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A Lei n° 7.347/85 legitima o Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública

Por:   •  14/6/2017  •  Seminário  •  2.154 Palavras (9 Páginas)  •  260 Visualizações

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Universidade do Sul de Santa Catarina – Unisul

Campus Virtual

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Avaliação a Distância

Unidade de Aprendizagem: Direito Ambiental 

Curso: Direito

Professor: Jeferson Puel

Nome do aluno: Marielly Pires Costa

Data: 25/09/2015

Orientações:

  • Procure o professor sempre que tiver dúvidas.
  • Entregue a atividade no prazo estipulado.
  • Esta atividade é obrigatória e fará parte da sua média final.
  • Encaminhe a atividade via Espaço UnisulVirtual de Aprendizagem (EVA).

1) A Lei n° 7.347/85 legitima o Ministério Público para a propositura de Ação Civil Pública para a proteção do meio ambiente, sem adiantamento de custos, emolumentos, honorários periciais ou quaisquer outras despesas. Com esta lei o juiz pode determinar, em decisão liminar, com ou sem justificativa prévia, a cessação de atividade nociva ao meio ambiente. Explique esta afirmativa, justificando sua resposta na legislação e apresentando uma jurisprudência do colendo STF ou STJ exemplificando sua resposta, observando as regras da ABNT. (4,0 pontos).

R: O Ministério Público segundo Milaré foi a lei n° 7.347/85 que deu um importante passo para a tutela do meio ambiente, portanto o Ministério Público possui a legitimidade constitucional  para propor ação cível publica, sendo esta incumbência disposta no artigo 129, III, da Constituição federal de 1988.

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

[...]

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos. (BRASIL, 1988)

Sendo a Lei n. 7.347/85 a que estabelece já em sua ementa a responsabilidade por danos (morais e patrimoniais) e que disciplinou a ação civil pública como instrumento processual especifico para defesa do meio ambiente e de outros interesses difuso e coletivos, causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, por infração da ordem econômica e à ordem urbanística.

 A sentença que julgar procedente a Ação Civil Pública tem efeito impositivo a todos. As partes legitimadas poderão ajuizar medida cautelar, para evitar a ocorrência do dano ou por fim a ele. Poderão, também, pleitear a concessão de liminar ou a antecipação da tutela na Ação Civil Pública, apontando os requisitos legais, em quase todos os casos exige-se a demonstração da existência dos requisitos necessários à concessão da medida, quais sejam, a relevância da fundamentação e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

Referindo-se ao ônus de sucumbência, é inadmissível a condenação da Fazenda Pública em pagamento de quaisquer despesa processual, porque em se tratando de ação civil pública, a regra geral do art.20 do CPC fica afastada pelas características especializastes contida no art.18 da Lei nº 7.347/85.

Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. (BRASIL, 1985)

        Portanto, ao se referir apenas à Associação, o art.18 da Lei da Ação Civil Pública deixa claro que, o Ministério Público ou a Fazenda Pública, em nenhuma hipótese, poderão ser condenados a pagar quaisquer despesa processual, o que está em Sintonia com o fato do Ministério Público ter como fim ultimo, a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis da sociedade, seria um contradição remenda, condená-lo a pagar quaisquer despesa mesmo que não tenha a sua ação reconhecida pelo Poder Judiciário.

Como o Ministério Público se trata de Instituição Pública voltada aos interesses da sociedade, o art.18 da Lei da Ação Civil Pública nem sequer cogitou na hipótese de vir a agir de má fé, diferentemente de outras entidades a pontadas pela referida lei.    Evidencia se algumas decisões a respeito do tema:

Superior Tribunal de Justiça

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. GLEBA RURAL. RESTAURAÇÃO DE VEGETAÇÃO. PRAZO PARA A CONCLUSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. LEI Nº 7.347/85. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.

I - Sob pena de se tornar inócua a decisão proferida em autos de ação civil pública, na qual se busca a restauração de vegetação suprimida pela ré de forma irregular, e nos termos da Lei nº 7.347/85 e do Código de Defesa do Consumidor, aplicado subsidiariamente, pode e deve o magistrado fixar um prazo final para a conclusão da restauração, bem como multa diária caso haja o descumprimento da decisão.

II - Recurso provido

Acórdão

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator.

2) A Lei da Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n° 6.938/81, em seu art. 3º, I, definiu o conceito legal de meio ambiente como sendo: Art. 3º– Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas. Identifique o conceito trazido pela doutrina a respeito do meio ambiente, identificando pontos de convergência e divergência. Justifique sua resposta, observando as regras da ABNT. (3,0 pontos). 

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