A LIBERDADE PROVISÓRIA
Por: Iolandagoncalves • 25/10/2022 • Trabalho acadêmico • 1.321 Palavras (6 Páginas) • 112 Visualizações
CONCEITO
Liberade provisória pé o instituto que permite o acusado a responder o processo em liberdade, este instituto do Direito Processul, tem como natureza a autorização para que o acusado possa manter seu direito a liberdade até a sentença penal condenatória transitada em julgado. Serve como o remédio cabível à prisão em flagrante legal. Para que seja realizada a justiça é necessário respeitadar várias regras de natureza principiológica e de natureza normativa. Exatamente nesta premissa se encontra o “devido processo legal”.
“LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a
lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;” Art. 5, LXVI
CF/88 -
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompi
lado.htm
“Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da
prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória,
impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art.
319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282
deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).”
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
“Consiste em assegurar à pessoa o direito de não ser privada de
sua liberdade e de seus bens, sem a garantia de um processo
desenvolvido na forma que estabelece a lei (due processo of law
– CF, art. 5., LIV). No âmbito processual garante ao acusado a
plenitude de defesa, compreendendo o direito de ser ouvido, de
ser informado pessoalmente de todos os atos processuais, de ter
acesso à defesa técnica, de ter a oportunidade de se manifestar
sempre depois da acusação e em todas as oportunidades, à
publicidade e motivação das decisões, ressalvadas exceções
legais, de ser julgado perante o juiz competente, ao duplo grau de
jurisdição, à revisão criminal e à imutabilidade das decisões
favoráveis transitadas em julgado.”
Fernando Capez
Tipos
∙ Liberdade provisória obrigatória
Neste caso a liberdade provisória será obrigatória sempre que ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva e para casos de crimes de menor potencial ofensivo.
∙ Liberdade provisória permitida
A liberdade provisória permitida pode ser concedida com ou sem o pagamento de fiança, a depender de critérios objetivos a serem observados pelo juiz, tais como a pena máxima e o comportamento do acusado.
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A liberdade provisória permitida terá cabimento: (1) nos termos do
seu art. 321,quando o juiz, verificando a ausência dos requisitos
que autorizam a decretação da prisão preventiva, deverá
concedê-la, impondo, se for o caso, as medidas cautelares
previstas no art. 319, sempre em compasso com os critérios
constante5 do art. 282 do CPP; e (2) a teor do parágrafo único, do
art. 310, quando, à vista do auto de prisão em flagrante o juiz
constatar que o agente praticou o fato em situação excludente de
ilicitude (art. 23, a Ill, do Código Penal), quando poderá conceder
a liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a
todos os atos do processo, sob pena de revogação. (NESTOR
2017, p.1013)
∙ Liberdade provisória vedada
A Liberdade provisória vedada é aquela que a lei veda o benefício da liberdade provisória em algumas hipóteses. Não existe um rol taxativo que indica os impedimentos, mas existe a menção em leis esparsas.
Pode-se conceder liberdade provisória com ou sem fiança, nos casos de prisão em flagrante em que não exista nenhuma violação no procedimento das normas previstas em lei, mesmo sendo legal a prisão, caberá ao magistrado a verificação da necessidade de permanencia do acusado, ou sua decretação de liberdade provisória.
Art. 310. Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá
fundamentadamente:
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689.htm
“A fiança é uma contracautela, uma garantia patrimonial, caução
real, prestada pelo imputado e que se destina, inicialmente, ao
pagamento das despesas processuais, multa e indenização, em
caso de condenação, mas, também, como fator inibidor da fuga.
Ou seja, é a fiança, considerando o elevado valor que pode
atingir, um elemento inibidor, desestimulante, da fuga do
imputado, garantindo, assim, a eficácia da aplicação da lei penal
em caso de condenação. Guarda, por isso, uma relação de
proporcionalidade em relação à gravidade do crime e também
em relação às possibilidades econômicas do imputado”
Junior, Aury Lopes. O novo regime jurídico da prisão processual,
liberdade provisória e medidas cautelares diversa: lei
12.403/2011. Editora Lumen Juris, 2011.).
Não é possível a fiança nos crimes previstos nos artigos 323 e 324 do Código de Processo Penal. Crimes inafiançáveis em regra, permitem liberdade provisória sem
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fiança por força do artigo 321 do CPP.
“Art. 323. Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
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