A Liberdade Provisória
Por: Isabelacc • 6/5/2015 • Relatório de pesquisa • 623 Palavras (3 Páginas) • 189 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – SP.
Processo nº ___/___.
LEANDRO, (nacionalidade), (estado civil), (profissão), titular da carteira de identidade nº ...., inscrito no CPF sob o nº ...., residente e domiciliado na Rua ...., nº ...., Bairro ...., na cidade de ....., Estado de ...., atualmente recolhido na Delegacia de Polícia desta cidade, por seu advogado intra-firmado, constituído mediante procuração em anexo, vem respeitosamente, à presença de Vossa Excelência requerer a sua LIBERDADE PROVISÓRIA com arbitramento de fiança, com fulcro no artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c.c. o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal, expondo o que segue:
I – DOS FATOS
O requerente foi preso em flagrante delito, por infringir o dispositivo legal do artigo 155, caput, do Código Penal.
Onde, segundo consta na denúncia ao avistar a motocicleta da vítima, Senhor Alessandro, que estava estacionada em frente ao banco “Muito Dinheiro S/A”, Leandro se aproximou, subtraindo-a do local. A vítima, ao retornar do banco, percebeu o furto e acionou a polícia.
Mais tarde, Leandro envolveu-se em acidente de trânsito com a moto furtada na Avenida 23 de Maio, em São Paulo – SP. Os policiais, que atenderam o caso, verificaram a procedência da motocicleta e constaram a existência do boletim de ocorrência de furto.
Nesse ato Leandro foi preso em flagrante, onde o auto de prisão foi elaborado e encaminhado ao Juiz criminal da Comarca de São Paulo
II – DOS FUNDAMENTOS
Conforme narrado acima, aplicam-se ao presente caso os ditames do artigo 5º, inciso LXVI, da Constituição Federal, c.c. o artigo 310, inciso III do Código de Processo Penal:
“Artigo 5º -
(...)
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;”
“Artigo 310 - Ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente:
(...)
III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.”
Entretanto faz jus à concessão da liberdade provisória, com fiança, por não estar presente qualquer das hipóteses impeditivas deste instituto indicadas nos artigos 323 e 324 do CPP.
“Artigo 323 - Não será concedida fiança:
I - nos crimes de racismo;
II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos;
III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; “
“Artigo
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