A Legislação Penal Especial
Por: paula edilene ribeiro marcula • 23/4/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 1.005 Palavras (5 Páginas) • 204 Visualizações
LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL – ANDRÉ SERQUEIRA – 1ª UNIDADE
- Lei nº 8.072 de 25 de julho de 1990 – Lei dos Crimes Hediondos
- – Conceito de Crimes Hediondos:
- O que se entende por crime hediondo?
- Sistemas de definição de crimes hediondos
- Sistema Legal: O legislador, no rol taxativo anunciar quais são os crimes hediondos.
CRÍTICAS:
- Dispensa a situação do caso concreto
- Casos de grande repercussão tendem ao legislador rotular tudo como hediondo
- Sistema Judicial: cabe ao juiz, diante do caso concreto, a depender de como o crime tenha sido praticado, decidir se é ou não hediondo.
CRITICA:
- Falta de segurança jurídica
- Sistema Misto: o legislador apresenta um rol exemplificativo, permitindo o juiz a encontrar outras hipóteses de hediondez na análise do caso concreto.
CRÍTICA:
- É duplamente criticado, pois aplica-se as críticas anteriores
- O Brasil adotou o Sistema Legal – Art. 5º, XLIII – logo, hediondo é o crime que a Lei rotulou como tal.
- Alguns autores (ao exemplo de Nucci, Alberto Toron) sustentam que o juiz, do caso concreto, de forma fundamentada, poderá não encontrar resquícios de hediondez e afastar a incidência da Lei dos Crimes Hediondos. O STF recentemente retirou a hediondez do chamado Tráfico Privilegiado ( HC 118533/MS – Matogrosso do Sul de 23/06/2016)
1.2. Rol dos Crimes Hediondos – Art. 1º da Lei 8.072/90
- Rol taxativo tanto na modalidade tentada e consumada
Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, consumados ou tentados:
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI e VII);
Art. 121. Matar alguem:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
§ 2º Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo futil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
Feminicídio (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)
VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição: (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
[pic 1]
- Grupo de extermínio – homicídio simples – ainda que 1 agente
Homicídio qualificado
- A única hipótese, onde o homicídio é considerado hediondo
- A atividade de grupo de extermínio – é a morte de vítimas pelo simples fato de pertencerem a um grupo social. Morte em caráter impessoal
- Art. 212, §6º do CP
§ 6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio. (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012).
- MANDADO DE CRIMINALIZAÇÃO
Inciso I – 2ª parte: hediondo qualificado
- Será Hediondo:[pic 2]
- Homicídio simples (§6º) – apenas praticado por grupo de extermínio
Homicídio qualificado (§2º) – será hediondo independente da qualificadora
OBS: o homicídio pode ser qualificado privilegiado, se a qualificadora for de natureza objetiva, já que as subjetivas são incompatíveis com a hipótese do privilégio.
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