uma vez que há acordo de vontades e as partes realizam um contrato, surge a ideia de pacta sunt servanda, a qual o contrato deverá ser cumprido, isto é, o adimplemento encerra o contrato obrigacional. Entretanto, a falta do cumprimento da obrigação, via de regra, gera o conflito material conhecido como inadimplemento, o qual será abrangido neste artigo.
Inadimplemento
Inadimplemento obrigacional é o não cumprimento da obrigação, ou seja, a partir do momento que o devedor deixa de cumprir sua obrigação, como acordado, considerar-se-á inadimplente. O inadimplemento poderá decorrer de ato culposo do devedor ou de fato a ele não imputável.
Importante lembrar que a palavra culpa, diferente do significado utilizado no direito penal, é empregada em sentido lato, abrangendo tanto a culpa stricto sensu (imprudência, negligência e imperícia) e o dolo.
Ao fazer um contrato em que surge uma obrigação, levando em consideração que ambas as partes concordaram, a ideia é que ela seja cumprida voluntariamente, mas isso nem sempre ocorre. Por exemplo, em um contrato de aluguel de imóvel, o locatário deixa de pagar o aluguel, ou então, um vendedor deixa de entregar a coisa combinada. Nessas situações, diz-se que a obrigação não foi cumprida. No entanto, Carlos Roberto Gonçalves explica:
“nem sempre que a prestação deixa de ser efetuada significa que houve não cumprimento da obrigação. Pode suceder, por exemplo, que o direito do credor prescreveu ou que ele remitiu (perdoou) a dívida ou sucedeu, como único herdeiro, ao devedor. Só há não cumprimento quando, não tendo sido extinta a obrigação por outra causa, a prestação debitória não é efetuada, nem pelo devedor, nem pelo terceiro”.
Inadimplemento decorrente de ato culposo do devedor:
Qualquer que seja a obrigação, o devedor é obrigado a cumpri-la, consequentemente, o credor tem o direito de recebê-la, desse modo, caso o inadimplemento venha a ocorrer por ato culposo do devedor, o credor poderá acionar o judiciário para pleitear o cumprimento da obrigação ou, caso não seja mais possível realiza-la, a devida indenização.
Inadimplemento decorrente de fato não imputável ao devedor:
O devedor não responderá pelos danos causados ao credor, se expressamente não se houver por eles responsabilizados, ou seja, se for decorrente de caso fortuito ou força maior, configura-se inadimplemento fortuito da obrigação.
Espécies de inadimplemento:
Existem duas espécies de inadimplemento, são elas, o inadimplemento absoluto e o relativo.
O primeiro ocorre quando a obrigação não foi e nem poderá ser cumprida de forma útil ao credor. Se a obrigação se tornar inútil ao credor, haverá inadimplemento absoluto, ainda que possível for o cumprimento desta. O inadimplemento absoluto pode ser total, quando concernir à totalidade do objeto ou, parcial, quando a prestação compreender vários objetos e um ou mais forem entregues, enquanto outros, por exemplo, perecerem.
O inadimplemento relativo ocorre quando há o cumprimento imperfeito da obrigação, nos casos de mora do devedor.
Inadimplemento absoluto:
Caso uma pessoa contrate uma banda para tocar no seu casamento e ela não toque no dia da festa, por exemplo, trata-se de um inadimplemento absoluto, pois se torna inútil o cumprimento da obrigação após a data combinada.
Art. 389 CC: “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.”
O artigo acima traz a previsão legal do inadimplemento o qual gera a responsabilidade civil contratual, acarretando em perdas e danos mais juros e atualização monetária, e honorários advocatícios.
Tanto nas hipóteses de inadimplemento absoluto como nas de mora, é gerada a obrigação de indenizar o prejuízo causado. A indenização por perdas e danos tem por fim a recomposição da situação patrimonial da parte lesada, causada pelo inadimplemento do autor. Sendo assim, elas devem ser proporcionais ao seu prejuízo.
Nos casos em que o devedor não cumpre a obrigação, todos os seus bens responderão pelo inadimplemento, ou seja, se vier condenação para o pagamento de perdas e danos e o devedor deixar de pagar, cabe a execução forçada, podendo seus bens ser penhorados, uma vez que o patrimônio responde pela obrigação.
Contratos benéficos e onerosos
Art.392 CC: “Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei”.
Contratos onerosos são aqueles em que ambas as partes obtêm vantagem ou proveito econômico. Por exemplo, os contratos bilaterais os quais ambas as partes ganham e perdem. Nestes casos, via de regra, respondem os contratantes por dolo e culpa.
Já os contratos benéficos, somente uma das partes terá benefício ou vantagem, enquanto a outra terá obrigações, como por exemplo, as doações. O beneficiário responderá tanto por dolo como por culpa enquanto o outro a quem o contrato não beneficia só responde por dolo.
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