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A JUS POSTULANDI

Por:   •  22/6/2021  •  Projeto de pesquisa  •  1.128 Palavras (5 Páginas)  •  166 Visualizações

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JUS POSTULANDI

A seguir analisaremos de forma objetiva o jus postulandi, verificando pontos importantes da aplicação deste instituto na esfera trabalhista, estudando assim a possibilidade das pessoas ajuizarem ações perante Justiça do Trabalho, seja ela empregada ou empregador, sendo facultado advogado. Dessa forma serão prestadas informações afim de entendermos as vantagens e desvantagens.
Logo, de forma detalhada, prestaremos tais descrições e estudos feitas através de livros e artigos científicos, descrevendo assim pontos chaves da questão.
Já em outro momento seguidamente será descrito os desdobramentos quando a sua forma expressa/positivação nas normas trabalhistas, dessa forma será criada uma grande discussão compreendendo sua aplicabilidade e como se da sua capacidade postulatória.

DEFINIÇÃO:  
O Jus Postulandi ( direito de falar) tem como base o principio da inafastabilidade da prestação jurisdicional , previsto no art 5 XXXV da CF/88 ,  e é a capacidade de defender suas próprias pretensões ou de outrem perante a esfera da judiciária, visando assim assegurar o direito de acesso ao judiciário, podendo também encontrá-lo nos arts 791 e 839 CLT.
Art 791. ‘’ Os empregados e os empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final.’’ Art. 839 - A reclamação poderá ser apresentada:
a) pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe;

Ou seja, qualquer pessoa tem o direito de ajuizar ou de reclamar na justiça do trabalho e acompanhar ate o fim.
Temos que saber identificar nesses artigos algumas informações importantes:

Reclamar: Como faço sem o advogado ?
Para tal ajuizamento e necessário apenas ir ao cartório da justiça do trabalho e contar os fatos para o servidor judiciário, que esta ali para reduzir a termo tudo que será dito.

O reclamante tem direito de ir até a 2 instancia ( TRT) , mesmo que tenha entrado ajuizado a ação em um Juiz de Direito da cidade. Antes de qualquer indagação vale ressaltar que, caso o município não tenha nenhuma vara do trabalho, a ação pode ser movida junto a um Juiz de Direito.
Portanto podendo fazer o primeiro recurso apenas até o TRT, autorizado assim apenas acompanhar o processo, porem sem postular em próprio nome.



Mas onde observamos isso na lei ?
Na
súmula 425 do TST
O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho.

Nessa súmula esclarece que para o agente postular TST, seja com ação rescisória, ação cautelar,  mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho, é obrigatório a constituição de  advogado.
Portanto o art 791 CLT expressa o direito de postular em nome próprio já a súmula 425- TST trás a limitação desse jus postulandi.

PROBLEMAS HISTÓRICOS

O jus postulandi teve inicio com a Consolidação das Leis do Trabalho em 1943 com a era Vargas, motivo esse pelo qual o torna muito ligado a essa legislação (CLT). Desde então o Ius postulandi, (como também é conhecido) prevalece positivado na CLT ( art. 791). Alguns anos depois foi defrontado com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 que em seu artigo 133 traz a seguinte redação:
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
 
Tal forma expressa trouxe vários questionamentos visando o Jus Postulandi, pois de um lado há a legislação trabalhista que exprime a capacidade de postular e de outro lado, temos a CF/88 que torna o advogado indispensável para justiça.

Essa discussão se engrandeceu ainda mais com o Estatuto da Advocacia e da OAB que denotou em seu texto legal que a capacidade postulatória a qualquer órgão do Poder Judiciario e/ou Juizados especiais são atividades privativas do de um profissional da advocacia. ( Art. 1 , I - LEI 8.906 )

Art. 1º. São atividades privativas da advocacia:
I – a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

Em 2010, o STF buscou resolver o problema, julgando uma ação Direta de Inconstitucionalidade( ADIN 1.127) considerando a expressão ‘’qualquer’’ descrita no Inciso I do art. 1° da lei 8.906/94 como inconstitucional, ficando da seguinte forma:

Art. 1º São atividades privativas de advocacia: 
I - a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;

Contudo o Jus Postulandi passou a ser aplicado tanto na Justiça do Trabalho como também nos Juizados Especiais.

PRINCIPIOS IMPORTANTES

Como já dito acima tal instituto que estabelece a capacidade postulatória esta motivada principalmente pelo princípio da Inafastabilidade da Prestação Jurisdicional, como também conhecido de Princípio do Livre acesso a Justiça, porem não há garantia de que qualquer litígio postulado ao Judiciário terá decisões favoráveis. Este é apenas uma garantia de que havendo alguma ameaça ao direito de alguém, o Estado-Juiz irá apreciara ação.

Segundo Fernando Antônio Negreiros Lima (2013, p. 262):

‘’A promessa constitucional materializa-se mediante o acesso a um juiz. Nenhuma lei, sob pena de inconstitucionalidade, poderá negar indevidamente o acesso à jurisdição. Qualquer restrição a tal direito está condicionado à razoabilidade de seus fundamentos.’’

Vale ressaltar também outro principio importante que é o Principio da Isonomia, previsto no Art 5 da CF:

 Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

O principio da informalidade ( ou da principio da oralidade ), tem grande função de estar facilitando a instrução do processo, ocorrendo na fase que possibilita essa sustentação oral ( na fase recursal).
Verifica-se também a aplicação deste principio no instituto do Jus Postulandi, assim almejando a formulação de atos processuais mais céleres e objetivando ainda procedimentos que possibilitem a analise mais segura e palpavel, tornando propicio o acesso a justiça acompanhado da efetividade da prestação jurisdicional.

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