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A LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Por:   •  20/11/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.599 Palavras (19 Páginas)  •  219 Visualizações

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FACULDADE INTERAMERICANA DE PORTO VELHO

CURSO DE DIREITO

MARLON THIAGO FRANÇA LIMA

ISIS ADRIANA PEREIRA CHAVES

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

PORTO VELHO/RO

2016.2

MARLON THIAGO FRANÇA LIMA

ISIS ADRIANA PEREIRA CHAVES

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

Trabalho apresentado ao curso de Direito da Faculdade Interamericana de Porto Velho como requisito avaliativo do 2º bimestre da disciplina Direito Financeiro.

Professor (a): Erika Camargo Gerhardt.

PORTO VELHO/RO

2016.2


1 INTRODUÇÃO

O presente trabalho aborda a Lei de Responsabilidade Fiscal, lei complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 conhecida pela abreviatura LRF. Traz o contexto histórico que o Brasil vivia na época da edição desta lei, bem como a finalidade e o objetivo da criação desta norma federal. Aponta as modificações feitas, por esta lei, nas demais leis orçamentárias.

Traz, também, as novas regulamentações das despesas com pessoal, operações de crédito, benefícios fiscais. A lei deu um novo tratamento com o instituto do “restos a pagar” que são as despesas que não foram pagas até o término do exercício financeiro e trabalha as novas regras de controle trazidas pela LRF.

O Trabalho expõe que com a LRF o Tribunal de Contas desenvolve um novo serviço, passou a exercer o controle a eficiência e eficácia na gestão da receita pública, E mostra e explica as responsabilizações dos gestores pelo descumprimento das regras da LRF.

2 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL

2.1 HISTÓRICO E OBJETIVO

O Brasil, por muito tempo, teve uma imagem de falta de organização na administração pública. O país sofria com inúmeros casos de irresponsabilidade nas finanças do Estado.

Durante décadas o Brasil foi conhecido como o país de desmandos da administração pública, da distorção das atribuições do estado, da disposição à apropriação particular do patrimônio público. Eram inúmeras as notícias [da época] sobre os desvios de toda a ordem, que denunciavam a irresponsabilidade da gestão financeira dos Estados, Distrito Federal, Municípios e da própria União. No cenário mundial grandes mudanças ocorriam impulsionadas pela queda dos regimes comunistas e a abertura do mercado de capitais provocando a almejada globalização. Desta forma, o Brasil para não ficar fora desta rede de prosperidade precisava adotar as regras impostas pelo chamado mundo desenvolvido. Entretanto nossa condição não era nada favorável, visto os constantes escândalos de desvio de verba pública, a falta de planejamento e transparência das ações, bem como o lançamento de planos econômicos superficiais. Diante desta condição o Brasil toma a decisão de firmar acordos com países pertencentes a outros blocos econômicos e com o Fundo Monetário Internacional – FMI, a fim de desenvolver o nosso comércio e captar recursos para assim alavancar nosso tão desejado desenvolvimento econômico. Esses acordos exigiam a edição de norma que trouxesse transparência e responsabilidade às contas públicas. A Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF foi elaborada visando à reforma do Estado (o que nas últimas décadas vem ocorrendo em muitos países) tendo como objetivo a substituição da administração pública burocrática pela gerencial, aumentando a eficiência na prestação dos serviços do estado, e incentivando o crescimento e o desenvolvimento socioeconômico do país. A previsão legal para a lei fiscal está nos Artigos 24, 163 e 165 que trata respectivamente da competência para legislar sobre o direito financeiro, e determina à lei complementar a regulamentação da matéria financeira. Sendo parte das medidas do Programa de Estabilidade Fiscal – PEF de 1998 que visava à redução do déficit público e a estabilização da dívida pública, a Presidência da República remete à Câmara dos Deputados o projeto de Lei, que após várias versões e discussões, é aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo então Presidente da República Fernando Henrique Cardoso, tornando-se a Lei Complementar n. 101 de 04 de maio de 2000, a chamada LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL[1].

Com a globalização cada vez mais forte e presente e outros Estados editando normas para regulamentar suas finanças públicas, o Brasil necessitava de criar um regramento semelhante. A Lei de Responsabilidade Fiscal foi editada para modificar o tratamento com as finanças Brasileiras, diminuindo a burocracia, aumentando a eficiência dos serviços do estado e principalmente incentivar crescimento e o desenvolvimento socioeconômico do país.

2.2 TRATAMENTO DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS NA LRF – INOVAÇÕES LEGISLATIVAS A PARTIR DA LRF

A Lei de Responsabilidade Fiscal trouxe inovações no tratamento das leis orçamentárias.

O plano plurianual, contudo, não encontra previsão na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Isso porque o artigo 3° da LRF, que tratava do PPA, foi vetado pelo Presidente da República. Por meio da Mensagem n° 627, de 04 de maio de 2000, o chefe do Poder Executivo alegou que aquela norma, da maneira como estava posta, contrariava o interesse público. O teor do artigo vetado e as razões do veto foram os seguintes: “O caput deste artigo estabelece que o projeto de lei do plano plurianual deverá ser devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa, enquanto o §2º obriga o seu envio, ao Poder Legislativo, até o dia 30 de abril do primeiro ano do mandato do Chefe do Poder Executivo. Isso representará não só um reduzido período para a elaboração dessa peça, por parte do Poder Executivo, como também para a sua apreciação pelo Poder Legislativo, inviabilizando o aperfeiçoamento metodológico e a seleção criteriosa de programas e ações prioritárias de governo”[2].

O Plano Plurianual foi previsto no LRF, mas logo sofreu um veto presidencial. O motivo do veto foi que a norma contrariava o interesse público, e o Poder Legislativo não teria tempo hábil para a elaboração da peça. Na Lei de Diretrizes Orçamentária a LRF foi bastante modificadora.

Além disso, a LDO deverá dispor, segundo o artigo 4° da LRF, sobre: (a) o equilíbrio entre receitas e despesas; (b) os critérios e formas de limitação de empenho; (c) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos; (d) demais condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e privadas. A LRF, em seu artigo 4°, §4°, salienta que, acompanhando o projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias, deverá haver um anexo específico apresentando os objetivos das políticas monetária, creditícia e cambial, bem como os parâmetros e as projeções para seus principais agregados e variáveis, e ainda as metas de inflação, para o exercício subsequente. Desde já, adianta-se que a avaliação do cumprimento dos objetivos e metas das políticas monetária, creditícia e cambial, evidenciando o impacto e o custo fiscal de suas operações e os resultados demonstrados nos balanços será realizada pelo Banco Central do Brasil, no prazo de noventa dias após o encerramento de cada semestre (art. 9°, §5°). Integra a Lei de Diretrizes Orçamentárias um documento chamado Anexo de Metas Fiscais, que traz dados relativos à receita, à despesa, aos resultados nominal e primário e ao montante da dívida para o exercício (ano) a que se referirem, bem como para os dois exercícios seguintes. De acordo com o artigo 4°, §2°, o Anexo de Metas Fiscais conterá, ainda, (a) avaliação do cumprimento das metas relativas ao ano anterior; (b) demonstrativo das metas anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política econômica nacional; (c) evolução do patrimônio líquido, também nos últimos três exercícios, destacando a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos; (d) avaliação da situação financeira e atuarial dos regimes geral de previdência social e próprio dos servidores públicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador, bem como dos demais fundos públicos e programas estatais de natureza atuarial; e (e) demonstrativo da estimativa e compensação da renúncia de receita e da margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado. De acordo com a LRF, o Poder Executivo estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso até trinta dias após a publicação dos orçamentos (artigo 8° da LRF). Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não ser suficiente para o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias. Destaque-se, apenas, que não será objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente da federação, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida, e as ressalvadas pela lei de diretrizes orçamentárias, consoante prescreve o artigo 9°, §2°, da LRF[3].

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