A Luta Pelo Direito
Por: Lucas Tavares • 10/6/2018 • Resenha • 1.708 Palavras (7 Páginas) • 220 Visualizações
A Luta Pelo Direito (fichamento)
Discente: Jade Rodrigues Alpützel
Professor:
Semestre: 2017.2 - Turma:
O Direito é uma ideia prática, essencialmente dupla, pois traz consigo uma antítese formada entre o fim que ele designa (o direito em si) e o meio para obtê-lo (o caminho que conduz àquele direito). Para Ihering, todo direito no mundo foi adquirido pela luta, ou seja, por meio de uma imposição àqueles que não o aceitavam.
Por isso, a imagem clássica da justiça é aquela que sustenta em uma das mãos a balança que pesa o direito (fim), enquanto a outra empunha a espada que corresponde ao meio para fazê-lo valer (meio). Nessa analogia, o autor pontua que a espada sem a balança seria apenas a força bruta, enquanto que a balança sem a espada significaria um direito impotente, ineficaz.
Por conseguinte, Ihering opõe-se à doutrina de Savigny (escola histórica do Direito), a qual representa o direito surgido simplesmente da persuasão popular, para defender uma teoria em que o direito é conquistado pelo povo através de penosos esforços, trabalhos e lutas contínuas, inclusive naquelas em que há derramamento de sangue, mas da qual faz nascer um laço íntimo entre o povo e o direito.
Assim, quando um indivíduo é lesado em seu direito, surge uma escolha pelo sujeito: a de sacrificar o seu direito à paz (se opor à lesão, criando assim um conflito com seu adversário) ou a paz ao direito (ceder o seu direito à lesão, mas evitar o conflito com o opositor). No entanto, sabe-se que a realidade é muito mais complexa do que esse mero cálculo lógico de perdas e ganhos, envolvendo por muitas vezes demandas nas quais o valor do objeto do litígio não corresponde ao sacrifício que poderá vir a ser feito. Como exemplo, uma disputa entre dois povos sobre um pequeno território poderá vir a causar uma guerra que custe a vida de milhares de indivíduos.
Não obstante, neste caso ilustrativo, Ihering entende que, em verdade, não está somente a se defender um pedaço de terra, mas sim a existência, independência e honra daquele povo que sofre uma ameaça ao seu direito. Por sua vez, um povo que tolera a ocupação e usurpação de uma pequena parte do seu território abre caminho para que, pouco a pouco, se ocupem as demais terras até que não lhe reste coisa alguma, eventualmente deixando de existir como Estado.
Portanto, é daí que surge a necessidade da luta, que faz com que um povo lance mão das armas para defender seus valores (existência, independência e honra), do mesmo modo em que nas ações e pleitos judiciais em que existe uma considerável desproporção entre o valor do objeto da lide e os sacrifícios que o indivíduo deverá despender para garanti-lo (o meio para obtê-lo), não está se litigando por aquele valor insignificante do objeto, mas sim por um motivo ideal, que corresponde à defesa do seu sentimento pelo direito (o fim que se almeja).
Em outras palavras, o que impele o indivíduo a agir é muito mais um interesse moral causado pela injustiça da lesão do que propriamente um interesse material.Nesse sentido, para o autor, resistir à injustiça equivale a um dever do indivíduo para consigo mesmo, pois corresponde a um preceito da sua existência moral, existência essa que pode assumir diferentes valores a depender da condição ou classe do sujeito, como entre um camponês, um militar e um comerciante. A injustiça, por sua vez, nada mais é que uma ação arbitrária contra a ideia do direito.
Independente disso, Ihering afirma que todo indivíduo atacado defende no seu direito as condições da sua existência moral. Um ataque arbitrário ao meu direito é, ao mesmo tempo, um ataque a minha pessoa. Menciona-se, a título exemplificativo, uma propriedade da qual tomo posse e com qual estabeleço ao longo do tempo um laço, através do trabalho e outros custos que tive que despender com seu cuidado, imprimindo-lhe assim com parte da minha personalidade. Desse modo, aquele que ataca ou lesa minha propriedade por consequência também estará me atacando, ou mais especificamente, a conexão desse direito (propriedade) com a minha pessoa.
Com isso, leciona Ihering que a verdadeira natureza e real importância do direito surge apenas no momento em que o indivíduo experimenta a dor de ter um direito seu lesado, a qual chama de “sentimento legal”. A injustiça obriga-o, por conseguinte, a se manifestar e colocar luz sobre a verdade (de que o direito é a condição da existência moral da pessoa), revelando suas forças em máxima intensidade. A defesa do direito torna-se ato de conservação pessoal, bem como um dever daquele que foi lesado para consigo mesmo.
Em sua lógica, Ihering também compreende que ao defender o seu direito, o indivíduo também defende a lei e, por sequência, a ordem estabelecida como indispensável para o bem público. Isso se dá nos casos de direito privado, onde não há, ao contrário do que ocorre no direito público, um impulso oficial do Poder Público (Ministério Público e Polícia) na proteção do direito lesado. Portanto, ao fazer cumprir a lei (defendendo seu direito privado) e não abandoná-la ao esquecimento ou inefetividade, o indivíduo cumpre, ao mesmo tempo, um dever consigo e para com a sociedade (defesa da legislação da sua nação).
É esta uma crítica que Ihering tece perante a doutrina da sua época, que teoriza uma atitude exclusivamente passiva em relação à lei, enquanto que a sua doutrina proposta apresenta um estado de reciprocidade entre o indivíduo e o Estado, retribuindo aquele à lei o serviço que dela recebe. Por isso, a luta pelo direito se torna também uma luta pela lei, ultrapassando os limites do interesse pessoal e de um fato isolado, o que o autor denomina de “solidariedade da lei”.
Por outro lado, Ihering ressalta que uma violação da própria autoridade judiciária ao direito do indivíduo (por um juiz corrupto ou soberano parcial, por exemplo) corresponde a uma lesão do sentimento legal e de injustiça tamanha que pode levar o indivíduo para fora da via legal, chegando a transformá-lo em um criminoso que luta para obter vingança da injustiça causada e ver a realização do seu direito, sem prejuízo da pena correspondente que terá com seu eventual ato ilegal. Este seria o lado extremo dos motivos que fundamentam a luta do indivíduo pela realização do seu direito, em contraste com aqueles de puro cálculo de interesse ou da defesa das condições de existência moral, dentre outros já expostos.
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