A Luta Pelo Direito
Por: Lucas Tavares • 10/6/2018 • Resenha • 11.423 Palavras (46 Páginas) • 216 Visualizações
Faculdade de Direito da Universidade Federal da Bahia – FDUFBA
Carolina Saint-Clair
Graciane Cruz
Ingrid Bispo
Layssa Fonseca
Lílian Moura
Seminário III: Chaim Perelman – Nova Retórica
Salvador – BA
2014
- A nova retórica de Chaim Perelman
Discente: Carolina Arruda SaintClair da Silveira
- Quem foi Perelman?
Professor de lógica da Universidade Livre de Bruxelas, esse filósofo trouxe importante contribuição para o pensamento contemporâneo, principalmente para a metodologia do direito, através do desenvolvimento de sua teoria da argumentação.
- Contexto histórico
Perelman desenvolve sua teoria num momento de crise da racionalidade cartesiana, visto que a consagrada concepção de logos, não conseguia fundamentar todas as decisões no campo jurídico. A retórica ressurge sempre em períodos de crise, primeiro com a derrocada do mito entre os gregos que coincidiu com o grande período sofista; depois no Renascimento, com a impossibilidade de se fundar a ciência moderna e a sua apodicidade matemática diante da escolástica e da teologia da Idade Média.
- Perelman x Descartes
Descartes desenvolveu a teoria do método, calcada na crença do pensamento linear que influenciou fortemente toda a filosofia ocidental durante séculos. O more geométrico admitia existir apenas uma verdade de cada coisa, passível de ser encontrada por meio do método, que ensina a seguir a verdadeira ordem e a enumerar todas as circunstâncias do que se procura. Na primeira parte do “Discurso do método”, Descartes já deixou clara a premissa: “quase como falso tudo quanto era apenas verossímil” fazendo da evidência a marca da razão, e não considerando racional aquilo que não pudesse ser demonstrado claramente.
O modelo proposto por Descartes é o ideal para os filósofos desejosos de construir um sistema de pensamento digno de ser tratado como “ciência”. De fato, uma ciência segura e racional não pode se conformar com a mera verossimilhança de opiniões, mas um com proposições lógicas que se justifiquem automaticamente, que se impõe a todos os seres dotados de razão e sobre as quais o acordo é inevitável. Nas palavras do filósofo: “todas as vezes que dois homens formulam sobre a mesma coisa um juízo contrario, é certo que um dos dois se engana. Há mais, nenhum deles possui a verdade; pois se um tivesse dela uma visão clara e nítida poderia expô-la a seu adversário, de tal modo que ela acabaria por forçar sua convicção.”
Perelman se opõe expressamente contra a filosofia da evidência de Descartes, buscando um alargamento da noção de razão, dada a primazia do raciocínio prático, que implica valores. Pretendia demonstrar a aptidão da razão para lidar também com valores, e não só com conceitos fechados e sujeitos a comprovação categórica e sem oposição. No campo das relações humanas, o argumento da indiscutibilidade não deve ser utilizado, e sim a práxis ou prática deliberativa conduzida pela ação moral que deve servir de horizonte para a tomada de decisões. A decisão deve ser aquela mais adequada para a situação, e não necessariamente a “demonstrada”.
O raciocínio valorativo defendido por Perelman foi durante séculos equiparado a irracionalidade, com base na premissa de que somente o modelo geométrico podia ser considerado ciência, quando na verdade, a razão deve organizar preferências e
fundamentar as decisões, com razoabilidade. A tomada de decisões corresponde a escolha aristotélica referente a práxis, ou seja, o bom funcionamento da inteligência prática é a percepção da verdade conforme o desejo correto. Em outras palavras, Aristóteles ensina: para que uma escolha em determinada situação seja boa (valor) tanto a razão deve ser verdadeira quanto o desejo deve ser correto, no sentido de se guiar pelo que a própria razão determina.
- O fundamento de validade das decisões
Se de fato existe outro âmbito de existência das relações que não exige como verdade apenas aquilo que é rigorosamente demonstrável ou provado como evidente, qual seria a base de validade delas?
Primeiramente, devemos partir do pressuposto que a conduta prática comporta mais de um resultado e mais de um significado, conforme a aceitação por uma ou outra escala de valores e conforme o problema apresentado na situação específica. Portanto, se mais de uma solução é possível, aquela que for eleita na verdade é a mais favorável para a situação em concreto, consoante a justificativa mais convincente. A validade das deliberações humanas deixam de ser arbitrárias por meio da justificativa que a acompanha. No nosso ordenamento jurídico, o juiz é protegido pelo princípio do livre convencimento motivado em relação as provas apresentadas no processo, desde que motive sua decisão razoavelmente, e isso não confere caráter de arbitrariedade na sua sentença.
O pensamento opinativo, não é meramente intuitivo ou irracional, na realidade, uma opinião pode ser tomada como verdade para efeitos de raciocínio desde que lastreado pelo consenso em determinada comunidade. Com essa conclusão, é definitivo o rompimento de Perelman com o cartesianismo e seu paradigma filosófico é a concepção relacional e retórica da razão prática. Dessa maneira, a razão não deve ser aceita do ponto de vista da contemplação (que analisa princípios invariáveis) e sim da justificação das nossas convicções e opiniões.
O campo da argumentação é o do verossímil, do provável, pois escapa da certeza matemática, enquanto no pensamento cartesiano, não pode haver argumentação contra a evidência. Perelman critica mais uma vez Descartes por considerar racional apenas o que pode ser demonstrado, e o desacordo um sinal de erro.
- A questão da justiça
O problema da justiça é ponto central de toda a teoria perelmaniana. Através da tentativa de definir a justiça pela lógica formal que Perelman chega a teoria da argumentação, rompendo com a tradição metafísica clássica.
O autor considera o critério básico da igualdade como elemento comum a maioria das concepções sobre justiça apresentadas desde a Antiguidade. Contudo, os valores chave para a definição de justiça são escolhidos de forma aleatória (segundo a riqueza, a produção, a beleza), o que leva Perelman a estabelecer como regra da justiça, a igualdade formal, privilegiando de certo modo o aspecto da legalidade. Essa legalidade é tanto no sentido de ação justa quanto no sentido de relativização da lei pelo seu conteúdo.
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