Legislação Penal e Processual Penal Especial Professora: Stefani Cavalcanti
Por: Erika Barbosa • 5/10/2020 • Relatório de pesquisa • 407 Palavras (2 Páginas) • 186 Visualizações
Legislação Penal e Processual Penal Especial Professora: Stefani Cavalcanti
TRABALHO AV1
⦁ Lei Nº 11.343/06 (Lei de Drogas)
(considerada uma norma penal em branco heterogenea já que o complemento vem de fonte diversa daquela que produziu a lei.)
Art. 1°
Visa medidas preventivas para o uso indevido de drogas
⦁ Normas para prevenção
⦁ Normas de combate ao tráfico.
Art. 2°
Regra geral proibidas as atividades relacionado as drogas,existindo duas exceções que são: autorização legal e regulamentar ou atos religiosos.
Art. 3°
O sisnad tem como finalidade articular, integrar e organizar as atividades relacionadas com a prevenção a repressão de produção não autorizada e ao tráfico ilícitos de drogas.
Art. 4°
Art. 5°
Art. 6°
Art. 27°
Art. 28.
É crime. Porém despenalizado, não há pena privativa de liberdade. As penas dos incisos II e III podem ser aplicadas no prazo de cinco meses, em caso de reincidencia com prazo maximo de 10 messes.
Art. 30.
Lei de drogas, no que diz respeito á prescrição, prescreve em dois anos.
Art. 33.
§ 1°
I-Trafico por equiparação; Materia prima destinado a produção.
II-
§ 2°
(Induzir, estigar ao uso indevido de drogas) Não caracteriza como tráfico.
§3° (uso compartilhado de drogas) Não cacterizado como tráfico.
Em ambos os casos a pena é de detenção.
§4°
Tráfico privilegiado não é crime hediondo nem crime equiparado, mas para ser concedida essa redução de penade 1/6 a 2/3 são exigidos alguns requisitos: O agente tem de ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade crminosa e não participar de nemhuma organização criminosa. Ausente de ulgum desses requisitos, não podera usufruir o beneficio da redução de pena no tráfico privilegiado.
Art. 35.
Associação para o tráfico e crime de concurso necessario, onde se exige a presença de duas pessoas onde um deles tem de ser maior de idade, o STJ eo STF entende que não é crime equiparado hediondo.
Art. 38.
Trata da condulta de prescrever ou ministrar drogas culposamente.
Art. 39.
Crime de perigo concreto
Art.
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