A Liberdade
Por: Mayara Moreno • 13/2/2017 • Trabalho acadêmico • 958 Palavras (4 Páginas) • 304 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ÚNICA VARA DA COMARCA DE SÃO CAETANO/PE.
Processo: 0000136-03.2016.8.17.1290
Natureza: Auto de Prisão em Flagrante
Indiciado: JOSE BARBOSA
URGENTE – INVESTIGADO PRESO
JOSE BARBOSA, já qualificado nos autos em epígrafe, através de seu Advogado, conforme procuração, vem perante Vossa Excelência apresentar pedido de RELAXAMENTO PRISIONAL, fundado nas razões que seguem adiante.
DOS FATOS
Trata-se o caso de prisão em flagrante realizada em função da suspeita da prática do ilícito tipificado no Art. 157, § 2º, incisos II e V; Art. 14, inciso II, ambos do CPB.
Consoante consta no Auto de Prisão em Flagrante, no dia 10/03/2011, o acusado foi preso em suposta situação de flagrância por, em ter praticado o delito de roubar pneus.
Entretanto,
DO DIREITO.
É sabido que, com a chegada da Lei 12.403/11 ao ordenamento, grandes mudanças se operaram no tema da prisão cautelar, uma delas é o fato de o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante ter três opções, quais seja, relaxar a prisão ilegal, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória, com ou sem fiança (art. 310 do CPP).
Antes dessa lei, a Constituição da República, em seu art. 5º, LXV, já afirmava que a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
Dessa forma Excelência, perceba que é claramente possível o relaxamento prisional ora pleiteado, porquanto o art. 310, I do CPP afirmar que o magistrado ao receber o auto de prisão em flagrante, que deverá ser em no máximo 24 horas, terá dentre outras opções, a de relaxar a prisão ilegal.
É importante lembrar que a intenção do legislador contemporâneo não foi fomentar a impunidade, como se apressaram em verberar alguns. Ao contrário, o novel regramento das prisões no processo penal veio simplesmente harmonizar o sistema da custódia cautelar àquilo que a Constituição Federal e o próprio Código Penal há muito já preconizavam. A isso tem-se dado o nome de princípio da homogeneidade das medidas cautelares, dissipando as ininteligíveis contradições antes existentes.
COMO É CEDIÇO, A PRISÃO PREVENTIVA DEVERÁ SER ADMITIDA SOMENTE EM ÚLTIMO LUGAR, E AINDA SE REVELAREM INADEQUADAS OU INSUFICIENTES AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. Neste sentido confira-se o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, extraído de seu informativo semanal de nº 641, de 19 a 23 de setembro de 2011:
Prevaleceu o voto médio do Min. Dias Toffoli, que reputou superado o dispositivo do decreto que retomara os mesmos argumentos que inspiraram o de custódia cautelar em benefício da ordem pública e da segurança jurídica. Ponderou que perturbações de monta justificariam o encarceramento com respaldo na paz social apenas nos casos em que a sociedade se sentisse desprovida de sua tranqüilidade. Consignou, outrossim, que a nova redação do art. 319 do CPP introduziria a segregação prisional como exceção e que o fato de a paciente receber ordens e manter contato com organização criminosa não justificaria, por si só, a aplicação dessa medida, que deveria ser a última escolha do magistrado. Por conseguinte, determinou a adoção dos procedimentos alternativos constantes dos incisos I, II, e III do referido artigo (“Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas
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