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A NOÇÃO DE PODER FAMILIAR E DESCONSIDERAÇÃO DO NOVO MODELO DE FAMÍLIA

Por:   •  26/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.349 Palavras (10 Páginas)  •  247 Visualizações

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A NOÇÃO DE PODER FAMILIAR E DESCONSIDERAÇÃO DO NOVO MODELO DE FAMÍLIA.

RODRIGO ALVES DE OLIVEIRA

Trabalho elaborado como requisito parcial para obtenção de aprovação na disciplina Direito de Família, do Curso de Pós-Graduação em Direito Civil e Processo Civil na Universidade Estadual de Londrina sob a exigência do professor Eduardo de Oliveira Leite.

LONDRINA – PARANÁ

2004

A NOÇÃO  DE PODER FAMILIAR E DESCONSIDERAÇÃO DO NOVO MODELO DE FAMILIA

Família, segundo JACQUES COMMAILLE e outros, “é a instituição jurídica e social resultante das justas núpcias, contraídas por duas pessoas de sexo diferente abrange necessariamente os cônjuges, mas para sua configuração não é essencial a existência de prole. Com as núpcias inaugura-se a sociedade conjugal, na qual se identificam três vínculos; o vínculo conjugal, que une os cônjuges, o vínculo de parentesco, que une os integrantes da sociedade, descendente um do outro, ou que, sem descendentes um do outro, estão ligados a um tronco comum; e o vínculo de afinidade, estabelecido entre um cônjuge e os parentes do outro”.

 Perspectiva histórica

Sob o ponto de vista histórico, destaca-se três momentos do contexto social, nos quais as peculiaridades da família permitem diferenciar a Família Romana, a Família Moderna e a Família Contemporânea.

 Família Romana

A família romana era organizada sob o princípio da autoridade paterna e abrangia todos que a ela estavam submetidos (mulher, filhos, netos, bisnetos e todos os bens). Sua forma era a patriarcal e seu chefe era o Pater familias.

O Pater familias, era ao mesmo tempo chefe político, sacerdote e juiz perante a sua família. Exercia sobre os filhos direitos de vida e morte (ius vitae acnecis), podia vendê-los, tirar-lhes a vida ou impor-lhes pena corporal.

A mulher vivia filae loco, ou seja, totalmente subordinada a autoridade do marital (in manus mariti), e era atingida pela capitis diminutio perpetua, ou seja, a mulher não tinha capacidade jurídica.

A família romana podia ser tomada em muitas acepções. Os romanos empregavam o termo família ora num sentido estrito, ora num sentido lato, diferenciando o conjunto de indivíduos sujeitos ao poder de um pater familias, do conjunto de pessoas reunidas em vários grupos, chefiados cada um deles, por um pater familias, mas que se encerrariam numa só família se o pater famílias comum estivesse vivo. Tanto num quanto no outro, os membros da família estavam ligados por um vínculo de parentesco que podia ser civil denominado de agnatio, ou parentesco de sangue denominado de cognatio. Para ser agnado não precisava ser parente, bastava submissão à soberania do parter faimilias.

O parentesco consangüíneo, cognação, não era vínculo essencial que ligava os membros da família. Nem o nascimento nem afeição foram fundamento da família romana. O pater podia nutrir o mais profundo sentimento por sua filha, mas bem algum  de seu patrimônio lhe poderia legar. De modo que os membros da família antiga eram unidos por um vínculo mais poderoso que o nascimento: a religião doméstica e o culto dos antepassados. Assim a família era essencial para a perpetuação do culto familiar. Esse culto era dirigido pelo pater. A mulher, ao se casar, abandonava o culto do lar de seu pai e passava a cultuar os deuses e antepassados do marido, a quem passava a fazer oferendas. Cada família tinha seus deuses, e em honra de quem se devotava um culto perpétuo e se mantinha sempre aceso o fogo sagrado. Por essa razão, era sempre necessário que um descendente homem continuasse o culto familiar, para que nunca desaparecesse, sob pena de não mais serem cultuados os antepassados, que cairiam em desgraça[1].

Sendo o Pater familias chefe do grupo familiar, exercendo poder, com direitos absolutos sobre mulher e filhos. Apenas ele podia se apresentar diante do tribunal da cidade, sendo responsável pelos delitos cometidos pelos seus. E somente este tinha patrimônio. Sendo admitido mais tarde, que o filho recebesse pequena quantidade de bens concedida pelo pai, para atender as suas necessidades ou para o desenvolvimento de uma atividade comercial ou industrial. Também se permitiu que o filho adquirisse bens durante o serviço militar ou em função deste, até mesmo obter um emprego.

A mulher era considerada inabilitada para os negócios da vida forense e isso, de alguma forma repercutiu na família moderna, afetando a plenitude da capacidade jurídica da mulher casada.

Desde, porém, o direito clássico, começa a família a perder a sua unidade política, econômica e religiosa. A autoridade do Pater famílias sofre graves atenuações, ao passo que o parentesco natural ou de sangue obtém certo favor. O eixo da economia deixa de ser a família e passa a ser o indivíduo e a religião doméstica desaparece absorvida pela religião do Estado

A família perde então o seu exclusivismo e adquire características inteiramente novas, as quais, em certos pontos, se identificam com as da família moderna.

Família Moderna

O  perfil da família moderna é aquele definido no Código Civil Brasileiro e na legislação subseqüente, até o advento da Constituição de 1988.

O Código Civil, promulgada em 1916[2]  e vigente a partir de 1917, foi elaborado nos estertores do século XIX, [3] refletiu um espírito voltado para o século passado, visto que o projeto de Clóvis Beviláqua foi elaborado em 1889. Naquela época a sociedade era eminente rural, isto é, sem qualquer traço inicial de industrialização, o que só veio ocorrer embrionariamente no início dos anos 40, e mais intensamente na década de 50,  e patriarcal, guardando traços profundos da família da Antigüidade. A mulher dedicava-se aos afazeres domésticos e a lei não lhe conferia os mesmos direitos do homem. O marido era considerado o chefe, o administrador e o representante da sociedade conjugal. Os filhos submetiam-se à autoridade paterna, como futuros continuadores da família, em uma situação muito próxima da família romana.

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