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Processo Penal Especial

Por:   •  20/5/2018  •  Dissertação  •  1.942 Palavras (8 Páginas)  •  259 Visualizações

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PROCESSO PENAL ESPECIAL

PROVAS DO PROCESSO PENAL

As provas no processo, servem para instruir o processo.

Finalidade das provas no PP é a verificação do delito, em sua peculiaridade subjetiva (inerte ao sujeito / autoria) e objetiva (inerte ao ato do sujeito / materialidade).

Como da prova pode nascer certeza do delito?

A busca da verdade no PP é considerada pela doutrina moderna, uma verdade possível ou provável. Anteriormente, entendia-se no sentido da busca da verdade real.

INSTRUÇÃO PROBATÓRIA (art. 156, CPP – polêmico)

        É o conjunto de atos processuais que tem por objeto recolher as provas com o que deve ser decidido por litigio.

        A instrução probatória começa na audiência concentrada e oral e termina com a eventual apresentação das diligências.

FONTES DA PROVA

        É tudo aquilo que é idônea a favorecer resultados apreciáveis pela decisão do juiz.

EX: testemunha e documento.

ELEMENTO DA PROVA

        É o dado bruto extraído da fonte da prova.

OBJETO DA PROVA

        São fatos que influenciam na decisão.

  1. Fatos axiomáticos: são os evidentes, que decorrem da própria instrução, gerando certeza absoluta. Ex: encontro de cadáver putrefato, não é necessário provar morte.
  2. Fatos notórios: fazem parte do histórico de cada um. Ex: prefeito acusado de improbidade, não é necessário provar que é prefeito.
  3.  Presunções legais são juízos de certeza que decorre da lei.

- Presunções absolutas (Iuri et de Iuri), não se admite provas em contrário.

- Presunção relativa: admite provas relativa. Ex: comprovação de insanidade mental.

  1. Fatos inúteis: não possuem relevância na decisão.
  2. Fatos incontroversos: são os fatos não impugnados pelas partes.

O QUE É ACAREAÇÃO? É ato ou efeito de acarear; acareamento.

Jur: confrontação de duas ou mais testemunhas, entre si ou com as partes ('litigantes'), cujos depoimentos anteriores não foram suficientemente esclarecedores.

SUJEITOS OU ÓRGÃOS DA PROVA

        É a pessoa física que no PP transmite o conhecimento da prova. Ex: interrogatórios, prova testemunhal, informante, etc.

MEIOS DE PROVA

        Provas lícitas e morais são elementos que justificam ou esclarecem os fatos.

ÔNUS DA PROVA

        É de iniciativa das partes e facultada ao juiz.

CLASSIFICAÇÃO DAS PROVAS

  1. Direta: refere-se a própria coisa. Ex: exame cadavérico.
  2. Indireta: não é na própria coisa, é produzida por raciocino. Ex: Elisa Samúdio.
  3. Documental: prova escrita, depoimento, fatos, etc.
  4. Material: corpo de delito.
  5. Comum: instrumento comum. Ex: testemunhas.
  6. Pericial: pericias técnicas. Peritos.
  7. Incriminatória: prova que incrimina, feita pelo MP.
  8. Dirimente: busca provar a inocência.
  9. Corroboradora: uma prova que se deriva da outra, se relaciona.
  10. Infirmativa mente: visa debilitar ou anular a credibilidade de outra prova.

PRINCÍPIOS DA PROVA

  1. Aquisição ou comunhão da prova: as provas pertencem às partes e ao juiz, que é colhida no interesse da justiça e da verdade.
  2. Audiência contraditória é a oportunidade de manifestação das partes no ato da instrução (nulidade).
  3. Oralidade (consequência – identidade física do juiz). A grande novidade da reforma foi a oralidade e a concentração de atos. Ex: art 399, CPP – o juiz que presidir a AIJ deverá dar a sentença (princípio da vinculação).
  4. Princípio da concentração: art. 400, CPP – audiência em um único ato.
  5. Princípio da publicidade (art. 5º, LV, LX, CF) – Exceção: artigos referentes à liberdade sexual ou crimes que tem criança como vítima.
  6. Princípio do livre convencimento motivado: as provas são valoradas pelo julgador que tem total liberdade para julgar, porém, deve sempre motiva sua conclusão na análise da prova.

Sistema de provas no Brasil: livre convencimento motivado (art. 155, CPP)

No tribunal do júri o sistema utilizado é o da intima convecção, ou prova livre ou certeza moral do juiz.

MEIO DE AQUISIÇÃO DA PROVA

        Qualquer meio, desde que seja licito e moral

PROVAS EM ESPECIE

  1. Prova pericial é feito com conhecimento técnico

- HC: 13942 – RN

  • Prova pericial é dispensável se houver fatos incontestáveis.

Art. 158 à 184, CPP – DO EXAME DO CORPO DE DELITO E DAS PERICIAS EM GERAL

Art. 159, § 3º, CPP – às partes será facultado a indicação de perguntas para o perito.

Art. 185 à 196, CPP – interrogatório (em 2003, houve uma nova visão constitucional do interrogatório).

Art. 197, CPP – A confissão não é mais a rainha das provas (não tem mais peso que os outros elementos da prova)

Art. 198, CPP e 5º, LXIII, CF –

Art. 200, CPP -  a confissão será divisível e retratável

Art. 200, CPP – toda pessoa poderá ser testemunha

        - características da testemunha: oralidade, objetividade e retrospectividade.

        - toda pessoa estranha ao feito e equidistante das partes, capaz de depor, chamada ao processo para falar dos fatos percebidos e apurados.

Art. 212, CPP – reconhecimento de pessoas

Art. 226, CPP – Acareação

Art. 231, CPP – apresentar documentos em qualquer fase do processo, porem há exceções. Ex: prova antes do júri deverá ser 3 dias antes.

Art. 239, CPP – indicio = indução

,

BUSCA E APREENSÃO (medida cautelar)

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