Processo Penal Especial
Por: Caio Alberto • 20/5/2018 • Dissertação • 1.942 Palavras (8 Páginas) • 249 Visualizações
PROCESSO PENAL ESPECIAL
PROVAS DO PROCESSO PENAL
As provas no processo, servem para instruir o processo.
Finalidade das provas no PP é a verificação do delito, em sua peculiaridade subjetiva (inerte ao sujeito / autoria) e objetiva (inerte ao ato do sujeito / materialidade).
Como da prova pode nascer certeza do delito?
A busca da verdade no PP é considerada pela doutrina moderna, uma verdade possível ou provável. Anteriormente, entendia-se no sentido da busca da verdade real.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 156, CPP – polêmico)
É o conjunto de atos processuais que tem por objeto recolher as provas com o que deve ser decidido por litigio.
A instrução probatória começa na audiência concentrada e oral e termina com a eventual apresentação das diligências.
FONTES DA PROVA
É tudo aquilo que é idônea a favorecer resultados apreciáveis pela decisão do juiz.
EX: testemunha e documento.
ELEMENTO DA PROVA
É o dado bruto extraído da fonte da prova.
OBJETO DA PROVA
São fatos que influenciam na decisão.
- Fatos axiomáticos: são os evidentes, que decorrem da própria instrução, gerando certeza absoluta. Ex: encontro de cadáver putrefato, não é necessário provar morte.
- Fatos notórios: fazem parte do histórico de cada um. Ex: prefeito acusado de improbidade, não é necessário provar que é prefeito.
- Presunções legais são juízos de certeza que decorre da lei.
- Presunções absolutas (Iuri et de Iuri), não se admite provas em contrário.
- Presunção relativa: admite provas relativa. Ex: comprovação de insanidade mental.
- Fatos inúteis: não possuem relevância na decisão.
- Fatos incontroversos: são os fatos não impugnados pelas partes.
O QUE É ACAREAÇÃO? É ato ou efeito de acarear; acareamento.
Jur: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.
SUJEITOS OU ÓRGÃOS DA PROVA
É a pessoa física que no PP transmite o conhecimento da prova. Ex: interrogatórios, prova testemunhal, informante, etc.
MEIOS DE PROVA
Provas lícitas e morais são elementos que justificam ou esclarecem os fatos.
ÔNUS DA PROVA
É de iniciativa das partes e facultada ao juiz.
CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS
- Direta: refere-se a própria coisa. Ex: exame cadavérico.
- Indireta: não é na própria coisa, é produzida por raciocino. Ex: Elisa Samúdio.
- Documental: prova escrita, depoimento, fatos, etc.
- Material: corpo de delito.
- Comum: instrumento comum. Ex: testemunhas.
- Pericial: pericias técnicas. Peritos.
- Incriminatória: prova que incrimina, feita pelo MP.
- Dirimente: busca provar a inocência.
- Corroboradora: uma prova que se deriva da outra, se relaciona.
- Infirmativa mente: visa debilitar ou anular a credibilidade de outra prova.
PRINCÍPIOS DA PROVA
- Aquisição ou comunhão da prova: as provas pertencem às partes e ao juiz, que é colhida no interesse da justiça e da verdade.
- Audiência contraditória é a oportunidade de manifestação das partes no ato da instrução (nulidade).
- Oralidade (consequência – identidade física do juiz). A grande novidade da reforma foi a oralidade e a concentração de atos. Ex: art 399, CPP – o juiz que presidir a AIJ deverá dar a sentença (princípio da vinculação).
- Princípio da concentração: art. 400, CPP – audiência em um único ato.
- Princípio da publicidade (art. 5º, LV, LX, CF) – Exceção: artigos referentes à liberdade sexual ou crimes que tem criança como vítima.
- Princípio do livre convencimento motivado: as provas são valoradas pelo julgador que tem total liberdade para julgar, porém, deve sempre motiva sua conclusão na análise da prova.
Sistema de provas no Brasil: livre convencimento motivado (art. 155, CPP)
No tribunal do júri o sistema utilizado é o da intima convecção, ou prova livre ou certeza moral do juiz.
MEIO DE AQUISIÇÃO DA PROVA
Qualquer meio, desde que seja licito e moral
PROVAS EM ESPECIE
- Prova pericial é feito com conhecimento técnico
- HC: 13942 – RN
- Prova pericial é dispensável se houver fatos incontestáveis.
Art. 158 à 184, CPP – DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERICIAS EM GERAL
Art. 159, § 3º, CPP – às partes será facultado a indicação de perguntas para o perito.
Art. 185 à 196, CPP – interrogatório (em 2003, houve uma nova visão constitucional do interrogatório).
Art. 197, CPP – A confissão não é mais a rainha das provas (não tem mais peso que os outros elementos da prova)
Art. 198, CPP e 5º, LXIII, CF –
Art. 200, CPP - a confissão será divisível e retratável
Art. 200, CPP – toda pessoa poderá ser testemunha
- características da testemunha: oralidade, objetividade e retrospectividade.
- toda pessoa estranha ao feito e equidistante das partes, capaz de depor, chamada ao processo para falar dos fatos percebidos e apurados.
Art. 212, CPP – reconhecimento de pessoas
Art. 226, CPP – Acareação
Art. 231, CPP – apresentar documentos em qualquer fase do processo, porem há exceções. Ex: prova antes do júri deverá ser 3 dias antes.
Art. 239, CPP – indicio = indução
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BUSCA E APREENSÃO (medida cautelar)
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