A LIBERDADE PROVISÓRIA
Por: Fer09Rosa • 19/5/2017 • Trabalho acadêmico • 595 Palavras (3 Páginas) • 284 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE GOIÂNIA ESTADO DE GOIÁS
MATEUS LUIZ, brasileiro, solteiro, comerciante, portador da cédula de identidade n°02184/SSP-GO, inscrito no CPF MF n° 044.098.271-36, nascido em 20 de fevereiro de 1990, natural de Faina, Estado de Goiás, filho de José Luiz de Almeida e Joana Soares de Almeida, residente e domiciliado na Rua dos Aflitos, n°666, bairro da Justiça, nesta capital, com endereço eletrônico mlalmeidagyn@gmail.br, por sua advogada que ao final assina (MJ) com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Penal, requer:
LIBERDADE PROVISÓRIA
Pelos fatos e fundamentos adiante expostos:
DOS FATOS:
- O indiciado, no dia 11 de outubro de 2010 foi preso em flagrante pelo crime de tráfico ilícito de drogas, crime tipificado no artigo 33 da Lei 11.343/06, tal fato ocorreu em sua residência por volta das 22:30 horas onde foram apreendidas várias porções de cocaína no quintal de sua residência.
- A prisão em flagrante foi lavrada na Delegacia Estadual de Repressão a Narcóticos - DENARC, sendo que autoridade policial preencheu todos os requisitos legais do auto de prisão em flagrante.
- Todavia, o requerente não preenche os elementos do artigo 312 que ensejam uma prisão preventiva em desfavor do mesmo. Assim sendo, o pleito de liberdade proviória se faz justo e necessário.
- Primeiramente cumpre ressaltar que o acusado é pessoa integra e possui bons antecedentes e nunca respondeu algum processo criminal antes. Além disso possui residência física e possui ocupação (comerciante).
DO DIREITO:
- Em conformidade com o artigo 5°, LXVI da Constituição Federal de 1988, diz o seguinte: "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".
- Cumpre ressaltar, que não existe vedação legal para que não seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA, vez que o acusado preenche os requisitos elencados no parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal, que assim determina: " Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato, nas condições ao art. 19, I, II e III, do Código Penal, poderá depois de ouvir o Ministério Público, conceder ao réu liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogação."
- A prisão preventiva por conveniência da instrução criminal, no ensinamento de Helio Tornaghi, deve ser decretada "somente quando estritamente necessária, isto é, quando sem ela a instrução não se faria ou se detuparia. Assim, por exemplo, se o acusado livre está destruindo provas, corrompendo testemunhas, influenciando peritos, etc, a prisão é conveniente."(Instrução de Processo Penal, São Paulo, Saraiva, 3° vol. 2° ed. 1978, p.337). No entanto, o requerente não preenche nenhum dos requisitos do art. 312 do CPP, não justificando a prisão cautelar.
- O requerente, pertence à classe menos favorecida economicamente, de pouca instrução escolar e precaria situação financeira, e de nenhuma influência social, e sem personalidade violenta, jamais criará transtorno à instrução do feito.
DO PEDIDO
Isto posto requer, depois de ouvido o representante do Ministério Público, seja concedida a LIBERDADE PROVISÓRIA ao requerente, expedindo-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA em seu favor, para que em liberdade responda o que lhe é imputado, comprometendo-se desde já a comparecer a todos os atos e convocações desse Juízo pertinentes ao processo.
Pede Deferimento
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