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A LIBERDADE PROVISÓRIA

Por:   •  25/10/2022  •  Trabalho acadêmico  •  1.321 Palavras (6 Páginas)  •  119 Visualizações

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CONCEITO  

Liberade provisória pé o instituto que permite o acusado a responder o  processo em liberdade, este instituto do Direito Processul, tem como natureza a autorização  para que o acusado possa manter seu direito a liberdade até a sentença penal condenatória  transitada em julgado. Serve como o remédio cabível à prisão em flagrante legal. Para  que seja realizada a justiça é necessário respeitadar várias regras de natureza  principiológica e de natureza normativa. Exatamente nesta premissa se encontra o  “devido processo legal”.

“LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a  

lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” Art. 5, LXVI  

CF/88 -

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompi

lado.htm

“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da  

prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,  

impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.  

319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282  

deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm

“Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de  

sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo  

desenvolvido na forma que estabelece a lei (due processo of law  

– CF, art. 5., LIV). No âmbito processual garante ao acusado a  

plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de  

ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter  

acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar  

sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à  

publicidade e motivação das decisões, ressalvadas exceções  

legais, de ser julgado perante o juiz competente, ao duplo grau de  

jurisdição, à revisão criminal e à imutabilidade das decisões  

favoráveis transitadas em julgado.”

Fernando Capez

Tipos

Liberdade provisória obrigatória

Neste caso a liberdade provisória será obrigatória sempre que ausentes os requisitos  que autorizam a decretação da prisão preventiva e para casos de crimes de menor  potencial ofensivo.  

Liberdade provisória permitida

A liberdade provisória permitida pode ser concedida com ou sem o pagamento de  fiança, a depender de critérios objetivos a serem observados pelo juiz, tais como a  pena máxima e o comportamento do acusado.

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A liberdade provisória permitida terá cabimento: (1) nos termos do  

seu art. 321,quando o juiz, verificando a ausência dos requisitos  

que autorizam a decretação da prisão preventiva, deverá  

concedê-la, impondo, se for o caso, as medidas cautelares  

previstas no art. 319, sempre em compasso com os critérios  

constante5 do art. 282 do CPP; e (2) a teor do parágrafo único, do

art. 310, quando, à vista do auto de prisão em flagrante o juiz  

constatar que o agente praticou o fato em situação excludente de  

ilicitude (art. 23, a Ill, do Código Penal), quando poderá conceder  

a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a  

todos os atos do processo, sob pena de revogação. (NESTOR  

2017, p.1013)

Liberdade provisória vedada

A Liberdade provisória vedada é aquela que a lei veda o benefício da liberdade  provisória em algumas hipóteses. Não existe um rol taxativo que indica os  impedimentos, mas existe a menção em leis esparsas.

Pode-se conceder liberdade provisória com ou sem fiança, nos casos de prisão  em flagrante em que não exista nenhuma violação no procedimento das normas  previstas em lei, mesmo sendo legal a prisão, caberá ao magistrado a verificação da  necessidade de permanencia do acusado, ou sua decretação de liberdade provisória.

Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá  

fundamentadamente: 

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm 

“A fiança é uma contracautela, uma garantia patrimonial, caução  

real, prestada pelo imputado e que se destina, inicialmente, ao  

pagamento das despesas processuais, multa e indenização, em

caso de condenação, mas, também, como fator inibidor da fuga.  

Ou seja, é a fiança, considerando o elevado valor que pode  

atingir, um elemento inibidor, desestimulante, da fuga do  

imputado, garantindo, assim, a eficácia da aplicação da lei penal  

em caso de condenação. Guarda, por isso, uma relação de  

proporcionalidade em relação à gravidade do crime e também

em relação às possibilidades econômicas do imputado”  

Junior, Aury Lopes. O novo regime jurídico da prisão processual,  

liberdade provisória e medidas cautelares diversa: lei  

12.403/2011. Editora Lumen Juris, 2011.).

Não é possível a fiança nos crimes previstos nos artigos 323 e 324 do Código  de Processo Penal. Crimes inafiançáveis em regra, permitem liberdade provisória sem

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fiança por força do artigo 321 do CPP.

“Art. 323. Não será concedida fiança:  

I - nos crimes de racismo;  

II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas  

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