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A Lei Penal

Por:   •  30/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  528 Palavras (3 Páginas)  •  214 Visualizações

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conforme a lei processual penal, nos arts. 218, 201, 260 e 278 (BRASIL, 2016).

Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.

Art. 218. Se, regularmente intimada, a testemunha deixar de comparecer sem motivo justificado, o juiz poderá requisitar à autoridade policial a sua apresentação ou determinar seja conduzida por oficial de justiça, que poderá solicitar o auxílio da força pública.

Art. 260. Se o acusado não atender à intimação para o interrogatório, reconhecimento ou qualquer outro ato que, sem ele, não possa ser realizado, a autoridade poderá mandar conduzi-lo à sua presença.

Art. 278. No caso de não-comparecimento do perito, sem justa causa, a autoridade poderá determinar a sua condução. (BRASIL, 1941)

Ainda conforme, Badaró (2016), a condução coercitiva é um instituto possível em casos previstos no Código de Processo Penal e em casos análogos conforme entendimento da Suprema Corte. De acordo com Badaró (2016):

O CPP prevê a condução coercitiva, da testemunha que intimada, deixar de comparecer, sem motivo justificado (CPP, art. 218). O mesmo se aplica ao acusado que é intimado para audiência de interrogatório, mas não atende à intimação, deixando de comparecer (art. 260, par. Ún.). Tem se considerado válida tal previsão, mesmo diante da garantia do direito ao silêncio (CR, art. 5, caput, LXIII), na medida em que o interrogatório teria uma etapa de qualificação (CPP, 187, § 1º). (...) Também se pode determinar a condução coercitiva do perito, em situação semelhante (CPP, 278). No procedimento dos crimes dolosos contra a vida, em sua primeira fase, o § 7º do art. 411, traz previsão genérica de que o juiz poderá determinar a condução coercitiva" de quem deve comparecer "à audiência e a ela falte. No caso, pela cabeça do artigo, poderiam ser conduzidos o ofendido, as testemunhas, os peritos e o acusado. Já na segunda fase, podem ser conduzidas coercitivamente, caso não compareçam, as testemunhas (art. 461, § 1º) Regra semelhante prevê a condução coercitiva do faltante, no procedimento sumário (CPP, art. 535) (BADARÓ, 2016).

Assim, a condução coercitiva de Lula foi embasada na analogia, na qual o juiz federal Sérgio Moro avocou para si o princípio do livre convencimento motivado e embasado em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, que já reconheceu a validade das conduções coercitivas, por meio do HC 107644.Nesse sentido, vide a respectiva decisão:

STF - HABEAS CORPUS : HC 107644 SP

I – A própria Constituição Federal assegura, em seu art. 144, § 4º, às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais. II – O art. 6º do Código de Processo Penal, por sua vez, estabelece as providências que devem ser tomadas pela autoridade policial quando tiver conhecimento da ocorrência de um delito, todas dispostas nos incisos II a VI. III – Legitimidade dos agentes policiais, sob o comando da autoridade policial competente (art. 4º do CPP), para tomar todas as providências necessárias à elucidação de um delito, incluindo-se aí a condução de pessoas para prestar esclarecimentos, resguardadas as garantias legais e constitucionais dos conduzidos. (BRASIL, 2000)

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