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Legislação Penal Especial Principais Procedimentos do Código de Processo Penal

Por:   •  22/3/2017  •  Resenha  •  1.614 Palavras (7 Páginas)  •  455 Visualizações

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Legislação Penal Especial

Principais Procedimentos do Código de Processo Penal e Leis Penais Especiais

I - Procedimento Comum:

a) Ordinário: crime com pena máxima em abstrato maior ou igual a 4 (quatro) anos (394, parágrafo 1º., I, do CPP);

b) Sumário: crime com pena máxima em abstrato maior que 2 (dois) anos e menor que 4 (quatro) anos (394, parágrafo 1º., II, do CPP);

c) Sumaríssimo: crimes de menor potencial ofensivo, cuja pena máxima em abstrato é menor ou igual a 2 (dois) anos (394, parágrafo 1º., III, do CPP e 61 da Lei 9099/95).

I.a - Procedimento Comum Ordinário

a) Inquérito Policial – arts. 4º. usque 23 do CPP (não ocorreu alterações!)

b) Juiz

c) Ministério Público

Oferecer Denúncia / Requerer Arquivamento / Requerer Diligências

- No caso de oferecimento da Denúncia:

d) Juiz

d.1.) Poderá rejeitar liminarmente (art. 395 e 396 do CPP);

d.2.) Poderá receber a denúncia (art. 396 do CPP):

         d.2.1.) Citação do réu  

         d.2.2.) Resposta à Acusação ou Resposta Escrita – 10 dias

obs. 1: citação por edital – início do prazo da defesa preliminar – a partir do comparecimento do acusado ou seu defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).

obs. 2: conteúdo da Defesa Preliminar – art. 396-A do CPP.

obs. 3: citação pessoal – réu sem defensor – nomeação de defensor (art. 396-A, parágrafo 2º., do CPP).

d.3.) Após a defesa preliminar ter sido apresentada, pode o Juiz decretar a absolvição sumária, nas hipóteses previstas no art. 397 do CPP.

d.4.) Caso não seja a hipótese de decretação de absolvição sumária, designação de audiência una de instrução e julgamento – prazo máximo de 60 dias (art. 399 e 400 do CPP):

d.4.1) princípio da identidade física do juiz!

d.4.2) ordem na instrução:

a) ofendido;

b) testemunhas de acusação – número de até 8;

c) testemunhas de defesa – número de até 8;

d) esclarecimentos dos peritos (desde que exista prévio requerimento das partes);

e) acareação;

f) reconhecimento de pessoas e coisas;

g) acusado.

d.4.3) Requerimento pelas partes de novas diligências (art. 402 do CPP).

No caso de deferimento – alegações finais no prazo de 5 dias sucessivos (art. 404 do CPP).  

d.4.4) Alegações Finais Orais (art. 403 do CPP):

a) Acusação – 20 minutos (prorrogáveis por mais 10 minutos);

b) Defesa – 20 minutos (prorrogáveis por mais 10 minutos);

obs. 1: concurso de agentes – o tempo previsto é para cada um individualmente;

obs. 2: Assistente do MP – 10 minutos após o MP – acarreta um acréscimo de 10 minutos para a Defesa.

obs. 3: complexidade da causa ou face o número de acusados – memoriais 5 dias para cada parte.

d.4.5) Sentença

I.b - Procedimento Comum Sumário

a) Inquérito Policial – arts. 4º. usque 23 do CPP (não ocorreu alterações!)

b) Juiz

c) Ministério Público

Oferecer Denúncia / Requerer Arquivamento / Requerer Diligências

- No caso de oferecimento da Denúncia:

d) Juiz

d.1.) Poderá rejeitar liminarmente (art. 395 e 396 do CPP);

d.2.) Poderá receber a denúncia (art. 396 do CPP):

         d.2.1.) Citação do réu  

         d.2.2.) Defesa Preliminar – 10 dias

obs. 1: citação por edital – início do prazo da defesa preliminar – a partir do comparecimento do acusado ou seu defensor constituído (art. 396, parágrafo único, do CPP).

obs. 2: conteúdo da Defesa Preliminar – art. 396-A do CPP.

obs. 3: citação pessoal – réu sem defensor – nomeação de defensor (art. 396-A, parágrafo 2º., do CPP).

d.3.) Após a defesa preliminar ter sido apresentada, pode o Juiz decretar a absolvição sumária, nas hipóteses previstas no art. 397 do CPP.

d.4.) Caso não seja a hipótese de decretação de absolvição sumária, designação de audiência una de instrução e julgamento – prazo máximo de 30 dias (art. 399 e 501 do CPP):

d.4.1) princípio da identidade física do juiz!

d.4.2) ordem na instrução:

a) ofendido;

b) testemunhas de acusação – número de até 5;

c) testemunhas de defesa – número de até 5;

d) esclarecimentos dos peritos (desde que exista prévio requerimento das partes);

e) acareação;

f) reconhecimento de pessoas e coisas;

g) acusado.

d.4.3) Alegações Finais Orais (art. 534 do CPP):

a) Acusação – 20 minutos (prorrogáveis por mais 10 minutos);

b) Defesa – 20 minutos (prorrogáveis por mais 10 minutos);

obs. 1: concurso de agentes – o tempo previsto é para cada um individualmente;

obs. 2: Assistente do MP – 10 minutos após o MP – acarreta um acréscimo de 10 minutos para a Defesa.

d.4.4) Sentença

I.c - Procedimento Comum Sumaríssimo – Lei 9099/95 – arts. 77 usque 83

  1. Oferecimento da denúncia ou queixa-crime (até 5 testemunhas);
  2. Reduz à Termo e entrega-se cópia ao Acusado;
  3. Citação do acusado para Audiência de Instrução e Julgamento;
  4. Audiência de Instrução e Julgamento:

d.1)  Defesa Preliminar pelo Defensor (Princípio da Oralidade);

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