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Legislação Penal e Processual Penal Especial Professora: Stefani Cavalcanti

Por:   •  5/10/2020  •  Relatório de pesquisa  •  407 Palavras (2 Páginas)  •  186 Visualizações

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Legislação Penal e Processual Penal Especial Professora: Stefani Cavalcanti

TRABALHO AV1

⦁ Lei Nº 11.343/06 (Lei de Drogas)

(considerada uma norma penal em branco heterogenea já que o complemento vem de fonte diversa daquela que produziu a lei.)

Art. 1°

Visa medidas preventivas para o uso indevido de drogas

⦁ Normas para prevenção

⦁ Normas de combate ao tráfico.

Art. 2°

Regra geral proibidas as atividades relacionado as drogas,existindo duas exceções que são: autorização legal e regulamentar ou atos religiosos.

Art. 3°

O sisnad tem como finalidade articular, integrar e organizar as atividades relacionadas com a prevenção a repressão de produção não autorizada e ao tráfico ilícitos de drogas.

Art. 4°

Art. 5°

Art. 6°

Art. 27°

Art. 28.

É crime. Porém despenalizado, não há pena privativa de liberdade. As penas dos incisos II e III podem ser aplicadas no prazo de cinco meses, em caso de reincidencia com prazo maximo de 10 messes.

Art. 30.

Lei de drogas, no que diz respeito á prescrição, prescreve em dois anos.

Art. 33.

§ 1°

I-Trafico por equiparação; Materia prima destinado a produção.

II-

§ 2°

(Induzir, estigar ao uso indevido de drogas) Não caracteriza como tráfico.

§3° (uso compartilhado de drogas) Não cacterizado como tráfico.

Em ambos os casos a pena é de detenção.

§4°

Tráfico privilegiado não é crime hediondo nem crime equiparado, mas para ser concedida essa redução de penade 1/6 a 2/3 são exigidos alguns requisitos: O agente tem de ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividade crminosa e não participar de nemhuma organização criminosa. Ausente de ulgum desses requisitos, não podera usufruir o beneficio da redução de pena no tráfico privilegiado.

Art. 35.

Associação para o tráfico e crime de concurso necessario, onde se exige a presença de duas pessoas onde um deles tem de ser maior de idade, o STJ eo STF entende que não é crime equiparado hediondo.

Art. 38.

Trata da condulta de prescrever ou ministrar drogas culposamente.

Art. 39.

Crime de perigo concreto

Art.

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