A LEI DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Por: Emerson Rocha • 1/10/2021 • Bibliografia • 2.646 Palavras (11 Páginas) • 104 Visualizações
I – COLABORAÇÃO PREMIADA;
consiste numa técnica de investigação , usada principalmente nos crimes de organização criminosas, onde irá desestruturar toda cadeia relacionada ao crime. Está por sua vez, consiste na oferta de determinados benefícios para o réu. Para que esses benefícios aconteça, é necessário na grande maioria, que o réu entregue quem faz parte da organização criminosa, fornecendo valores, informações, dentre outros.
Para a efetivação de tal benefício , o réu deverá contribuir de forma efetiva no caso em que está sendo analisado, nessa fase , o mesmo não poderá falar informações que não condizem que a verdade, podendo assim, sair prejudicado na delação , se constatado que as informações preparadas, não foram verídicas.
Sendo assim, a ponte de prata qualificada é instituto penais, que depois da consumação do crime, podem chegar até a eliminar completamente a responsabilidade penal, mesmo depois de consumado o crime , exemplo tais como a delação premiada, onde poderá chegar até o perdão judicial, e o réu no caso, não responde por nada e o crime já foi consumado. Pode ser também que o réu nem seja denunciado, tudo depende do que delatou, como delatou e qual foi a relevância do que se foi delatado.
Na delação premiada, a ponde de prata qualificada, de eliminar a responsabilidade penal completamente só é possível se feita a delação antes do trânsito em julgado, se depois do crime em que o réu responde , ele irá ter benefícios , mais jamais vai ter a responsabilidade penal eliminada. Na ponte de prata qualificada se livra de toda a responsabilidade, a depender de que momento foi feito a delação premiada.
A corroboração, pode se da por intermédio de qualquer meio d prova , ou até mesmo pela obtenção dela , tais como : documentos, depoimentos, perícias, interceptações, etc.
II – CAPTAÇÃO AMBIENTAL DE SINAIS ELETROMAGNÉTICOS, ÓPTICOS OU ACÚSTICOS;
Captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos e acústicos : Em sua grande maioria , há uma participação de um terceiro envolvido , que tem a vivência da comunicação das pessoas , os interlocutores, não costuma ter conhecimento . É diferenciada da interceptação telefônica . Está, em regra, não necessita de autorização judicial, pois não será invocada a garantia fundamental da intimidade das conversas. Para a captação ambiental em resistências, seria necessário autorização judicial, pois nesse caso , violaria tanto a intimidade, quanto ao domicílio .
III – AÇÃO CONTROLADA
Também é chamado de flagrante prorrogado, retardado ou diferido. Tal meio de prova prevê que, ao invés de agir de pronto, o agente público aguarda o momento oportuno para atuar, a fim de obter, com esse retardamento, um resultado mais eficaz na investigação.
Ao constatar a existência de uma infração penal em curso, a autoridade (policial ou administrativa) deverá tomar as providencias necessárias para o fim de tal prática, realizando até mesmo a prisão da pessoa que se encontram em flagrante delito. Porém, em alguns casos, é mais interessante, sob o ponto de vista investigativo, que a autoridade espere um pouco antes de intervir com a prisão do agente que está praticando o ilícito, pois a prática tem demonstrado que, muitas vezes, é mais vantajoso evitar a prisão de integrantes menos influentes de uma organização criminosa, para que seja possível monitorar suas ações e possibilitar a prisão de um número maior de integrantes, obter provas mais robustas e assim obter maiores vantagens para a persecução penal.
O exemplo típico desta técnica de investigação é o caso do tráfico de drogas. Imagine que a polícia descubra que determinado passageiro irá embarcar uma grande quantidade de droga em um barco que seguirá de um Estado para outro. A polícia poderia prender o traficante no instante em que este estivesse embarcando o entorpecente, ou ainda, no momento do transporte. Entretanto, será mais válido para a investigação que a autoridade policial aguarde até que o agente chegue ao seu destino onde poderá descobrir e prender também o destinatário da droga. Este modo de proceder é chamado de “ação controlada”.
IV – ACESSO A REGISTROS DE LIGAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS, A DADOS CADASTRAIS CONSTANTES DE BANCOS DE DADOS PÚBLICOS OU PRIVADOS E A INFORMAÇÕES ELEITORAIS OU COMERCIAIS;
Este instrumento de obtenção de meios de prova foi ampliado por esta lei com a finalidade de acarretar celeridade às investigações e pôr a disposição do Ministério Público e do Delegado de Polícia mais informações em relação ao investigado.
Aos dois órgãos supramencionados é permitido, sem prévia autorização judicial, o acesso aos dados cadastrais do investigado como sua qualificação pessoal e endereço. Pode ser discutida a sua inconstitucionalidade tendo em vista a aparente lesão à garantia constitucional da intimidade (CF, artigo 5°). O exímio professor Renato Brasileiro aduz "se empresas de concessão de crédito ou mesmo pessoas jurídicas que assinam determinados serviços a elas disponibilizados têm fácil acesso aos dados cadastrais de clientes ou potenciais clientes, não se pode negar este mesmo acesso às autoridades públicas, independentemente de prévia autorização judicial." Data venia ao ilustre doutrinador, é de suma asseverar que no caso em comento haverá violação à direito fundamental sem ao menos ter comprovada a autoria dos fatos delituosos ao investigado e sem autorização judicial. Ou seja, primeiro se violará o seu direito fundamental para depois ter ciência de sua participação ou não. Salta aos olhos o abuso de poder do Estado.
Ademais, conforme Emanuel Motta da Rosa: "Da mesma forma, e visando ampliar o alcance das ferramentas investigativas, as empresas de transporte serão obrigadas a manter em registro os dados sobre reservas e registros de viagens. Também as empresas de telefonia fixa e celular serão obrigadas a manter em arquivos os registros de chamadas e efetuadas e recebidas."
Jurisprudencialmente o STF e o STJ entendem que estes atos não violam as garantias constitucionais existentes no artigo 5°, X e XII.
V - INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÕES TELEFÔNICAS E TELEMÁTICAS
A interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, nos termos da legislação específica (Lei 9.296/1996), também foi indicada pela Lei do Crime Organizado como um meio especial de obtenção da prova (art. 3.º, V).
O tema ganha relevância especialmente quando comparado com o art. 5.º, XII, da Constituição da República, segundo o qual “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”.
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