O Direito Penal Especial
Por: Sheilacveris • 15/5/2023 • Resenha • 35.869 Palavras (144 Páginas) • 83 Visualizações
FACULDADE DE PAULÍNIA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL I
1) PARTE ESPECIAL – Introdução: trata dos delitos propriamente ditos, estabelecendo um rol de infrações. O Direito Penal é, certamente, o mais antigo dos direitos e a parte especial antecede à parte geral do ponto de vista histórico. O legislador brasileiro seguiu a classificação dos crimes conforme sua objetividade jurídica para catalogá-los, iniciando pelos crimes contra os interesses ou bens jurídicos individuais (crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc.), para, finalmente tratar aos crimes contra o poder do Estado (Administração Pública).
Interessante relembrar que o tipo penal é criado pelo legislador para assegurar a norma penal, que, por sua vez, visa proteger determinado bem jurídico. Exemplo: a) bem jurídico a ser tutelado: a vida. b) norma: não matar. c) tipo penal (inversão da norma): matar alguém. (Zafaroni e Pierangeli, in Manual do Direito Penal Brasileiro: “o tipo pertence à lei, mas nem a norma nem o bem jurídico pertencem à lei, mas são conhecidos através do tipo e limitam seu alcance”).
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
2) DOS CRIMES CONTRA A VIDA - Lei penal intenta proteger a incolumidade física do ser humano desde sua concepção (“ todos tem o direito de viver, pelo que, em uma ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem da vida” - Impallomeni in L´Omicidio nel Diritto Penale): a) homicídio; b) participação em suicídio; c) infanticídio; d) aborto.
3) HOMICÍDIO :
A) ARTIGO 121 - simples - homicidium simplex.
B) ARTIGO 121 , § 1º - privilegiado - homicidium privilegiatum ou exceptum - tipo derivado, forma menos grave de homicídio em relação ao tipo fundamental.
C) ARTIGO 121, § 2º - qualificado - homicidium qualificatum - tipo derivado, forma mais grave em relação ao tipo fundamental.
A) HOMICÍDIO SIMPLES:
a- CONCEITO: destruição da vida humana extra-uterina praticada por outrem.
b - HOMICIDIUM = homo (homem- gênero humano) + excidium - caedes ou caedere (matar).
c - BEM JURÍDICO - vida humana extra-uterina.
d - OBJETO MATERIAL ( pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente) - ser humano que sofre a conduta criminosa.
e- SUJEITO ATIVO - pode ser cometido por qualquer pessoa.
f - SUJEITO PASSIVO - qualquer pessoa com vida extra-uterina (Nelson Hungria: “ser vivo nascido de mulher”).
g- NÚCLEO DO TIPO. CONDUTA - é o ato de matar. Pode ser:
- g-1) COMISSIVA (desferir facadas em alguém) ou OMISSIVA (deixar de alimentar alguém, quando se tem o dever jurídico para tanto - artigo 13, § 2° do C.P.);
- g-2) DIRETA (meio ofensivo manejado pelo agente) ou INDIRETA (meio ofensivo indiretamente manejado pelo agente, como quando este incita um animal bravio ao ataque);
- g-3) MATERIAIS (atingem a integridade física do agente) ou MORAIS (trauma psíquico).
h - ELEMENTO SUBJETIVO - o dolo (animus necandi ou occidendi).
i - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - crime material. Consuma-se com a morte (encefálica - artigo 3°da lei 9434/97) - a tentativa é possível (perfeita - o agente atira contra a vítima, que é salva em intervenção cirúrgica; imperfeita - agente efetua alguns tiros, mas é impedido de continuar a atirar; branca - agente pratica todos os atos executórios, mas não consegue sequer lesionar a vítima).
j- PENA: 6 a 20 anos.
B) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (DIMINUIÇÃO DE PENA de 1/6 a 1/3):
Se o criminoso comete o crime impelido por:
a - Motivo de relevante valor social - importância para a sociedade.
B - Motivo de relevante valor moral - especial interesse particular.
C - Sob domínio de violenta emoção - “viva excitação do sentimento” ( Nelson Hungria).
D - Logo em seguida a injusta provocação da vítima - reação imediata.
Obs.: - Tem-se, hoje, que a redução é obrigatória, cabendo ao Magistrado simplesmente delimitar o quantum da diminuição.
- Eutanásia (homicídio piedoso ou compassivo) e ortotanásia (eutanásia por omissão) constituem crime de homicídio em sua forma privilegiada.
C) HOMICÍDIO QUALIFICADO:
A pena é mais grave (de 12 a 30 anos) se o homicídio é cometido:
a- Mediante paga ou promessa de recompensa.
b - Por motivo torpe - motivo vil, repugnante (ex.: matar para receber herança).
c – Por motivo fútil - insignificante, desproporcional, frívolo - matar a mãe porque não gostou da mistura - deve ser analisado de acordo com os meios e a época.
d - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura (lembrando-se que, se a vontade do agente era torturar e decorrer a morte culposa da vítima, responderá aquele pelo crime de tortura “qualificado”).
e - Outro meio insidioso... - enganoso, realizado por estratagema.
f - ...ou cruel... - que dá causa a sofrimento, desproporcional e desnecessário.
g - ...ou que possa resultar perigo comum - coloca em risco número indeterminado de pessoas.
h - À traição... - de modo sorrateiro.
i - ...De emboscada... - tocaia.
j - ...Dissimulação... - fingir, ocultar a real intenção.
l - Ou de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
m - Para assegurar a execução (de outro crime) ...- matar o pai para seqüestrar o filho.
n - ... a ocultação (de outro crime)... - matar a testemunha.
o - ... a impunidade (de outro crime)... - matar a vítima.
p - ... ou vantagem de outro crime - matar o co-autor para ficar com dinheiro proveniente de roubo.
q - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino
r - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.
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