A Lei Penal no Tempo
Por: Diógilis Jacob • 29/8/2018 • Projeto de pesquisa • 571 Palavras (3 Páginas) • 255 Visualizações
Profª. Janaina Daniel Varalli
Obs: apenas material de auxilio. Este roteiro não dispensa o
estudo da doutrina especializada já indicada aos alunos e não limita o conteúdo da prova.
Lei Penal no tempo
- Vigência:
em regra, indeterminada; há leis temporárias e excepcionais.
- conceito de norma penal em branco
Ultratividade da lei penal e Irretroatividade da Lei penal
Revogação (auto-revogação, como ocorre nas temporárias; ab-rogação (total) e derrogação (parcial)
Obedece ao princípio da legalidade (art. 5°, XXXIX da CF e 1° do CP) e tempus regit actum. Mas pode retroagir para beneficiar o réu (retroatividade) ou ser aplicada após sua revogação (caso das leis temporárias, excepcionais e se a lei mais nova é mais severa, tendo o crime se consumado sob a égide da lei anterior).
A nova lei pode ser:
Novatio legis incriminadora
Abolitio criminis
Novatio legis im pejus
Novatio legis in mellius
Lei Penal no espaço
Princípio da territorialidade temperada (vide art. 20, CF e 5° do CP)
Território nacional abrange o solo e subsolo dentro das fronteiras, o espaço aéreo correspondente e o mar territorial.
Embarcações e aeronaves nacionais, dentro do nosso território ou sem alcançar o espaço territorial estrangeiro: território nacional. Em regra (depende de regras de Dto Internacional, tratados, etc.), a aeronave ou embarcação estrangeira, em nosso território, está sujeita à nossa lei, se privadas; se forem públicas, obedecem à lei do seu país.
Território nacional: solo e subsolo nos limites da fronteira, espaço aéreo correspondente (:se o crime não produzir efeitos aqui, não há jurisdição nacional) e mar territorial (Lei 8617/93 e art. 20, VI da CF).
Lugar do crime
Art. 6° CP: Teoria da Ubiqüidade
- local da conduta ou do resultado ou onde deveria de produzir (caso de tentativa).
Para maior parte da doutrina, este artigo está relacionado ao Direito Internacional; vale para “crimes à distância”, em que a ação é praticada aqui e se consuma no território estrangeiro ou vice-versa. No território nacional vale a regra do artigo 70 do CPP – lugar onde se consumou.
- Imunidades diplomáticas
Extraterritorialidade
Art. 7° CP
- Extraterritorialidade incondicionada. Princípio da Proteção (da soberania nacional) nas alíneas “a” e “c”; alínea “d” – Princípio da Justiça ou da Competência Universal.
- Extraterritorialidade condicionada. Aplicação da lei brasileira desde que se observe o § 2° do art. 7° do CP – alínea “a”: Princípio da Justiça ou da Competência Universal; alínea “b” Princípio da Nacionalidade; alínea “c” – Principio da Representação.
Observar também o que diz o artigo 8° - Pena cumprida no estrangeiro
Eficácia da sentença estrangeira – Art. 9° CP;
Produz efeitos aqui, mesmo para reincidência (art. 42 do CP) e detração (art. 63 do CP)
Evita “bis in idem”
Atenuação é feita pelo magistrado
Em alguns casos é necessário homologação:
- obrigação de reparar – depende de manifestação da parte interessada
- medida de segurança
Homologação: competência do Presidente do STJ (art. 105, I, i, CF)
Contagem de prazo– Art. 10 CP
Inclui dia do começo
Calendário comum, gregoriano (1mês não é necessariamente 30dias. Ex: 10/02 /2006 a 09/03/2006)
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