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A Legislação Penal Especial

Por:   •  28/8/2021  •  Relatório de pesquisa  •  5.204 Palavras (21 Páginas)  •  112 Visualizações

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Legislação Penal Especial

Aula 1

Crimes Hediondos – Lei 8.072/90

Classificação das infrações penais segundo o grau de lesividade:

  1. Lesividade insignificante: acarretam a atipicidade do fato, uma vez que não é razoável que o tipo penal descreva como infração penal fatos sem absolutamente nenhuma repercussão social
  2. Infração de menor potencial ofensivo: Não se confunde com lesividade insignificante. São os crimes punidos com pena de até 2 anos de prisão e todas as contravenções, os quais são beneficiados por todas as medidas consensuais despenalizadoras da Lei dos Juizados Especiais Criminais
  3. Infração de grande potencial ofensivo : crimes graves, mas não definidos como hediondos. Ex: homicídio simples
  4. Infrações hediondas (mais graves): às quais se aplica o regime especial da Lei dos Crimes Hediondos

Critério de classificação - CF, art 5, XLIII: Dispõe que “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática de tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”, ou seja, estes crimes são merecedores de tratamento penal mais severo (critério para classificar e definir os crimes hediondos).

Formas de renúncia do Estado ao direito de punir

  1. Anistia: é a lei penal de efeito retroativo que retira as consequências de alguns crimes praticados, promovendo o seu esquecimento jurídico, ou seja, ato legislativo pelo qual o Estado renúncia ao direito de punir

Espécies:

  1. Própria: Antes do transito em julgado
  2. Imprópria: Após o transito em julgado
  3. Especial: Para crimes políticos
  4. Comum: Para crimes não políticos
  5. Geral/Plena: Atinge fatos e as pessoas que praticaram aqueles fatos e já estão liberados. Ex: pessoas que xingaram o presidente
  6. Parcial: Também menciona fatos, mas cria requisitos. Ex: Pessoas que xingaram o presidente e é primário
  7. Incondicionada: Não exige nenhuma condição a quem quer se beneficiar
  8. Condicionada: Exige uma condição para a anistia. Ex: devolver as armas

Sujeito Legislador da União (intermédio do Congresso)

Revogação: Não permitida (reformatio in pejus)

Efeitos: Apaga os efeitos penais

  1. Indulto: Clemência principis (perdão do princípe) - qualquer crime, exceto hediondo e assemelhado. O indulto é de caráter coletivo e concedido espontaneamente.

Espécies:

  1. Coletivo: Indulto
  2. Individual: é a Graça

Sujeito: Competência privativa do Presidente da República (CF, art. 84, XII), que pode delegá-la aos ministros de Estado, ao procurador-geral da República ou ao advogado-geral da União  

Efeitos: Não apaga os efeitos penais

Especies:

  1. Pleno: extingue tudo/total
  2. Parcial: reduz ou comuta
  3. Condicional: Condição para aplicar o indulto (no próprio decreto)

É possível a recusa ao indulto? Não, exceto o parcial

Momento para concessão: após o transito em julgado, porém têm admitido antes

  1. Graça: É um benefício individual concedido mediante provocação da parte interessada (solicitada pelo preso)

Ação penal privada com condenação cabe anistia? Não, porque o direito de punir é do Estado (só transfere ao individuo o direito de processo)

Instrumento: Lei

 Quando considera hediondo?

Critérios de definição dos crimes hediondos:

  1. Critério legal: é hediondo o que está na lei – taxativo (PREVALECEU)
  2. Critério judicial: Hipótese em que o juiz, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, reconhece ou não a hediondez do crime (discricionariedade)
  3. Critério é misto: Na lei haveria um rol exemplificativo, podendo o juiz reconhecer em outras hipóteses a hediondez de crime não constante em lei

Lei 8.072/90 – Art 1 (Crimes Hediondos)

  1. Homicídio quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado
  2. Lesão corporal dolosa de natureza gravíssima e lesão corporal seguida de morte (...)
  3. Latrocínio
  4. Extorsão qualificada pela morte
  5. Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada
  6. Estupro
  7. Estupro de vulnerável
  8. Epidemia com resultado morte
  9. Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais
  10. Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
  11. Crime de genocídio, consumado ou tentado

Tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e terrorismo, são crimes hediondos? Não foram incluídos no rol legal, portanto não são considerados crimes hediondos. No entanto, de acordo com o art. 2º da Lei, são crimes equiparados a estes (crimes hediondos assemelhados).

Aula 2

Crimes Hediondos – Comentários aos crimes elencados

Liberdade Provisória: Garante ao acusado o direito de aguardar em liberdade o transcorrer do processo até o trânsito em julgado, vinculado ou não a certas obrigações, podendo ser revogado a qualquer tempo, diante do descumprimento das condições impostas

Prisão em flagrante: Vedação na antiga redação do inciso II do art. 2º da Lei n. 8.072/90 (não cabia liberdade provisória, até iniciar a discussão se era constitucional ou não)

  1. Argumentos – Inconstitucional:
  • A CF só proibiu a concessão de fiança, nada falando a respeito da liberdade provisória desvinculada (silêncio constitucional)
  • Ofensa ao princípio da separação de poderes: não caberia ao legislador, “de antemão”, proibir a liberdade provisória para todos os crimes, uma vez que isso retiraria do juiz a discricionariedade para analisar cada caso concreto
  • Porque a lei disse mais que a constituição (proibição maior)

  1. Argumentos – Constitucional:
  • Art. 5, LXVI: a CF não impediria  que o legislador infraconstitucional proibisse a concessão da liberdade provisória, principalmente para crimes que considerou de especial gravidade e para os quais vedou a anistia, a graça e a liberdade provisória vinculada (mediante fiança)
  • A CF disse o mínimo (não disciplina tudo), podendo a lei ampliar

  • Mudança da lei 11.464/07: Retirou a vedação legal da concessão da liberdade provisória, ou seja, embora o crime continue inafiançável, o condenado por crime hediondo que for preso provisoriamente, poderá obter o benefício da liberdade provisória
  1. Homicídio: qualificado, e atividade típica de grupo de extermínio

O homicídio qualificado está previsto no art. 121, § 2º, do CP. Trata-se de causa especial de majoração da pena. Certas circunstâncias agravantes previstas no art. 61 do CP foram tipificadas como elementares do homicídio, nas suas formas qualificadas (motivos determinantes do crime e aos meios e modos de execução).        

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