A Maioridade Penal
Por: Edneuma Costa • 23/5/2017 • Trabalho acadêmico • 5.845 Palavras (24 Páginas) • 320 Visualizações
[pic 1]
FACULDADE DE ENSINO E CULTURA DO CEARÁ
APS- Atividade Práticas Supervisionadas
Curso de Direito
“MAIORIDADE PENAL”
Equipe:
Antônio Carlos Alencar Farias – RA: 22010004022 – Turma: DR2Q01-2201/3º sem.
Edneuma Freitas Costa – RA: 22010004149 – Turma: DR2Q01-2201/3º sem.
Erick Brito de Andrade – RA: 22010004110 – Turma: DR2Q01-2201/3º sem.
Francisco José de Lima Xavier – RA: 22010004089 – Turma: DR2Q01-2201/3º sem.
Neiry da Silva Monteiro – RA: 22010004122 – Turma: DR2S01-2201/3º sem.
Rita Acásia Freitas Holanda – RA: 22010003801 – Turma: DR2S01-2201/3º sem.
Trabalho original corrigido arquivado na coordenação/ A.M.
Fortaleza
2016[pic 2]
FACULDADE DE ENSINO E CULTURA DO CEARÁ
Curso de Direito
“MAIORIDADE PENAL”
Trabalho de Atividades Práticas Supervisionadas (APS) do curso de Direito, apresentado a Faculdade de Ensino e Cultura do Ceará.
Professor Orientador: Edenilo Barreira
Fortaleza
2016[pic 3][pic 4]
SUMÁRIO
1. INTRODUÇÃO .................................................................................................................4
2. MAIORIDADE PENAL, O QUE É? .................................................................................5
2.1 Maioridade Penal no Mundo ..........................................................................................7
3. O SISTEMA JURÍDICO ATUAL ......................................................................................9
3.1 Índice de Criminalidade Juvenil ...................................................................................10
4. INIMPUTABILIDADE E A IMPUNIDADE ......................................................................11
5. A VISÃO DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA) .....................12
6. OPINIÃO PÚBLICA .......................................................................................................16
7. CONSIDERAÇOES FINAIS ..........................................................................................18
8. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS .............................................................................19
[pic 5]
- INTRODUÇÃO
Diante tantas discussões feitas pela sociedade do Brasil temos nos deparado com um tema que tem deixado a todos atemorizados, que é o índice de criminalidade entre os jovens. Não há como fechar os olhos para esta realidade. Medidas são implantadas para que seja reduzido este número crescente de crimes, porém não são aptas a intimidar e/ou são defasadas, não tendo cunho punitivo.
A Constituição Federal do Brasil reza que o menor de dezoito anos de idade ficará sujeito à legislação especial, sendo “punido” ou “reeducado” pelas medidas por ela estabelecidas. Possuímos em nosso Ordenamento Jurídico, o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, que é legislação especial do menor de dezoito anos e maior de doze anos. Este delimita as formas de “punições” aos menores que cometerem crimes. Estabelece as formas de reeducação destes e o tempo máximo de internação.
A maioridade penal tem sido um tema muito rebatido nos dias atuais, é um tema de tamanha complexidade, por ser um assunto polêmico, que muitas vezes nos remete a ideia de impunidade, gerando indignação social, visto que, aumenta-se a cada hora no Brasil o número de menores que cometem crimes, e como é do conhecimento de todos, estes criminosos ficam impunes dos seus atos maldosos.
Abordaremos inicialmente como se dá a maioridade penal, permearemos um breve histórico acerca do tema, também a teoria biopsicológica, adotada por nosso sistema penal. Será mostrada a incidência de crimes entre os jovens aqui no Brasil, fazendo comparação com outros países que adotam diversas idades para definição de maioridade. Bem como será apresentado às formas de punição previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Analisando o ECA podemos perceber que suas medidas são leves, e que talvez seja essa a causa que tem deixado a sociedade brasileira indignada. Tantos aqueles reféns da marginalidade do jovem criminoso, quanto àqueles que se comove com o índice de crimes que tem se alastrado no Brasil ultimamente.
A propositura do tema é esclarecer como funcionam as atuais punições para os menores, as formas de mudanças que pode haver, deixando claro que os governadores e a sociedade em geral, estão à procura da melhor forma de punição, para redução da criminalidade juvenil.
2. MAIORIDADE PENAL, O QUE É?
A história da criação de uma norma constitucional que explorasse a questão da maioridade penal foi um verdadeiro avanço etário quanto à adoção de um sistema de discernimento, que viesse possibilitar ao jovem a inimputabilidade penal submetendo ao marco de dezoito anos completos, considera-se um critério de segurança. Isto não se trata de uma definição a respeito do tema calcada em critérios científicos, mas em critérios de ordem política social.
A nova maioridade civil e a vigência do art. 65, I, deste Código A menoridade, como atenuante genérica, sempre foi fixada em nossa legislação penal no limite de 21 anos, não sendo a consideração dessa idade uma criação do Código Civil de 1916.
Assim, o art. 18 do Código Criminal do Império de 1830 determinava: “São circunstâncias atenuantes dos crimes: n. 10. Ser o delinquente menor de 21 anos”. E o art. 39 do Código Penal de 1890 previa: “São circunstâncias atenuantes: § 11. Ser o delinquente menor de 21 anos”. Como ensinava ANÍBAL BRUNO, apreciando a capacidade penal relativa do agente, “de 18 a 21 anos incompletos, a lei não lhe reconhece uma maturidade mental concluída e, embora o considere imputável, concede-lhe em caso de fato definido na lei como crime, a atenuante da menoridade. A essa razão de imputabilidade deficiente, embora não propriamente ausente ou diminuída a ponto de justificar a exclusão da pena ou a sua sensível redução, vem juntar-se o interesse da ordem jurídica em que se poupe o menor à ação perversora da prisão, encurtando lhe quanto possível o período do seu internamento” (Comentários ao Código Penal, Rio de Janeiro, Forense, 1969, v. 2, p. 135). . ROGÉRIO GRECO observa que, “em várias de suas passagens, o Código Penal se preocupa em dar um tratamento diferenciado aos agentes em razão da idade deles. Cuida de modo especial daqueles que, ao tempo da ação ou omissão, eram menores de 21 anos, uma vez que ainda não estão completamente amadurecidos e vivem uma das fases mais complicadas do desenvolvimento humano, que é a adolescência. Estão, na verdade, numa fase de mudança, saindo da adolescência e ingressando na fase adulta” (Curso de direito penal; Parte Geral, Rio de Janeiro, Impetus, 2002, p. 561). Em face disso, i.e., em razão de sua “imaturidade”, necessitam de “tratamento especial” (CEZAR ROBERTO BITENCOURT, Código Penal comentado, São Paulo, Saraiva, 2002, p. 229. Na verdade, a atenuante da menoridade atua como coeficiente de menor culpabilidade, reduzindo o juízo de censura em razão da falta de pleno amadurecimento da pessoa, sendo a diminuição da pena medida de política criminal. Por essas razões, o art. 65, I, do CP não foi alterado pelo art. 5º do novo CC.
...