A Legislação Penal Especial
Por: gabibelini • 28/8/2021 • Relatório de pesquisa • 5.204 Palavras (21 Páginas) • 102 Visualizações
Legislação Penal Especial
Aula 1
Crimes Hediondos – Lei 8.072/90
Classificação das infrações penais segundo o grau de lesividade:
- Lesividade insignificante: acarretam a atipicidade do fato, uma vez que não é razoável que o tipo penal descreva como infração penal fatos sem absolutamente nenhuma repercussão social
- Infração de menor potencial ofensivo: Não se confunde com lesividade insignificante. São os crimes punidos com pena de até 2 anos de prisão e todas as contravenções, os quais são beneficiados por todas as medidas consensuais despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais
- Infração de grande potencial ofensivo : crimes graves, mas não definidos como hediondos. Ex: homicídio simples
- Infrações hediondas (mais graves): às quais se aplica o regime especial da Lei dos Crimes Hediondos
Critério de classificação - CF, art 5, XLIII: Dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”, ou seja, estes crimes são merecedores de tratamento penal mais severo (critério para classificar e definir os crimes hediondos).
Formas de renúncia do Estado ao direito de punir
- Anistia: é a lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico, ou seja, ato legislativo pelo qual o Estado renúncia ao direito de punir
Espécies:
- Própria: Antes do transito em julgado
- Imprópria: Após o transito em julgado
- Especial: Para crimes políticos
- Comum: Para crimes não políticos
- Geral/Plena: Atinge fatos e as pessoas que praticaram aqueles fatos e já estão liberados. Ex: pessoas que xingaram o presidente
- Parcial: Também menciona fatos, mas cria requisitos. Ex: Pessoas que xingaram o presidente e é primário
- Incondicionada: Não exige nenhuma condição a quem quer se beneficiar
- Condicionada: Exige uma condição para a anistia. Ex: devolver as armas
Sujeito Legislador da União (intermédio do Congresso)
Revogação: Não permitida (reformatio in pejus)
Efeitos: Apaga os efeitos penais
- Indulto: Clemência principis (perdão do princípe) - qualquer crime, exceto hediondo e assemelhado. O indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.
Espécies:
- Coletivo: Indulto
- Individual: é a Graça
Sujeito: Competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União
Efeitos: Não apaga os efeitos penais
Especies:
- Pleno: extingue tudo/total
- Parcial: reduz ou comuta
- Condicional: Condição para aplicar o indulto (no próprio decreto)
É possível a recusa ao indulto? Não, exceto o parcial
Momento para concessão: após o transito em julgado, porém têm admitido antes
- Graça: É um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada (solicitada pelo preso)
Ação penal privada com condenação cabe anistia? Não, porque o direito de punir é do Estado (só transfere ao individuo o direito de processo)
Instrumento: Lei
Quando considera hediondo?
Critérios de definição dos crimes hediondos:
- Critério legal: é hediondo o que está na lei – taxativo (PREVALECEU)
- Critério judicial: Hipótese em que o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reconhece ou não a hediondez do crime (discricionariedade)
- Critério é misto: Na lei haveria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante em lei
Lei 8.072/90 – Art 1 (Crimes Hediondos)
- Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
- Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte (...)
- Latrocínio
- Extorsão qualificada pela morte
- Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
- Estupro
- Estupro de vulnerável
- Epidemia com resultado morte
- Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
- Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
- Crime de genocídio, consumado ou tentado
Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, são crimes hediondos? Não foram incluídos no rol legal, portanto não são considerados crimes hediondos. No entanto, de acordo com o art. 2º da Lei, são crimes equiparados a estes (crimes hediondos assemelhados).
Aula 2
Crimes Hediondos – Comentários aos crimes elencados
Liberdade Provisória: Garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas
Prisão em flagrante: Vedação na antiga redação do inciso II do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (não cabia liberdade provisória, até iniciar a discussão se era constitucional ou não)
- Argumentos – Inconstitucional:
- A CF só proibiu a concessão de fiança, nada falando a respeito da liberdade provisória desvinculada (silêncio constitucional)
- Ofensa ao princípio da separação de poderes: não caberia ao legislador, “de antemão”, proibir a liberdade provisória para todos os crimes, uma vez que isso retiraria do juiz a discricionariedade para analisar cada caso concreto
- Porque a lei disse mais que a constituição (proibição maior)
- Argumentos – Constitucional:
- Art. 5, LXVI: a CF não impediria que o legislador infraconstitucional proibisse a concessão da liberdade provisória, principalmente para crimes que considerou de especial gravidade e para os quais vedou a anistia, a graça e a liberdade provisória vinculada (mediante fiança)
- A CF disse o mínimo (não disciplina tudo), podendo a lei ampliar
- Mudança da lei 11.464/07: Retirou a vedação legal da concessão da liberdade provisória, ou seja, embora o crime continue inafiançável, o condenado por crime hediondo que for preso provisoriamente, poderá obter o benefício da liberdade provisória
- Homicídio: qualificado, e atividade típica de grupo de extermínio
O homicídio qualificado está previsto no art. 121, § 2º, do CP. Trata-se de causa especial de majoração da pena. Certas circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP foram tipificadas como elementares do homicídio, nas suas formas qualificadas (motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução).
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