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A Legislação Penal Especial

Por:   •  23/4/2019  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.005 Palavras (5 Páginas)  •  205 Visualizações

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LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – ANDRÉ SERQUEIRA – 1ª UNIDADE

  • Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos
  1. – Conceito de Crimes Hediondos:
  • O que se entende por crime hediondo?
  • Sistemas de definição de crimes hediondos
  1. Sistema Legal: O legislador, no rol taxativo anunciar quais são os crimes hediondos.

CRÍTICAS:

  1. Dispensa a situação do caso concreto
  2. Casos de grande repercussão tendem ao legislador rotular tudo como hediondo
  1. Sistema Judicial: cabe ao juiz, diante do caso concreto, a depender de como o crime tenha sido praticado, decidir se é ou não hediondo.

CRITICA:

  1. Falta de segurança jurídica
  1. Sistema Misto: o legislador apresenta um rol exemplificativo, permitindo o juiz a encontrar outras hipóteses de hediondez na análise do caso concreto.

CRÍTICA:

  1. É duplamente criticado, pois aplica-se as críticas anteriores
  • O Brasil adotou o Sistema Legal – Art. 5º, XLIII – logo, hediondo é o crime que a Lei rotulou como tal.
  • Alguns autores (ao exemplo de Nucci, Alberto Toron) sustentam que o juiz, do caso concreto, de forma fundamentada, poderá não encontrar resquícios de hediondez e afastar a incidência da Lei dos Crimes Hediondos. O STF recentemente retirou a hediondez do chamado Tráfico Privilegiado ( HC 118533/MS – Matogrosso do Sul de 23/06/2016)

1.2. Rol dos Crimes Hediondos – Art. 1º da Lei 8.072/90

  • Rol taxativo tanto na modalidade tentada e consumada

Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:

I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);

Art. 121. Matar alguem:

Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

§ 2º Se o homicídio é cometido:

- mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

II - por motivo futil;

III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

- para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

[pic 1]

  1. Grupo de extermínio – homicídio simples – ainda que 1 agente

Homicídio qualificado

  • A única hipótese, onde o homicídio é considerado hediondo
  • A atividade de grupo de extermínio – é a morte de vítimas pelo simples fato de pertencerem a um grupo social. Morte em caráter impessoal
  • Art. 212, §6º do CP

§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012).

  • MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO

Inciso I – 2ª parte: hediondo qualificado

  • Será Hediondo:[pic 2]
  1. Homicídio simples (§6º) – apenas praticado por grupo de extermínio

Homicídio qualificado (§2º) – será hediondo independente da qualificadora

OBS: o homicídio pode ser qualificado privilegiado, se a qualificadora for de natureza objetiva, já que as subjetivas são incompatíveis com a hipótese do privilégio.

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