A Liberdade Provisória
Por: Loyane Cardoso • 10/11/2017 • Resenha • 352 Palavras (2 Páginas) • 267 Visualizações
A liberdade provisória é um instituto do processo penal e um direito do acusado de aguardar em liberdade até que o processo transita em julgado.
O acusado para ter a liberdade provisória pode haver ou não uma obrigação e, caso ele infrinja qualquer condição imposta a ele, a liberdade provisória poderá ser revogada.
O juiz decretará a liberdade provisória sempre que não couber outra medida protetiva.
Existem três espécies de liberdade provisória: a obrigatória; permitida; vedada.
A obrigatória: Não está sujeita a nenhuma condição e são um direito incondicional do acusado, hipóteses previstas no art. 321, do Código de Processo Penal.
A permitida: Quando não preencher os requisitos da prisão preventiva decreta a liberdade provisória, de imediato. Pode se for necessário, o juiz impor as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP em observância aos critérios do artigo 282 da lei processual penal já mencionada.
A vedada: Essa espécie não existe. Pois é inconstitucional qualquer lei que proíba o juiz de conceder a liberdade provisória.
A liberdade provisória pode ser concedida com ou sem fiança dependendo somente do tipo de crime. Em regra a concessão será sempre sem fiança quando incabível a conversão em preventiva e o juiz deverá ouvir o Ministério Público.
Liberdade provisória com fiança pode ser a qualquer momento, desde a prisão em flagrante até o transito em julgado. A fiança pode ser decretada pelo delegado quando a infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 anos. Nos demais casos, a legitimidade é do juiz.
Para decretar a fiança, leva em conta à natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do agente, a sua vida pregressa e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade.
Infração com pena privativa de liberdade máxima não superior a 4 anos, de 1 a 100 salários mínimos. Infração com pena privativa de liberdade superior a 4 anos, de 10 a 200 salários mínimos.
Se a situação econômica do agente recomendar, a fiança poderá ser dispensada, reduzida em até dois terços ou aumentada em até mil vezes.
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