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O Direito Penal Especial

Por:   •  15/5/2023  •  Resenha  •  35.869 Palavras (144 Páginas)  •  71 Visualizações

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FACULDADE DE PAULÍNIA

CURSO DE DIREITO

DISCIPLINA DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL I

1) PARTE ESPECIAL – Introdução: trata dos delitos propriamente ditos, estabelecendo um rol de infrações. O Direito Penal é, certamente, o mais antigo dos direitos e a parte especial antecede à parte geral do ponto de vista histórico. O legislador brasileiro seguiu a classificação dos crimes conforme sua objetividade jurídica para catalogá-los, iniciando pelos crimes contra os interesses ou bens jurídicos individuais (crimes contra a pessoa, contra o patrimônio, etc.),  para, finalmente tratar aos crimes contra o poder do Estado (Administração Pública).

Interessante relembrar que o tipo penal é criado pelo legislador para assegurar a norma penal, que, por sua vez, visa proteger determinado bem jurídico. Exemplo: a) bem jurídico a ser tutelado: a vida. b) norma: não matar. c) tipo penal (inversão da norma): matar alguém. (Zafaroni e Pierangeli, in Manual do Direito Penal Brasileiro: “o tipo pertence à lei, mas nem a norma nem o bem jurídico pertencem à lei, mas são conhecidos através do tipo e limitam seu alcance”).  

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA

2) DOS CRIMES CONTRA A VIDA - Lei penal intenta proteger a incolumidade física do ser humano desde sua concepção (“ todos tem o direito de viver, pelo que, em uma ordem lógica, o primeiro dos bens é o bem da vida” - Impallomeni in  L´Omicidio nel Diritto Penale): a) homicídio; b) participação em suicídio; c) infanticídio; d) aborto.

3) HOMICÍDIO :

A) ARTIGO 121 - simples -  homicidium simplex.

B) ARTIGO 121 , § 1º - privilegiado - homicidium privilegiatum  ou exceptum - tipo derivado, forma menos grave de homicídio em relação ao tipo fundamental.

C) ARTIGO 121, § 2º - qualificado - homicidium qualificatum - tipo derivado, forma mais grave em relação ao tipo fundamental.

A) HOMICÍDIO SIMPLES:

a- CONCEITO: destruição da vida humana extra-uterina praticada por outrem.

b - HOMICIDIUM = homo (homem- gênero humano) + excidium - caedes ou caedere (matar).

c - BEM JURÍDICO - vida humana extra-uterina.

d - OBJETO MATERIAL ( pessoa ou coisa sobre a qual recai a conduta do agente) - ser humano que sofre a conduta criminosa.

e- SUJEITO ATIVO - pode ser cometido por qualquer pessoa.

f - SUJEITO PASSIVO - qualquer pessoa com vida extra-uterina (Nelson Hungria: “ser vivo nascido de mulher”).

g- NÚCLEO DO TIPO. CONDUTA - é o ato de matar. Pode ser:

- g-1) COMISSIVA (desferir facadas em alguém) ou OMISSIVA (deixar de alimentar alguém, quando se tem o dever jurídico para tanto - artigo 13, § 2° do C.P.);

- g-2) DIRETA (meio ofensivo manejado pelo agente) ou INDIRETA (meio ofensivo indiretamente manejado pelo agente, como quando este incita um animal bravio ao ataque);

- g-3) MATERIAIS (atingem a integridade física do agente) ou MORAIS (trauma psíquico).

h - ELEMENTO SUBJETIVO - o dolo (animus necandi ou occidendi).

i - CONSUMAÇÃO E TENTATIVA - crime material. Consuma-se com a morte (encefálica - artigo 3°da lei 9434/97) - a tentativa é possível (perfeita - o agente atira contra a vítima, que é salva em intervenção cirúrgica; imperfeita - agente efetua alguns tiros, mas é impedido de continuar a atirar; branca - agente pratica todos os atos executórios, mas não consegue sequer lesionar a vítima).

j- PENA: 6 a 20 anos.

B) HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (DIMINUIÇÃO DE PENA de 1/6 a 1/3):

Se o criminoso comete o crime impelido por:

a - Motivo de relevante valor social - importância para a sociedade.

B - Motivo de relevante valor moral - especial interesse particular.

C - Sob domínio de violenta emoção - “viva excitação do sentimento” ( Nelson Hungria).

D - Logo em seguida a injusta provocação da vítima - reação imediata.

Obs.: - Tem-se, hoje, que a redução é obrigatória, cabendo ao Magistrado simplesmente delimitar o quantum da diminuição.

- Eutanásia (homicídio piedoso ou compassivo) e ortotanásia (eutanásia por omissão) constituem crime de homicídio em sua forma privilegiada.

C) HOMICÍDIO QUALIFICADO:

A pena é mais grave (de 12 a 30 anos) se o homicídio é cometido:

a- Mediante paga ou promessa de recompensa.

b - Por motivo torpe - motivo vil, repugnante (ex.: matar para receber herança).

c – Por motivo fútil - insignificante, desproporcional, frívolo - matar a mãe porque não gostou da mistura - deve ser analisado de acordo com os meios e a época.

d - Com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura (lembrando-se que, se a vontade do agente era torturar e decorrer a morte culposa da vítima, responderá aquele pelo crime de tortura “qualificado”).

e - Outro meio insidioso... - enganoso, realizado por estratagema.

f - ...ou cruel... - que dá causa a sofrimento, desproporcional e desnecessário.    

g - ...ou que possa resultar perigo comum - coloca em risco número indeterminado de pessoas.

h - À traição... - de modo sorrateiro.

i - ...De emboscada... - tocaia.

j - ...Dissimulação... - fingir, ocultar a real intenção.

l - Ou de outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

m - Para assegurar a execução (de outro crime) ...- matar o pai para seqüestrar o filho.

n -  ... a ocultação (de outro crime)... - matar a testemunha.

o - ... a impunidade (de outro crime)... - matar a vítima.

p -  ... ou vantagem de outro crime - matar o co-autor para ficar com dinheiro proveniente de roubo.

q - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino

r - contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição.

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